TJPB - 0800171-05.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NUNES DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:27
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800171-05.2025.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: MARIA DO SOCORRO NUNES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARILIA GABRIELLA VIRGOLINO DA SILVA - PB33515 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria do Socorro Nunes da Silva em face da decisão que determinou a realização de perícia grafotécnica, a fim de aferir a autenticidade do contrato de adesão acostado aos autos pelo Banco BMG S.A.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Trata-se, portanto, de recurso com hipóteses de cabimento taxativas, e que não se presta à rediscussão do conteúdo da decisão, tampouco para impugnar atos meramente interlocutórios, desprovidos de qualquer dos vícios previstos em lei.
No caso em disceptação, a decisão embargada limitou-se a determinar a realização de prova pericial grafotécnica, medida de natureza eminentemente instrutória, cuja finalidade é viabilizar a adequada formação do convencimento judicial sobre ponto controvertido dos autos, qual seja, a veracidade da assinatura constante no suposto contrato de cartão de crédito com RMC.
Nessas condições, forçoso é salientar que a insatisfação do promovido manejada via embargos de declaração, colide com a natureza interlocutória da decisão, sendo este incabível como meio processual para sua impugnação.
Ademais, vale destacar que o meio processual adequado para impugnar decisões interlocutórias como esta é o recurso de agravo de instrumento, conforme previsto no art. 1.015, inciso XI, do CPC, que admite tal recurso contra decisões que versam sobre a produção de provas.
Destarte, o inconformismo da parte embargante não se amolda às hipóteses legais que autorizam o manejo dos embargos de declaração, o que não autoriza o seu conhecimento.
Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Cumpra-se a decisão de ID 114889214.
P.R.I Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:46
Embargos de declaração não acolhidos
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24/07/2025 12:48
Conclusos para despacho
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NUNES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 05:57
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800171-05.2025.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: MARIA DO SOCORRO NUNES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARILIA GABRIELLA VIRGOLINO DA SILVA - PB33515 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando os pedidos formulados pelas partes e que a divergência recai sobre a assinatura aposta no contrato colacionado pela parte promovida, tratando-se defesa técnica, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, nos termos do art. 465, do CPC.
Inicialmente, destaco que o ônus do pagamento da perícia grafotécnica cabe ao banco promovido. É que “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”, conforme Tema 1061 do STJ.
No caso vertente, como a perícia grafotécnica será realizada em contrato(s) consignado(s) produzido(s) pelo banco réu, incumbe a este comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais.
Relação de consumo.
A inversão do ônus da prova é regra de instrução.
Inteligência do art. 373, §1º, do CPC.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato.
Perícia grafotécnica determinada.
Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu.
Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019).
Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes tenha requerido a prova pericial ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Assim, NOMEIO o perito cadastrado no site do Tribunal de Justiça da Paraíba, qual seja, FELIPE QUEIROGA GADELHA, endereço Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390, telefone ((83) 99332-2907, e-mail: [email protected]; ADVIRTO que o especialista nomeado(a) neste ato deverá realizar a perícia e responder aos quesitos das partes, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, independente de compromisso, bem como deverá cumprir o encargo com cuidado, zelo, rigor e retidão; FIXO honorários do perito no montante de R$ 438,29 (quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e nove centavos), considerando o contrato a ser analisado, nos termos do Ato da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba de 16/2025, os quais serão custeados pela parte promovida, dada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (Tema 1.061 do STJ[1]), conforme dito alhures.
Destarte, determino: 1.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, ou indicarem os assistentes técnicos, apresentando os quesitos a serem respondidos pelo expert da perícia, se quiserem (CPC, art. 465, § 1°, I, II e III) se ainda não presentes nos autos; 2.
Intime-se o perito da nomeação, remetendo-lhe os quesitos apresentados pelas partes.
Caso não haja interesse, deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar justificativas para a declinação do encargo, mediante petição fundamentada (art. 157, § 1º do CPC) ou, se for o caso, alegar impedimento ou suspeição para realizar a perícia; 3.
Remeta-se os seguintes quesitos do juízo a serem respondidos pelo perito: a) - As assinaturas lançadas no contrato provieram do punho do Requerente? b) - Com base no material fornecido para a realização da presente Perícia Grafotécnica pelo Requerente, a assinatura a ele atribuída nos contratos é falsa? 4.
Concomitantemente, intime-se a parte PROMOVIDA para efetuar o depósito dos honorários periciais na forma do art. 95, § 1º do CPC, sob pena de constrição via SISBAJUD; 5.
Depositados os referidos valores, proceda-se com a remessa eletrônica dos autos ao perito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a possibilitar a intimação das partes; 6.
Realizada a perícia e aportando os laudos, intimem-se as partes para se pronunciarem, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, NCPC).
Intimem-se.
Expedientes e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito [1] Tese firmada: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. -
19/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 15:25
Nomeado perito
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18/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
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13/06/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NUNES DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 15:42
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 06:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/02/2025 06:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 06:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO NUNES DA SILVA - CPF: *10.***.*79-15 (AUTOR).
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22/01/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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