TJPB - 0802302-14.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 13:15
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 02:46
Decorrido prazo de BENEDITA TEREZINHA DA CONCEICAO DINIZ em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 06:35
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
24/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única da Comarca de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802302-14.2024.8.15.0881 AUTOR: BENEDITA TEREZINHA DA CONCEICAO DINIZ REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO BENEDITA TEREZINHA DA CONCEICAO DINIZ, parte devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO JUDICIAL em face de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, a qual veio acompanhada de documentos.
Decisão no ID 107713944 que indeferiu o pedido liminar .
No curso do processo, a parte autora se manifestou, por intermédio de seu advogado, pugnando pela desistência da ação.
ID. 114322519.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação constitui uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, eis que não cabe ao Poder Judiciário dar continuidade a um processo se a parte autora não mais possui interesse no prosseguimento do feito.
Esta forma de extinção do processo, tal como dispõe o art. 485, §4°, do CPC, pode ocorrer de duas maneiras, a depender o do estágio processual em que se encontra a causa.
Caso ainda não tenha sido ofertada a contestação, a homologação da desistência autoral se fará independentemente do seu consentimento.
Todavia, caso já oferecida a peça, a homologação da desistência fica condicionada à prévia anuência da parte ré.
No caso dos autos, o pedido de desistência foi formulado sem que houvesse contestação nos autos, devendo, assim, ser deferido de plano.
Vejamos o que o dispõe o CPC, referente ao pedido de desistência da ação.
Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Assim, diante da situação posta, em que não houve contestação, justifica-se o acolhimento direto da pretensão do autor de não mais prosseguir com a demanda proposta.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela autora, com fulcro no art. 485, VIII do CPC.
Custas concedidas pela gratuidade da justiça.
P.R.I.
Arquivem-se.
SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
20/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 17:47
Extinto o processo por desistência
-
18/06/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 07:09
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/05/2025 11:39
Recebidos os autos.
-
13/05/2025 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - São Bento - TJPB
-
13/05/2025 11:38
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 09:50
Decorrido prazo de BENEDITA TEREZINHA DA CONCEICAO DINIZ em 12/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:55
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/06/2025 10:00 Vara Única de São Bento.
-
20/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 07:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2025 07:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENEDITA TEREZINHA DA CONCEICAO DINIZ - CPF: *78.***.*26-44 (AUTOR).
-
12/02/2025 17:51
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 15:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BENEDITA TEREZINHA DA CONCEICAO DINIZ (*78.***.*26-44).
-
08/12/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808082-94.2024.8.15.0731
Talis de Oliveira Sousa
Municipio de Cabedelo
Advogado: Mariellen Carla Alves do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2024 00:01
Processo nº 0802502-49.2025.8.15.0731
David Fernandes Gayo
American Airlines Inc
Advogado: Beatriz Guimaraes de Oliveira Borges
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2025 17:09
Processo nº 0811232-83.2024.8.15.0731
Marcelo Felix da Silva
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2024 15:19
Processo nº 0800398-35.2025.8.15.0521
Daniella Coutinho da Silva Freitas
Municipio de Mulungu Prefeitura Municipa...
Advogado: Kaio Batista de Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2025 11:02
Processo nº 0800458-42.2024.8.15.0521
Maria do Socorro Santos da Cruz
Aspecir Previdencia
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2024 10:39