TJPB - 0800991-97.2024.8.15.1071
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
-
23/07/2025 07:24
Conclusos para despacho
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23/07/2025 02:56
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de DAMIAO TEIXEIRA DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 06:43
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800991-97.2024.8.15.1071 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Multas e demais Sanções] AUTOR(S): Nome: Estado da Paraiba Endereço: Pc João Pessoa, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-140 Nome: Lúcio Landim Batista da Costa Endereço: Av.
Epitácio Pessoa, 1498, 3o e 4o Andar, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-000 RÉU(S): Nome: DAMIAO TEIXEIRA DE SOUZA Endereço: SITIO CARNAUBA, S/N, ZONA RURAL, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogado do(a) EXECUTADO: ANA RENATA GOMES SCHIMMELPFENG - PB13265 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado da Paraíba em face de Damião Teixeira de Souza, objetivando a cobrança da quantia de R$ 42.907,01, oriunda da CDA nº 2024.08.1.00154-51, relativa à multa pelo crime ambiental de estar em posse de aves silvestres sem autorização dos órgãos competentes.
No curso da execução, procedeu-se ao bloqueio judicial de valores na conta bancária do executado através do sistema SISBAJUD, no montante de R$ 1.455,00, referente à conta nº 48445-8, Agência 2009 (Mamanguape), do Banco Bradesco.
O executado apresentou impugnação à penhora, alegando que o valor bloqueado refere-se aos seus proventos de aposentadoria do INSS, benefício nº 193268140-7, no valor de um salário mínimo, sendo esta sua única fonte de renda.
O Estado da Paraíba manifestou-se contrariamente, sustentando que o executado não comprovou o caráter alimentar das verbas bloqueadas.
Analisando detidamente a documentação apresentada, verifica-se que o extrato bancário juntado aos autos demonstra de forma inequívoca que os únicos créditos lançados na conta corrente do executado são provenientes do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme se observa pela identificação clara do órgão depositante e do número do benefício previdenciário 193268140-7.
O extrato evidencia que o bloqueio judicial ocorreu imediatamente após o depósito dos proventos de aposentadoria, não havendo qualquer outra movimentação financeira que pudesse descaracterizar a origem previdenciária dos valores constritados.
As únicas operações registradas na conta referem-se aos depósitos mensais da aposentadoria, tarifas bancárias e saques em espécie do saldo disponível.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, reconhecendo seu caráter alimentar e sua essencialidade para a dignidade da pessoa humana.
A norma legal não exige prova adicional quando a origem previdenciária dos valores é evidente, como ocorre no caso em análise.
Tratando-se de executado aposentado que aufere apenas um salário mínimo como única fonte de renda, a manutenção da constrição judicial violaria frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, privando-o dos recursos mínimos necessários à sua subsistência.
A proteção conferida pelo ordenamento jurídico aos proventos de aposentadoria não pode ser relativizada quando comprovada, como na hipótese dos autos, a origem exclusivamente previdenciária dos valores penhorados e sua importância vital para a manutenção do executado e de sua família.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pelo executado e DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores constritados na conta nº 48445-8, Agência 2009 do Banco Bradesco, por se tratarem de proventos de aposentadoria protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Considerando a inexistência de outros bens penhoráveis localizados nos autos e tendo em vista que as únicas movimentações financeiras do executado referem-se aos seus proventos de aposentadoria, os quais gozam de proteção legal, DETERMINO a suspensão da presente execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, pelo prazo de um ano, ao final do qual será arquivada.
A execução poderá ser desarquivada a qualquer tempo mediante requerimento do exequente acompanhado da indicação de novos bens penhoráveis do devedor ou comprovação de melhoria em sua situação econômica.
Intimem-se.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 20 de junho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
20/06/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 20:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:31
Conclusos para despacho
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14/05/2025 08:30
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 20:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/05/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:16
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2024 09:32
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2024 11:48
Expedição de Carta.
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04/10/2024 15:28
Outras Decisões
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03/10/2024 13:01
Conclusos para despacho
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01/10/2024 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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