TJPB - 0805172-22.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 09:47
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:50
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA BRITO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:42
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA BRITO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:17
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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20/06/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805172-22.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Juiz de Direito substituto de Segundo Grau AGRAVANTE: Maria da Gloria Brito ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712- A AGRAVADO: União Seguradora S.A – Vida e Previdência. (Sem advogado) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Maria da Glória Brito contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Pocinhos nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0800963-70.2024.8.15.0541, ajuizada em desfavor da União Seguradora S.A.
Vida e Previdência.
A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade judiciária sob o fundamento de que a autora não se enquadraria no perfil legal para a concessão do benefício.
A agravante sustenta possuir renda mensal ínfima, insuficiente para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, requerendo a concessão do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, considerando sua renda mensal e a documentação apresentada nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência pátria reconhece que, para pessoas físicas, a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, suficiente para concessão da justiça gratuita, salvo se houver nos autos elementos que afastem tal presunção. 4.
O art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabelece que a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural presume-se verdadeira, cabendo ao julgador, apenas mediante fundamentação, indeferir o pedido. 5.
O juiz pode indeferir o pedido de gratuidade mesmo sem impugnação da parte contrária, desde que existam elementos probatórios que evidenciem a suficiência de recursos. 6.
A agravante juntou aos autos declaração de histórico de créditos do INSS e declaração de isenção de imposto de renda, demonstrando que aufere proventos de aposentadoria no valor de um salário mínimo. 7.
Considerando o caráter essencial do salário mínimo para a subsistência, entende-se que a renda apresentada se amolda ao conceito de necessitado, conforme previsto no art. 5º, LXXIV, da CF/1988, e na Lei nº 1.060/50. 8.
Jurisprudência do STF e do STJ reconhece que o conceito de miserabilidade não se restringe à indigência absoluta, abrangendo também pessoas com renda modesta cuja contribuição às despesas processuais comprometa sua subsistência. 9.
Os elementos probatórios constantes dos autos confirmam a hipossuficiência financeira da agravante, não havendo justificativa razoável para manutenção do indeferimento do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita por pessoa física é relativa, podendo ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. 2.
A percepção de aposentadoria equivalente a um salário mínimo é compatível com o enquadramento na condição de necessitado para fins de concessão da gratuidade da justiça. 3.
Havendo comprovação documental da insuficiência de recursos, impõe-se o deferimento do benefício da justiça gratuita, sob pena de ofensa ao direito constitucional de acesso à Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CF/1988, art. 7º, IV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º; Lei nº 1.060/50.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 910295/SP, Rel.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, j. 21.02.2017.
STJ, AgRg nos EREsp 1232028/RO, Rel.
Min.
Gilson Dipp, Corte Especial, j. 29.08.2012.
STF, HC 76.563/SP, Rel.
Min.
Moreira Alves, j. 19.06.1998.
TJ-PB, AI nº 0827714-39.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível.
TJ-PB, AI nº 0806362-93.2020.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível.
TJ-PB, AI nº 0804056-20.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria da Gloria Brito, desafiando decisão proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Pocinhos, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por danos materiais e morais de nº 0800963-70.2024.8.15.0541, ajuizada em desfavor da União Seguradora S.A – Vida e Previdência.
O Juízo a quo, considerando a condição financeira do promovente, entendeu que não se enquadrava no perfil da gratuidade processual, motivo pelo qual indeferiu o benefício processual (ID. 33700508).
Em suas razões, alega possuir renda mensal ínfima, que só é suficiente para arcar com as despesas próprias e da família, sendo impossível honrar com as custas processuais, motivo pelo qual requereu a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão, no mérito.
Manifestação Ministerial no id nº 35063466. É o relatório.
VOTO – Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
Nos termos do art. 101 do CPC, contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, excetuando-se, apenas, a hipótese de quando a questão for resolvida na sentença, ocasião na qual a irresignação será a apelação.
Portanto, o recurso é adequado.
Dispensado o recolhimento inicial do preparo recursal in casu, por se questionar a própria legitimidade do indeferimento da gratuidade judicial.
Pois bem. É verdade que a jurisprudência pátria vem trilhando o caminho de que as pessoas físicas, como o agravante, para serem agraciadas com os benefícios da gratuidade judiciária, basta declaração que não possuem condições de arcar com os encargos financeiros decorrentes do processo judicial.
Nesse sentido, colaciono recente aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça. “AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
CARÊNCIA DE RECURSOS.
SIMPLES DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
A simples declaração da parte, de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para a concessão da justiça gratuita, mas essa presunção de caráter relativo pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente. 2.
A alteração da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que o patrimônio dos interessados contraria a afirmação de carência de recursos para arcar com as custas do processo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ.
AgInt no AREsp 910295 / SP.
Relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti.
J. em 21/02/2017).
Grifei.
Ou seja, para o deferimento da justiça gratuita em favor de pessoas físicas, como o agravante, basta, a princípio, a simples declaração de hipossuficiência.
Por outro lado, também já é entendimento consolidado, inclusive previsto no novo Código de Processo Civil, que o Magistrado, desde que motivado, pode indeferir o pedido de gratuidade judiciária, independente de impugnação pela parte contrária.
No mesmo diapasão, colaciono julgado do Tribunal da Cidadania. “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS ORIGINÁRIOS DA MESMA TURMA JULGADORA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, CONSIDERANDO INDEMONSTRADA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRETENDIDA INVERSÃO DO JULGADO.
REVISÃO DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Nos termos do art. 266 do RISTJ, acórdãos originários de uma mesma Turma julgadora não servem para demonstrar o dissídio pretoriano que autoriza a interposição dos embargos de divergência.
II - Consoante entendimento da Eg.
Corte Especial a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária impugnar tal pedido.
Não obstante, o Juiz da causa, em face das provas existentes nos autos, ou mesmo das que, por sua iniciativa, forem coletadas, pode indeferir o benefício, situação em que não há como rever sua decisão em recurso especial, a teor da Súmula n.º 07 desta Corte.
III - Nos termos da Súmula 168/STJ, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.".
IV - Agravo interno desprovido.” (STJ.
Corte Especial.
AgRg nos EREsp 1232028 / RO.
Rel.
Min.
Gilson Dipp.
J. em 29/08/2012).
Grifei.
Extrai-se dos autos que o promovente/agravante, juntou documentação, a fim de demonstrar a sua hipossuficiência financeira, através de declaração de histórico de créditos do INSS (Id 33700512); isenção de imposto de renda (Id. 33700510), cuja renda mensal é no valor do salário mínimo.
Sabe-se que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, determina que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Prevê o artigo 98 do Código de Processo Civil, que passa a regular a concessão da gratuidade da justiça, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
O artigo 99, do atual CPC, assim prossegue: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça" Como dito anteriormente, entendo que não há que se falar em presunção absoluta de veracidade da declaração da parte requerente ao benefício.
No entanto, no caso em tela, os documentos carreados aos autos dão conta de que a agravante percebe proventos de aposentadoria, no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo.
De se considerar, ainda, que o salário deve ser capaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (art. 7º, inciso IV, da CF), conclui-se que, com a renda mensal comprovada, o agravante pode ser enquadrado na condição de necessitado a que alude a Lei n.º 1.060/50, cabendo à parte contrária a prova da suficiência de recursos para o custeio do processo.
Contudo, vislumbro que os documentos juntados pela autora, ora agravante, como declaração de histórico de créditos do INSS (Id. 33700512) e declaração de isenção do imposto de renda (Id. 33700510) são suficientes a comprovar a sua hipossuficiência financeira.
De acordo com o entendimento pacificado do C.
STF, "o conceito de miserabilidade não se restringe ao miserável, mas abrange pessoas de condição modesta ou até da classe média que se encontrem em situação de não poderem prover as despesas do processo sem se privarem de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família.
Precedentes do STF". (STF, HC 76.563/SP, rel.
Min.
MOREIRA ALVES, julgado em 19.06.98) Nesses termos, a jurisprudência desta Corte vem garantindo a integralidade da justiça gratuita.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
RENDA MENSAL INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
DEMONSTRAÇÃO DA ADEQUAÇÃO À CONCESSÃO INTEGRAL DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
REDUÇÃO PERCENTUAL QUE SE REVELA OBSTÁCULO IRRAZOÁVEL AO ACESSO À JUSTIÇA.
PROVIMENTO.
Dentro da seara dos novos contornos da gratuidade judiciária, implementados pelo Código de Processo Civil de 2015, deve-se considerar a necessidade de mudança do paradigma para que seja alterada a situação anterior de concessão indiscriminada do benefício, porém, não se deve perder de vista que tal entendimento de mudança não deve incidir a qualquer custo, prejudicando sobretudo pessoas em estado de vulnerabilidade econômica.
O rigor que a mudança exige deve ser aplicado sem, contudo, perder-se de vista o valor da dignidade humana, o mínimo existencial que cada cidadão tem o direito de possuir. - Não se pode utilizar a jurisdição como dentro de um conceito puramente mercadológico, em que se divide o pagamento do serviço prestado, quando visualizado que a jurisdicionada do caso concreto percebe aposentadoria inferior a dois salários mínimos mensais, e, assim, qualquer parcela que lhe seja exigida para obter a tutela judicial representa um obstáculo considerável na “escolha” por ter ou não a possibilidade de lhe ser assegurado um direito.
Trata-se uma ponderação a ser realizada caso a caso. - Considerando que a parte agravante logrou êxito em demonstrar situação de hipossuficiência a demonstrar a necessidade de concessão integral dos benefícios da gratuidade de justiça, deve ser reformada a decisão interlocutória. (TJ-PB - AI: 08277143920228150000, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA PARCIALMENTE – IRRESIGNAÇÃO – PESSOA FÍSICO – RENDA AUFERIDA POUCO ACIMA DO SALÁRIO MÍNIMO – DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA – DIREITO DE AÇÃO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO – REFORMA DA DECISÃO – PROVIMENTO DO RECURSO.
Se os elementos dos autos evidenciam a insuficiência financeira do autor para arcar com os encargos processuais, ainda que de forma reduzida e parcelada, deve ser garantido à parte o benefício da gratuidade judicial, à luz do disposto no art. 99, caput, e §§ 2º do CPC.
Diante dos documentos apresentados, compreende-se que nem mesmo uma redução das despesas processuais nesta fase recursal mostra-se adequada às peculiaridades do caso, sendo imperativo o deferimento da integral gratuidade judicial, sob pena de ser retirado da parte o direito de ação constitucionalmente assegurado.” (0806362-93.2020.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PARCIALMENTE EM PRIMEIRO GRAU.
INSATISFAÇÃO.
AUTORA É ENFERMEIRA.
RENDIMENTOS EQUIVALENTES A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
DIFICULDADES ECONÔMICAS EVIDENCIADAS.
INCAPACIDADE DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO DO AGRAVO - “Se, no momento em que foi formulado o pedido da gratuidade processual, a parte declara não dispor de recursos financeiros suficientes, não poderá o julgador, de ofício, indeferir a pretensão formulada quando não estiverem presentes nos autos os elementos probatórios mínimos capazes de afastar a presunção de pobreza, sendo incumbência da parte adversa o ônus de provar o contrário.” (TJ-PB - AI: 08040562020218150000, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível).
Assim, diante do quadro apresentado, conclui-se que a renda mensal da agravante não é suficiente para cobrir as despesas de uma família e custear o processo, mesmo que de forma reduzida e parcelada.
Destarte, restou evidenciado e devidamente comprovado o estado de pobreza, declarado nos autos pelo agravante, o que possibilita seu enquadramento na condição de "necessitada" a que alude a Lei n.º 1.060/50.
Portanto, vislumbro que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido a agravante, reformando-se, assim, a decisão recorrida.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado DÊ PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para garantir a autora/agravante, o benefício da gratuidade judiciária, restando a ressalva de possibilidade de alteração do entendimento, caso surjam novos elementos de prova acerca de atual e diversa situação econômica da parte recorrente. É como voto.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau -
18/06/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 19:27
Conhecido o recurso de MARIA DA GLORIA BRITO - CPF: *74.***.*97-49 (AGRAVANTE) e provido
-
18/06/2025 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 15:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2025 16:37
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:47
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA BRITO em 06/05/2025 23:59.
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21/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 18:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/03/2025 18:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GLORIA BRITO - CPF: *74.***.*97-49 (AGRAVANTE).
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20/03/2025 07:25
Conclusos para despacho
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20/03/2025 07:25
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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