TJPB - 0805706-72.2023.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:41
Decorrido prazo de FLAVIANA VELOSO LUCENA GOMES em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:13
Publicado Mandado em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO Processo nº.: 0805706-72.2023.8.15.0731 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO D ESPANHA Ré(u): CLAUDIO PAULO MARCONE DESPACHO Vistos, etc.
Conforme recente julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba, o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado cabe ao órgão ad quem, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES.
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicaçã... (TJ-PB - CC: 08187038320228150000, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível).
Destarte, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
29/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
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09/07/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 20:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2025 05:35
Publicado Mandado em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:35
Publicado Mandado em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0805706-72.2023.8.15.0731 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO D ESPANHA Ré(u): CLAUDIO PAULO MARCONE Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por CLAUDIO PAULO MARCONE em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO D’ESPANHA, nos autos da execução de título extrajudicial que visa à cobrança de despesas condominiais em atraso Em suas alegações, o embargante sustenta, em síntese: (i) a inexigibilidade do título por ausência de autorização do conselho consultivo; (ii) o cálculo irregular das cotas condominiais, em razão da suposta inclusão da fração da garagem, cujo uso estaria indevidamente restringido; e (iii) o excesso de execução decorrente da cobrança de juros e honorários advocatícios sem respaldo legal ou convencional adequado.
Instada a se manifestar, a parte exequente/embargada, se manteve inerte.
Os autos vieram conclusos para decisão.
I – DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO A alegação de que o título seria inexigível por ausência de autorização do conselho consultivo não merece acolhida.
O que não é negado pela parte executada, a Convenção Condominial expressamente estabelece a responsabilidade de cada condômino pelo pagamento das cotas mensais de manutenção do condomínio.
Dito isto, tal previsão que encontra respaldo no art. 1.336, inciso I, do Código Civil, o que viabiliza a exigibilidade do título executivo.
Ademais, foram juntadas às peças iniciais Atas de Assembleias Gerais Extraordinárias, que deliberaram os valores das cotas condominiais, suprindo qualquer exigência adicional de autorização formal do conselho consultivo.
Portanto, inexistindo vício quanto à origem e à constituição do título, afasto a preliminar de inexigibilidade.
II – DA ALEGAÇÃO DE CÁLCULO IRREGULAR DAS COTAS (GARAGEM) No tocante à suposta inclusão indevida da fração da garagem, sob alegação de que o espaço estaria inacessível, a insurgência igualmente não merece acolhimento.
Consoante os autos, não foi apresentada nenhuma prova documental de que a garagem da unidade executada esteja, de fato, impossibilitada de uso ou que o impedimento decorra de ato do condomínio.
Trata-se, pois, de mera alegação desacompanhada de lastro probatório, ônus que cabia ao embargante (art. 373, I, do CPC), razão pela qual rejeito a pretensão.
III – DO EXCESSO DE EXECUÇÃO – JUROS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A alegação de excesso de execução merece acolhimento parcial.
Quanto aos juros moratórios, constata-se que foram aplicados de acordo com o disposto na Convenção Condominial e no art. 1.336, §1º, do Código Civil, estando fixados em patamar de 1% ao mês, o que é compatível com a jurisprudência dominante.
Portanto, não há irregularidade na aplicação desse encargo.
Neste sentido, temos o julgado: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS .
PREVISÃO EM CONVENÇÃO.
NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DO PERCENTUAL.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
DEVIDO .
PERCENTUAL MÍNIMO.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
ART. 1336, § 1º, CC .
JUROS DE MORA DE 1%. 1.
A jurisprudência desta Corte inclina-se pela possibilidade de cobrança do ressarcimento das despesas com a contratação de advogado, em caso de judicialização de cobrança de taxas condominiais inadimplidas, desde que prevista em Convenção condominial, com a indicação do percentual fixo. 2 .
Diante da contradição da Convenção do Condomínio ou no Regimento Interno sua fixação poderá ser feita de acordo com o praticado de 10%. 3.
O artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, estabelece que o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros de mora convencionado, ou não sendo previstos, de 1% ao mês, além de multa de até 2% sobre o débito . 4.
Os valores das taxas condominiais vencidas a partir da última planilha atualizada nos autos deverão ser atualizadas com correção monetária, juros de 1% ao mês sobre cada parcela a partir de seu vencimento e multa de 2% sobre o débito atualizado, até a data do efetivo pagamento. 5.
Deu-se provimento ao recurso . (TJ-DF 0702591-35.2022.8.07 .0006 1809638, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/02/2024)" Diversamente, quanto aos honorários advocatícios contratuais inseridos na planilha de débitos, assiste razão ao embargante.
Embora a convenção preveja genericamente a possibilidade de cobrança de honorários do condômino inadimplente, não há previsão expressa do percentual devido, tampouco demonstração de que tais honorários foram contratados em valor certo com o patrono do condomínio, nem que foram objeto de deliberação em assembleia.
Assim, aplica-se o seguinte entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO CONDOMÍNIO EMBARGADO .
PEDIDO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 783 E 784, X, DO CPC.
TÍTULO QUE DEVE CONSTITUIR OBRIGAÇÃO CERTA LÍQUIDA E EXIGÍVEL .
HONORÁRIOS CONTRATUAIS PREVISTOS NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO E NO REGIMENTO INTERNO DE MODO GENÉRICO, SEM INDICAÇÃO DE PERCENTUAL.
APELADO QUE NÃO É PARTE NO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE O ADVOGADO E O CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
RECONHECIMENTO DE EXCESSO MANTIDO .
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, CPC/2015 .
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-PR 00222989320228160001 Curitiba, Relator.: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 11/11/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024)" No presente caso, os honorários incluídos na planilha referem-se à atuação judicial do patrono do exequente, sem previsão percentual específica ou documentação comprobatória, razão pela qual são inexigíveis na via executiva.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, somente para reconhecer o excesso de execução quanto à cobrança de honorários advocatícios contratuais, os quais devem ser excluídos do valor da execução.
Intime-se a parte exequente para atualizar o valor exequendo conforme esta decisão, no prazo de 10 dias, excluindo-se os honorários advocatícios da planilha, prosseguindo-se com o regular andamento da execução no montante remanescente.
Intimem-se.
Cabedelo, data da assinatura eletrônica.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
18/06/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:32
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de CLAUDIO PAULO MARCONE - CPF: *26.***.*36-44 (EXECUTADO)
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11/06/2025 11:07
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/04/2025 03:25
Decorrido prazo de FLAVIANA VELOSO LUCENA GOMES em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:25
Decorrido prazo de FLAVIANA VELOSO LUCENA GOMES em 09/04/2025 23:59.
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07/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 00:32
Decorrido prazo de FLAVIANA VELOSO LUCENA GOMES em 21/11/2024 23:59.
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18/10/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 19:38
Conclusos para despacho
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15/10/2024 19:38
Juntada de informação
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15/10/2024 19:32
Juntada de informação
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13/08/2024 02:32
Decorrido prazo de FLAVIANA VELOSO LUCENA GOMES em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:42
Outras Decisões
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26/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:22
Conclusos para despacho
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25/07/2024 09:22
Juntada de informação
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24/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 13:09
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:37
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:36
Juntada de informação
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24/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 08:52
Conclusos para despacho
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16/05/2024 08:51
Juntada de informação
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15/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:23
Conclusos para despacho
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30/04/2024 09:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/04/2024 10:16
Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:15
Juntada de informação
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02/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 12:32
Conclusos para despacho
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04/12/2023 12:31
Juntada de informação
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23/11/2023 08:19
Decorrido prazo de CLAUDIO PAULO MARCONE em 17/11/2023 23:59.
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13/11/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 09:18
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2023 13:09
Mandado devolvido para redistribuição
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08/11/2023 13:09
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 08:13
Conclusos para despacho
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20/10/2023 08:12
Juntada de comunicações
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19/10/2023 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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