TJPB - 0811232-83.2024.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 19:35
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 19:35
Juntada de comunicações
-
17/07/2025 19:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2025 19:31
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 02:34
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:34
Decorrido prazo de ALINE HEIDERICH BASTOS em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 06:14
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 06:14
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0811232-83.2024.8.15.0731 Autor: MARCELO FELIX DA SILVA Ré(u): AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, aguarde, em arquivo, o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para pagamento/cumprimento voluntário, não havendo manifestação expressa da parte autora, aguarde-se, em arquivo, eventual requerimento de execução.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, voltem os autos conclusos para fins de sentença de extinção.
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
20/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:54
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:07
Juntada de Projeto de sentença
-
05/05/2025 12:59
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/05/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
26/02/2025 10:45
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/02/2025 10:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/02/2025 10:40 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
26/02/2025 07:54
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ALINE HEIDERICH BASTOS em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCELO FELIX DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:46
Decorrido prazo de MARCELO FELIX DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:25
Juntada de informação
-
31/01/2025 12:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/02/2025 10:40 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
25/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 18:32
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844272-29.2024.8.15.2001
Eugenia Santos dos Anjos Oliveira
Unimed Norte e Nordeste
Advogado: Walter de Agra Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2024 13:12
Processo nº 0800204-27.2025.8.15.0071
Andre Luiz Henriques Bernardo
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2025 14:55
Processo nº 0801827-51.2023.8.15.0151
Givaldo Amorim de Sousa
Inss
Advogado: Francisca Yara Pereira Bernardo Faustino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2023 10:43
Processo nº 0808082-94.2024.8.15.0731
Talis de Oliveira Sousa
Municipio de Cabedelo
Advogado: Mariellen Carla Alves do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2024 00:01
Processo nº 0802502-49.2025.8.15.0731
David Fernandes Gayo
American Airlines Inc
Advogado: Beatriz Guimaraes de Oliveira Borges
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2025 17:09