TJPB - 0834593-68.2025.8.15.2001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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29/08/2025 03:55
Decorrido prazo de ALICE VERAS MAUL em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:06
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 17:05
Extinto o processo por desistência
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30/07/2025 07:56
Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/07/2025 11:30
Determinada diligência
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07/07/2025 11:30
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0003-39 (REU)
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07/07/2025 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALICE VERAS MAUL - CPF: *32.***.*42-05 (AUTOR).
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28/06/2025 02:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/06/2025 06:04
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 12:48
Recebidos os autos
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20/06/2025 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO - unidade JUDICIÁRIA PROCESSO Nº: 0834593-68.2025.8.15.2001 NATUREZA: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE VERAS MAUL Nome: ALICE VERAS MAUL Endereço: , BELÉM - PB - CEP: 58257-000 Advogado do(a) AUTOR: ALICE VERAS MAUL - PB31754 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AV MARECHAL DEODORO DA FONSECA, 420, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-140 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: ALICE VERAS MAUL em face de REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, devidamente qualificados.
Requer a parte autora na inicial, em sede de antecipação dos efeitos da tutela - art. 294, c/c o art. 300, do CPC, a imediata determinação de custeio do procedimento de gastroplastia videolaparoscópica, inclusive honorários médicos, materiais, taxas hospitalares, exames pré- e pós-operatórios e acompanhamento multidisciplinar.
Quando do protocolamento, optou a parte requerente pela submissão do pedido à apreciação da jurisdição plantonista.
Juntou documentos.
DECIDO.
Inicialmente, compulsando-se os autos, constata-se que os fatos narrados tiveram início antes do dia 04/06/25, data em que foi realizada avaliação de risco cirúrgico em relação ao referido procedimento, segundo a própria narrativa inicial.
O quadro clínico descrito, conquanto exija atenção médica especializada, encontra-se em acompanhamento por equipe de saúde desde então, sem demonstração de agravamento súbito ou de risco imediato de morte.
Ademais, conforme se depreende da própria petição e dos documentos que a acompanham, trata-se de pedido voltado à gastroplastia videolaparoscópica, sem indicação de urgência que justifique intervenção excepcional durante o plantão judicial.
O art. 1.º da Resolução n.º 09/2024, do Tribunal de Justiça da Paraíba, estabelece que "o plantão judiciário tem a finalidade exclusiva de atender as demandas revestidas de caráter de urgência, fora do expediente forense normal, em todas as unidades judiciárias do Estado" (caput), entendendo-se "como demanda revestida de caráter de urgência o feito, de natureza criminal ou cível, cuja demora na apreciação possa causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação." (§ 1º).
Já o art. 13, inciso V, da mesma Resolução, dispõe que ao juiz plantonista caberá analisar, exclusivamente, “pedido de medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente”.
Destarte, o Juízo Plantonista, como vimos, não tem jurisdição plena, mas sim limitadíssima, não se ajustando o Plantão Judiciário ao tipo de ação em análise, posto que não se vislumbra urgência suficiente no pedido que justifique o seu exame nesta ocasião, nem qualquer outra excepcionalidade, por mais plausibilidade que possa ter o seu direito.
Entende-se, repita-se, como demanda revestida de caráter de urgência o feito que tem objeto de natureza cível ou criminal, cuja espera pelo horário normal de expediente possa ensejar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica neste caso.
Ao bem da verdade, se o Juízo Plantonista, com a sua jurisdição limitada, passar a apreciar indistintamente certos pedidos no Plantão, estará usurpando a competência do Juiz natural da causa.
Ora, como garantia constitucional prevista no art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da CF/88, o princípio do juiz natural preleciona a utilização de regras objetivas de competência jurisdicional para garantir independência e a imparcialidade do órgão julgador.
Como consequência, não se admite a escolha específica nem a exclusão de um magistrado de apreciar pedido ou determinado caso.
Enfim, a liminar perseguida pode – e deve – ser apreciada no primeiro dia útil de expediente, no horário normal de trabalho e por um Juiz especializado na matéria afeta à questão.
Ressalte-se, ademais, que a petição inicial não apresenta qualquer fundamentação específica que justifique o encaminhamento dos autos a este plantão judiciário, tampouco menciona fato novo ou superveniente que demonstre urgência incompatível com o horário ordinário de funcionamento do Poder Judiciário.
Assim, não sendo matéria que deva ser apreciada no Plantão Judiciário, determino que os presentes autos sejam remetidos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, ao qual já foi distribuída demanda idêntica sob n. 0834547-79.2025.8.15.2001, nos termos do art. 2º, § 4º, da Resolução nº 09, de 05 de julho de 2024.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público plantonista.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito Plantonista -
19/06/2025 16:53
Juntada de Petição de cota
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19/06/2025 15:23
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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19/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2025 13:25
Conclusos para decisão
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19/06/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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19/06/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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