TJPB - 0801336-11.2024.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:10
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:37
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:37
Decorrido prazo de FRANCIVALDO TAVARES BATISTA LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:30
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:30
Decorrido prazo de FRANCIVALDO TAVARES BATISTA LTDA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:20
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Processo nº: 0801336-11.2024.8.15.9010 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FRANCIVALDO TAVARES BATISTA LTDA AGRAVADO: AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE PLEITO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO.
TUTELA JÁ ANALISADA E DEFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCIVALDO TAVARES BATISTA LTDA em face da decisão interlocutória que, nos autos originários da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência (autos nº 0865546-49.2024.8.15.2001), deixou de apreciar o pedido de tutela de urgência formulado pela parte.
Em breve síntese, o agravante ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito em face da AUTARQUAI DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, requerendo a concessão da tutela de urgência antecipada, para sustar o protesto da CDA 2019.02.1.01638-90, realizado no Cartório EC Edvaldo Caldas Serviço Notarial e Registral, do município de Piancó/PB, em razão da comprovação do pagamento da origem da multa imposta pelo PROCON/PB.
No processo originário, o juízo respectivo se reservou a apreciar a tutela após a manifestação do demandado, razão pela qual a parte agravante interpôs o presente recurso a fim de que fosse apreciado o pedido de tutela. É o relatório.
DECIDO.
Na situação em apreço, nota-se que o presente Agravo de Instrumento visa a concessão da tutela antecipada recursal em razão da não apreciação do pedido por parte do Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/PB, quando da sua interposição.
Da análise do processo originário, contudo, verifica-se que, após a interposição do presente Agravo, sobreveio decisão daquele juízo, concedendo a tutela pleiteada, em 28 de novembro de 2024.
Desse modo, considerando que, in casu, o objetivo do Agravo era a concessão de tutela de urgência recursal e, já tendo sido o pleito analisado e, inclusive deferido, não mais subsiste o interesse recursal do agravante.
Em razão do exposto, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma do artigo 932, III, Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, comunique-se ao juízo de origem e, após, arquive-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
19/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:50
Determinado o arquivamento
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16/06/2025 18:50
Prejudicado o recurso
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17/02/2025 07:46
Conclusos para despacho
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16/02/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 07:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:29
Outras Decisões
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27/11/2024 08:29
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 08:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/11/2024 08:03
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:03
Juntada de Certidão
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25/11/2024 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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