TJPB - 0801268-94.2023.8.15.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:03
Baixa Definitiva
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24/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 14:03
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo de JOANA MORATO DA SILVA GALDINO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:58
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:58
Decorrido prazo de JOANA MORATO DA SILVA GALDINO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:16
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801268-94.2023.8.15.0151 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Conceição RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Joana Morato da Silva Galdino ADVOGADA: Lusimar Sales Coutinho Vascocelos - OAB PB31379 APELADA: CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO A ENTIDADE REPRESENTATIVA SEM ANUÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Anulatória de Débito cumulada com Reparatória por Danos Morais.
A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica, determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A apelante pleiteia a restituição em dobro, majoração da indenização, aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ e adoção do IGP-M como índice de correção monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se é devida a majoração da indenização por danos morais arbitrada em primeira instância; (iii) determinar os marcos de incidência dos juros de mora e da correção monetária segundo as Súmulas 43 e 54 do STJ; e (iv) analisar a possibilidade de substituição do índice de correção monetária para o IGP-M.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, e caracteriza-se a hipossuficiência da autora, o que autoriza a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, e art. 373, § 1º, do CPC. 4.
A promovida não apresenta comprovação de contratação válida ou anuência da autora para os descontos em seu benefício previdenciário, configurando falha na prestação do serviço e responsabilização objetiva, conforme art. 14 do CDC e Súmula 297 do STJ. 5. É devida a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não restou demonstrado engano justificável por parte da ré. 6.
A indenização por danos morais decorre diretamente da violação a direito da personalidade do consumidor, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto.
O valor arbitrado na sentença revela-se irrisório diante da gravidade da conduta, da condição da autora e da natureza alimentar dos descontos, sendo razoável sua majoração para R$ 7.000,00. 7.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ.
A correção monetária deve ser aplicada desde a data do pagamento indevido, conforme Súmula 43 do STJ. 8.
Embora a apelante pleiteie a aplicação do IGP-M, deve prevalecer o IPCA-e como índice de correção monetária, em consonância com o entendimento consolidado no RE 870.947 (Tema 810) do STF, aplicável analogicamente às lides cíveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A repetição do indébito em dobro é devida quando não demonstrado engano justificável do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
A indenização por danos morais decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser majorada quando o valor arbitrado for irrisório diante da gravidade da conduta e da vulnerabilidade do consumidor. 3.
Os juros de mora em responsabilidade civil extracontratual incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária sobre valores pagos indevidamente deve seguir a data do pagamento, nos termos da Súmula 43 do STJ. 4.
O índice de correção monetária aplicável nas lides cíveis é o IPCA-e, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no Tema 810 (RE 870.947). _________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, § 1º; CF/1988, art. 5º, V e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 297; STF, RE 870.947, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810); TJ-PB, Apelação Cível nº 0800602-09.2022.8.15.0061, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 19.09.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0829242-71.2023.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 09.09.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0807805-16.2023.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Joana Morato da Silva Galdino contra a sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito cumulada com Reparatória por Danos Morais, ajuizada em desfavor da CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil A sentença recorrida, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do débito e condenar a promovida a restituir os valores cobrados indevidamente, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescida de juros legais e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (ID 34880624).
Em suas razões recursais, a apelante aduz que faz jus à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Requer a majoração da indenização por danos morais, alegando o reduzido valor fixado e a gravidade da conduta da recorrida; pugna pela aplicação das súmulas 43 e 54 do STJ, quanto aos marcos de incidência da correção monetária e juros; e postula a utilização do IGP-M como índice de correção monetária (ID 34880625).
A parte recorrida, embora devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Dr Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso, defiro o benefício da justiça gratuita a apelante, com base no artigo 98 do CPC, passo à análise do mérito.
A insurgência da parte apelante cinge-se à forma da repetição do indébito (em dobro) e à majoração da indenização por danos morais.
Adicionalmente, pugna-se pela aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ para definir os marcos temporais de correção monetária e juros, bem como pela substituição do índice de correção monetária para o IGP-M.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do CDC.
A autora, aposentada e hipossuficiente, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem que a promovida tenha juntado qualquer documento que demonstre anuência ou adesão voluntária, o que atrai a responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço.
Conforme já antecipado, a promovente ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual junto à entidade promovida, de maneira que o desconto relativo à “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” seria ilegítimo.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Contudo, no caso dos autos, em que se buscou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo § 1º do mesmo dispositivo, “in verbis”: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A sentença recorrida, acertadamente, reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes, diante da ausência de documentos aptos a comprovar a adesão da autora aos descontos efetuados, o que revela evidente falha na prestação de serviços da parte ré, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência é incontroversa nos autos, conforme a Súmula 297 do STJ.
A entidade promovida não logrou êxito na comprovação da regular contratação, de modo que foi imperativo o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do fornecedor, restando evidenciada sua responsabilidade, sem que tivesse havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No tocante a restituição do indébito deve ser a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC, diante da presunção de má-fé da ré, que, mesmo intimada, não apresentou prova da contratação.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável".
No caso, não se comprovou qualquer engano justificável, sendo devida a repetição em dobro dos valores descontados. É devida a repetição do indébito em dobro quando ausente engano justificável do fornecedor, nos termos do art. 42, § único, do CDC Quanto à indenização por danos morais, esta decorre diretamente da ofensa a direito da personalidade, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto (dano in re ipsa).
A quantia de R$ 2.000,00 revela-se insuficiente para cumprir a dupla função da indenização (compensatória e pedagógica), mormente ante a gravidade da conduta, a condição de hipossuficiência da autora e a natureza alimentar dos valores descontados.
Com efeito, o desconto de duas parcelas, sobre o benefício previdenciário da autora, sem a sua autorização, revela-se suficientemente lesivo à dignidade do consumidor e ofensivo a direitos da personalidade, especialmente em se tratando de verba de natureza alimentar.
Esta Corte, inclusive, já reconheceu a ocorrência de danos morais em caso idêntico, envolvendo a mesma entidade demandada, conforme jurisprudência.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TARIFA “CONTRIBUIÇÃO CONAFER CÓD 249” .
COBRANÇAS INDEVIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR .
ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO .
PROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800602-09.2022.8.15.0061, Relator.: Des .
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, publicado em 19/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO CONTRATADA DESCONTADA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
PROVIMENTO DO APELO. - O consumidor constrangido tem direito aos danos morais que devem ser arbitrados, de modo razoável, impondo-se o caráter reparador e pedagógico na sua fixação. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0829242-71.2023.8.15.0001, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, publicado em 09/09/2024) A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
Ação DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL .
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M.
PROVIMENTO. - Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo186 c/c art. 927 do Código Civil. - Não comprovada a efetiva contratação do seguro cobrado, é de se declarar indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do promovente, impondo sua respectiva restituição, a qual deve se dar em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de engano injustificável. - Cuidando-se de responsabilidade extracontratual, os Juros moratórios são devidos a partir do evento danoso, ou seja, dos descontos indevidos (Súmula 54 do STJ), com correção monetária atualizada pelo IGP-M. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0807805-16.2023.8.15.0181, Relator.: Desa .
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) A indenização por dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso e hipossuficiente deve observar a proporcionalidade e a função pedagógica, podendo ser majorada quando irrisória.
Assim sendo, impõe-se a reforma da sentença para condenar a CONAFER ao pagamento da restituição do indébito em dobro e majorar a indenização por danos morais, no valor final de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
No que se refere à incidência dos juros moratórios sobre a condenação, assiste razão à parte apelante.
Trata-se de responsabilidade civil de natureza extracontratual, atraindo, pois, a incidência da Súmula 54 do STJ, segundo a qual os juros fluem a partir do evento danoso, com o primeiro desconto indevido e correção monetária conforme Súmula 362 do STJ.
Para o valor do indébito, a correção incide a partir do efetivo desconto indevido, conforme Súmula 43 do STJ; e os juros de mora incidem desde o evento danoso, segundo a Súmula 54 do STJ.
No tocante ao índice de correção monetária, embora a parte autora postule a aplicação do IGP-M, é entendimento pacífico, inclusive do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, Tema 810), que o IPCA-e deve ser utilizado nas condenações impostas à Fazenda Pública e, por analogia, aplica-se igualmente nas lides cíveis como índice mais apropriado à atualização monetária judicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, VOTO no sentido de que este Colegiado DÊ PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reformar a sentença no tocante à restituição do indébito em dobro e majorar os danos morais para o valor final de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com incidência de juros moratórios a contar do evento danoso; e juros moratórios incidentes sobre a repetição do indébito também fluam a partir do evento danoso, em observância à Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença, diante da ausência de atuação recursal da parte apelada.
Advirto que eventual interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
18/06/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:27
Conhecido o recurso de JOANA MORATO DA SILVA GALDINO - CPF: *48.***.*05-52 (APELANTE) e provido em parte
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18/06/2025 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2025 16:40
Conclusos para despacho
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03/06/2025 05:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:23
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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