TJPB - 0803704-71.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:08
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803704-71.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: JOAO FRANCISCO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta sob o rito do procedimento comum por JOAO FRANCISCO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sua narrativa fática, expôs a parte autora que não tem ou realizou qualquer negócio ou contrato com o promovido e, no entanto, foi surpreendido com a efetivação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Pediu, no mérito, a condenação do réu na obrigação de restituir de forma dobrada todos os valores debitados na sua conta e uma indenização por danos morais.
Contestação apresentada.
O réu suscita preliminares.
No mérito, em suma, refuta a pretensão, aduzindo que houve a contratação regular, que não ocorreu dano moral, da impossibilidade de restituição em dobro, ante a ausência de má-fé, da inexistência de dano material. (id. 102785934).
Frustrada a tentativa de conciliação entre as partes, ante a ausência do promovido – ID 102845232.
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (id. 103283115).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA CAUSA PREDATÓRIA Em que pese as alegações postas na contestação, alicerçadas na quantidade de processos distribuídos pela parte autora, não se vislumbra a presença de fundamento para o reconhecimento da causa predatória no presente feito. É bem verdade que as ações de litigância de massa podem favorecer a captação de clientela, o que é expressamente vedada pelo Código de Ética da OAB, mais precisamente em seu artigo 7º.
No entanto, a advocacia predatória não pode ser tomada como regra neste tipo de demanda judicial, pois,
por outro lado, é de igual modo inegável a prática de condutas abusivas pelas instituições financeiras que, muitas vezes, negligenciam seus sistemas de segurança, viabilizando a ação de terceiros fraudadores.
Assim, é direito do consumidor questionar judicialmente qualquer questão ou matéria que entenda indevida ou irregular, sob pena de violação do direito fundamental ao acesso à justiça, constitucionalmente previsto no art. 5ª, XXXV, da Carta Magna.
Por tal razão, refuto tais alegações.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alega o promovido, preliminarmente, que estaria a parte autora utilizando-se de litigância de má-fé, por criar situação que diverge da realidade.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o argumento aqui analisado não figura como uma das hipóteses do artigo 301 do CPC.
Entretanto, passo a apreciá-la em detrimento da inafastabilidade da apreciação judicial.
Ademais, é de se ressaltar que, em caso de suposta verificação de que a parte autora agiu com litigância de má-fé, tal fato não afasta a apreciação do mérito da demanda e a consequente extinção do feito com resolução de mérito.
Assim, é de se rejeitar a presente preliminar.
DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR O demandado requer extinção do feito sem resolução do mérito sob o fundamento de que a inicial não preenche todos os requisitos indispensáveis ao ajuizamento da ação, vez que esta não está instruída com todos os documentos obrigatórios a ela inerentes, qual seja, comprovante de residência atualizado em nome da parte.
Entretanto, o CPC não traz a obrigatoriedade de juntar comprovante de residência em nome da parte quando da propositura da demanda judicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Depreende-se dos autos que foi requerido pela parte autora o benefício da justiça gratuita, sob a alegação de não ter condições de custear as despesas processuais.
De acordo com o atual CPC, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, é suficiente a simples afirmação, pela parte postulante, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Entretanto, a presunção conferida a dita declaração não é absoluta, podendo o Magistrado vir a indeferi-la nos casos em que não verificar a hipossuficiência da parte.
No caso dos autos, alega o impugnante apenas fatos genéricos, desprovidos de qualquer base fática, fundando sua impugnação em meras presunções.
Assim, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de contestação o promovido arguiu a preliminar de ausência de condição da ação, a saber, a falta de interesse de agir, aduzindo que não restou demonstrada que a pretensão foi resistida pelo réu, e que esta seria condição essencial para formação da lide.
Diferentemente do que foi arguido pelo demandado, entendo que impor à parte autora a necessidade de, inicialmente, realizar requerimento administrativo, e que somente não sendo atendido tal requerimento, estaria autorizado a ingressar judicialmente, contraria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição elencado no Ordenamento Jurídico.
Na verdade, estaria caracterizado clara necessidade de exaurimento da via administrativa, o que não é cabível na presente demanda.
Pelo exposto, rejeito a presente preliminar.
Ausentes outras questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – do contrato de nº 215908784077004, no valor de R$ 145,03 (cento e quarenta e cinco reais e três centavos), o qual ensejou a negativação do nome do promovente junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito.
De fato, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC.
Todavia, a partir do desdobramento da disciplina no atual Código, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferida à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quanto for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil a outra produzir a prova.
De todo caso, e já na égide do código anterior, o direito pátrio desconhecia a exigência de demonstração de fato negativo, sendo que, por outro ângulo, cabe ao credor demonstrar a existência de seu crédito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo nº 0805589-87.2016.8.15.0000) AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto AGRAVADO: Sebastião Afonso dos Santos Neto ADVOGADO: Carlos Eduardo Bezerra de Almeida PROCESSO CIVIL.
Agravo de Instrumento.
Contrato de empréstimo.
Ausência de autorização.
Ausência de provas da realização do contrato. Ônus do Réu.
Suspensão dos descontos.
Antecipação de tutela deferida.
Irresignação.
Desprovimento. - Não havendo como exigir do autor prova documental negativa, ou seja, de que não celebrou com a Instituição Financeira contrato de empréstimo, e sendo plenamente possível a juntada, por parte desta, do contrato sub judice, há que prevalecer o ônus do réu quanto à juntada de prova de fato extintivo do direito do autor.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0805589-87.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2020) Fazendo um paralelo ao caso em exame, se há, desde a inicial, repulsa quanto à realização de qualquer contratação, pressuposto da existência de validade do crédito cobrado é ao promovido, credor da alegada relação contratual, que repousa o encargo probatório.
Assim, atribuo ao promovido o ônus da prova quanto a realização do contrato celebrado originário da cobrança, bem como a validade dos atos.
Dito isto, FIXO como ponto controvertido a regularidade da contratação questionada na inicial.
Dito isto, e sob pena de considerar verdadeiros os fatos declinados na exordial, determino a intimação do promovido, por seu advogado, para que comprove a realização do contrato de cartão consignado e a validade dos atos decorrentes da suposta contratação, bem como a observância das formalidades previstas no art. 595 do CC/02, quando da pactuação com a parte requerente.
Sem prejuízo, INTIMEM-SE AS PARTES, por seus respectivos advogados, para dizerem, DE FORMA FUNDAMENTADA, se possuem outras provas a produzir.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publicado eletronicamente.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
03/09/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2025 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2025 08:05
Conclusos para despacho
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17/07/2025 17:45
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:45
Juntada de Certidão de prevenção
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07/05/2025 07:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 16:20
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/02/2025 23:59.
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21/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/11/2024 07:43
Conclusos para decisão
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13/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/11/2024 10:35
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/10/2024 12:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/10/2024 11:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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30/10/2024 01:12
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/10/2024 11:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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30/09/2024 09:14
Juntada de Informações
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27/09/2024 22:08
Recebidos os autos.
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27/09/2024 22:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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27/09/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 01:50
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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14/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 07:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/08/2024 07:28
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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14/08/2024 07:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *93.***.*90-97 (AUTOR).
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14/08/2024 07:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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