TJPB - 0800474-74.2024.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE LIMA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 02:19
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 10:02
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800474-74.2024.8.15.0301
Vistos.
I.
RELATÓRIO: Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público em face de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE LIMA (ex-Prefeito do Município de Cajazeirinhas/PB), da empresa DP CONSTRUÇÃO URBANIZAÇÃO E TERRAPLENAGEM EIRELI e seu sócio majoritário DRIELLY PRAXEDE PEREIRA FERREIRA, todos já devidamente qualificados nos autos, em razão da prática dos atos de improbidade administrativa delimitados na inicial.
A parte autora sustenta, em breve síntese, que o 1º promovido, na qualidade de Prefeito do Município de Cajazeirinhas/PB, pagou o valor total de R$ 42.030,75 (quarenta e dois mil, trinta reais e setenta e cinco centavos) à empresa do segundo promovido, mediante empenhos realizados por contratação direta, sem a formalização de procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Ainda, afirma a empresa DP CONSTRUÇÃO URBANIZAÇÃO E TERRAPLANAGEM EIRELI, foi uma empresa “de fachada”, criada pelo primo legítimo do prefeito de Cajazeirinhas, o segundo promovido DRIELLY PRAXEDE PEREIRA FERREIRA, para, em conluio com aquele, desviar recursos do Município de Cajazeirinhas.
A ação foi devidamente recebida, nos termos do art. 17, §§6º e 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, oportunidade em que foi determinada a citação dos promovidos para apresentarem contestação, bem como foi determinada a realização de outras diligências, conforme decisão de ID 87617398 Devidamente citados, os promovidos constituíram o mesmo advogado e apresentaram contestação, bem como juntaram documentos (ID 92354028).
Após, o parquet impugnou a contestação apresentada pelas demandadas no ID 97258674 e 97258674, bem como requereu o julgamento antecipado do mérito.
Os promovidos demonstraram o interesse na produção de prova oral, mediante oitiva de testemunha arrolada, bem como juntou documentos a título de provas (ID 98841072).
Decisão de saneamento designando audiência de instrução e julgamento, conforme ID 101345481 e 101895132.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi ouvida a testemunha arrolada pela defesa.
Os réus, mesmo regularmente intimados, deixaram de comparecer ao ato, razão pela qual ficou consignada a recusa em serem interrogados, sem prejuízos, pois não importa em confissão, nos termos do art. 17, §18 da LIA.
Concluída a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais orais, conforme termo de audiência de ID 105269133 e PJE Mídias.
Em suas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação, nos termos apontados na exordial (PJE Mídias).
Por sua vez, a defesa dos promovidos, requereu a improcedência da demanda presente na ação (PJE Mídias).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, não havendo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas por este Juízo, passo ao exame do mérito.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O reconhecimento da tipificação de ato de improbidade administrativa exige o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a subsunção do fato à previsão legal de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou violação a princípios da administração; (ii) a relevante ofensa ao bem jurídico tutelado; e (iii) após o advento da Lei n.º 14.230/2021, a qual, na esteira do art. 1º, §4º da LIA e de acordo com o entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989 (Tema 1.199), possui eficácia retroativa quanto à exigência de dolo específico do agente de alcançar algum dos resultados previstos nas hipóteses típicas previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA.
Por oportuno, apesar do Supremo Tribunal Federal não ter adentrado nessa temática durante o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989 (Tema 1.199), este juízo entende que a Lei n.º 14.230/2021 possui eficácia retroativa no que for benéfica à parte ré, uma vez que se trata de norma de caráter sancionador.
Desse modo, para além do dolo, exige-se que a conduta apontada se amolde a algum dos tipos ilícitos-ímprobos do art. 9º (caput e/ou incisos), do art. 10 (caput e/ou incisos) e, no caso do art. 11, que haja conformidade com algum dos incisos do referido dispositivo, não se admitindo apenas a incidência do “caput”.
No aspecto processual, aplica-se a teoria do isolamento dos atos processuais, considerando-se como válidos os atos praticados durante a vigência da norma pretérita, de modo que as novas regras, no presente caso, devem ser aplicadas apenas na presente fase de julgamento e nas etapas posteriores.
Todavia, quanto à exigência prevista no art. 17, §10-F, este juízo entende que ela é inconstitucional por violar o art. 5º, XXXV e LXXVIII e o art. 93, IX, ambos da CRFB.
Com efeito, ao limitar a apreciação judicial a partir do dispositivo apontado na petição inicial e ao impedir o indeferimento de provas, a lei encerra por afastar da apreciação do Poder Judiciário o fato narrado na inicial (viola a inafastabilidade de jurisdição), vai na contramão da razoável duração do processo ao permitir que o juízo fique a mercê de eventuais pedidos infundados e desnecessários e, ainda, nega o dever-garantia do magistrado motivar, em juízo de livre convencimento motivado, o fato posto a julgamento.
Por essas razões, declaro de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 17, §10-F da Lei n.º 8.429/92, com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021, por ofensa ao art. 5º, XXXV e LXXVIII e o art. 93, IX, todos da Constituição Federal.
Tecidas essas considerações iniciais, passa-se à análise do fato posto a julgamento.
O promovente aduz que o ex-prefeito Francisco de Assis Rodrigues de Lima concorreu dolosamente para que o seu primo legítimo, Drielly Praxede Pereira Ferreira, se enriquecesse ilicitamente, mediante pagamentos sucessivos realizados à empresa DP Construção Urbanização e Terraplanagem EIRELI, supostamente de fachada, sem a observância dos preceitos legais, por contratação direta.
Sustenta, ainda, que, em razão de tal conduta, o ex-gestor causou lesão ao erário, ao frustrar a licitude do processo licitatório e ao liberar verbas públicas sem a estrita observância das normas pertinentes, incorrendo, assim, nas hipóteses previstas nos incisos VIII do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa.
Por sua vez, o seu primo, sócio majoritário a época, da empresa promovida, violou o artigo 9º, caput, da Lei 8.429/92, ao auferir vantagem patrimonial indevida.
Todavia, na hipótese, entendo que, agindo como agiram, os promovidos não praticaram conduta típica de improbidade administrativa.
Passo a analisar as condutas de cada réu.
II.1.QUANTO AO RÉU FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE LIMA: Inicialmente, a obrigação de licitar decorre de exigência constitucional prevista no art. 37, XXI.
Senão vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. À época dos fatos, a Lei n.º 8.666/1993 regulamentava o referido dispositivo constitucional.
Da referida lei, o art. 24. previa várias hipóteses de dispensa de licitação, dentre elas, destaco as seguintes: Art. 24: É dispensável a licitação: I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; Ainda, o art. 26, previa como deveria ocorrer o referido procedimento: Art. 26.
As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005) Parágrafo único.
O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017) II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) Diante dessas balizas, passo a analisar os empenhos questionados e com base nos documentos colacionados.
No que se refere aos empenhos n. 0000952/2020 (emitido em 12/05/2020), n. 0001367/2020 (emitido em 08/07/2020) e n. 0001715/2020 (emitido em 28/08/2020), verifica-se que os mesmos estão formalmente vinculados ao Pregão Presencial nº 00017/2020, cujo procedimento licitatório obedeceu integralmente à legislação vigente à época dos fatos, notadamente a revogada Lei nº 8.666/1993 e a Lei n.° 10.520/2002, a qual regulamentava o processo licitatório na modalidade pregão.
Com efeito, o procedimento contou com edital regularmente publicado, pesquisa de preços, propostas apresentadas por mais de um interessado, inclusive com a participação de outro concorrente, identificado como Sr.
Rodrigo Alves dos Santos, credenciamento, tendo a empresa DP Construção Urbanização e Terraplanagem EIRELI sido declarada vencedora, após apresentação dos documentos exigidos.
Consta ainda a homologação da licitação em 12/05/2020, além de publicações em diário oficial e demais atos administrativos que demonstram a regularidade formal do certame, conforme documentos juntados ao próprio Inquérito Civil (ID 86728080 - Págs. 186-250 e ID 86728086 - Págs. 01-118).
Além disso, as obras foram devidamente realizadas, conforme fotos anexas aos empenhos trazidos no Inquérito Civil (ID 86728078 - Págs. 233-259, ID 86728078 - Págs. 263-287, e ID 86728078 - Págs. 327-338), bem como pelo depoimento do declarante ouvido em Juízo, o qual narra com precisão a realização das obras: “ Os serviços que empresa prestou, que eu tenha conhecimento, foi a manutenção do prédio do grupo escolar do barrento, o retelhamento e a pintura, conserto de gesso do centro de referência da assistência social, pintura de meio fio, pequenos serviços de manutenção na rua, sinais na estrada (Depoimento do declarante Geraldo de Assis Cezário - PJE Mídias)” Dessa forma, não se evidencia qualquer vício na contratação que fundamentou os referidos empenhos, não havendo nos autos elementos que sustentem a alegação de frustração do processo licitatório ou de desvio de finalidade quanto à origem contratual dessas despesas.
Eventuais vícios quanto à regularidade da execução dos serviços contratados, por si só, não descaracteriza a lisura do procedimento licitatório regularmente conduzido e, portanto, não se extrai, desse conjunto, qualquer prática de improbidade administrativa em relação a esses atos específicos.
No que concerne ao vínculo de parentesco entre o gestor e o sócio da empresa vencedora, observa-se que na época da contratação não havia legislação nacional ou local que vedasse a contratação de parentes do gestor em qualquer grau de parentesco e, mesmo se houvesse, à luz do entendimento do STF (RE 910552) tal proibição somente poderia ser firmada até o terceiro grau de parentesco, o que não abarca primos (parentes de 4º grau).
Já com relação aos empenhos n. 0000933/2019 (emitido em 10/05/2019), n. 0000934/2019 (emitido em 10/05/2019) e n. 0000227/2020 (emitido em 13/02/2020), embora os respectivos valores estivessem abaixo dos limites que autorizariam a dispensa de licitação, nos termos do Decreto nº 9.412/2018 e, posteriormente, da Lei nº 14.065/2020, não houve a formalização dos procedimentos de dispensa, em desacordo com o que determina o art. 26 da Lei nº 8.666/1993.
De fato, nada foi coligido aos autos quanto a formalização do referido procedimento, verificando, assim, que houve o descumprimento das regras licitatórias.
Entretanto, não obstante a mencionada falha administrativa, os autos não evidenciam a ocorrência de dano ao erário, uma vez que os serviços foram efetivamente executados, conforme demonstrado pelas fotografias juntadas no inquérito civil pelo próprio Ministério Público (ID 86728080 - Pág. 03-20 e Pág. 50-56, ID 86728080 - Pág. 21-45 e ID 86728078 - Pág. 289-316) e corroborado pelo depoimento de declarante ouvido em juízo, o qual descreveu, de forma precisa, as intervenções realizadas.
Ademais, não restou caracterizado o dolo específico do então prefeito, tampouco há nos autos elemento contratual ou fático concreto que indique intenção deliberada de fraudar o processo de contratação ou de favorecer o parente.
O mero parentesco de quarto grau entre o gestor e o sócio da empresa contratada, por si só, não configura ilegalidade, sobretudo diante da ausência de prova robusta de que o vínculo tenha sido decisivo para a escolha do fornecedor ou que tenha havido má-fé na condução da contratação, de modo que não havia qualquer vedação na legislação vigente à época.
Ressalte-se que, mesmo que se aplicassem os parâmetros da nova Lei nº 14.133/2021, esta veda a contratação de parentes até o terceiro grau, sendo o vínculo de primos caracterizado como de quarto grau, o que não atrairia, por si, a vedação legal.
Com efeito, inexiste qualquer prova nos autos que aponte para a ocorrência de superfaturamento ou desvio de finalidade, tampouco se identifica elemento contratual ou fático objetivo que evidencie má-fé ou desonestidade por parte do gestor.
O vínculo de parentesco entre o prefeito e o sócio da empresa, por si só, não é suficiente para caracterizar favorecimento indevido, principalmente quando não demonstrada a ausência de execução dos serviços ou prejuízo concreto ao patrimônio público.
Registre-se, por oportuno que a falha administrativa já reconhecida, quanto a ausência de deflagração de procedimento formal de dispensa de licitação, não é suficiente para demonstrar o dolo específico do agente administrativo, o qual exigiria o ânimo inequívoco de dispensar o procedimento para favorecer terceiro ao ponto de fazer com que ele se enriquecesse ilicitamente, com prejuízo consequente ao erário.
Neste caso, é forçoso lembrar que a própria lei de improbidade administrativa prevê que "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa" (art. 1º, §3º).
Assim, não é suficiente que se demonstre a falta administrativa para configuração do ato de improbidade administrativa, o qual demanda a efetiva demonstração do ânimo do agente de, neste caso, dispensar a licitação com má-fé e desonestidade em prejuízo da coisa pública.
Como se não bastasse, as irregularidades administrativas poderiam ser objeto de controle em outras vias que não demandassem o dolo específico e não restritivas de direitos aos agentes públicos, a exemplo do exercício do poder de autotutela (controle administrativo) e do controle legislativo, mediante sustação de contrato e, até mesmo, mediante imputação de multa proporcional ao dano ao erário através da Corte de Contas.
Quanto às alegações de que a empresa contratada seria uma “empresa de fachada”, em razão de possuir patrimônio considerado modesto ou de não ter empregados registrados à época dos contratos, observa-se que tais elementos, por si sós, não são suficientes para infirmar a regularidade das contratações realizadas.
Trata-se de meras ilações, desprovidas de demonstração concreta de fraude ou simulação.
A inexistência de empregados formais ou de estrutura empresarial robusta não impede, juridicamente, que microempresas prestem serviços à administração, especialmente em municípios de pequeno porte e para demandas de baixa complexidade, como os serviços de manutenção urbana contratados.
Não há nos autos comprovação de que a empresa não tenha prestado os serviços contratados, tampouco de que tenha sido criada com o único intuito de fraudar o erário, motivo pelo qual não se sustenta a imputação de ilicitude apenas com base em presunções.
Para condenação não são suficientes meras ilações e suposições, razão pela qual o decreto absolutório se impõe.
A jurisprudência do STJ, inclusive, caminha nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA .
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECRETADA A INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO .
DOLO NÃO CONFIGURADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ . 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pela ausência do elemento subjetivo (dolo), mesmo o genérico, em ordem a positivar-se o ato de improbidade administrativa. 2.
No julgamento do REsp 765 .212/AC (DJe de 19.05.2010), a Segunda Turma do STJ modificou sua orientação para concluir pela necessidade de identificar-se na conduta do agente público, pelo menos, o dolo genérico, sob pena de a improbidade se transformar em hipótese de responsabilidade objetiva dos administradores ( REsp 1.319 .541/MT, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 18/09/2013). 3.
Se a (eventual) reforma do julgado demanda o reexame da prova, o recurso especial torna-se inviável (STJ, Súmula 7). 4 .
Não foi positivado, na opção de julgamento da Corte de origem, o dolo eventual na contratação de escritório de contabilidade após decretada a inexigibilidade da licitação. 5.
Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Goiás desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 300804 GO 2013/0046146-8, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 23/02/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2016) Logo, não há como reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa, pois ausente o dolo específico como requisito indispensável.
II.3.
QUANTO AOS PROMOVIDOS DP CONSTRUÇÃO URBANIZAÇÃO E TERRAPLENAGEM EIRELI e seu sócio majoritário DRIELLY PRAXEDE PEREIRA FERREIRA: É fato que, de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa, o particular está sujeito às sanções da referida lei se induzir, concorrer ou se beneficiar com o ato ímprobo.
No entanto, é inviável que se responsabilize o particular isoladamente, isto é, sem que exista efetiva responsabilização de um agente público de forma concomitante.
De fato, a responsabilidade por ato de improbidade administrativa do particular pressupõe a efetiva concorrência de um agente público ímprobo identificado e responsabilizado.
Assim, se não há o reconhecimento de responsabilidade por improbidade de algum agente público, não há como responsabilizar o terceiro isoladamente no mesmo processo, pois a conduta do terceiro depende da configuração do ato ímprobo principal por parte de algum agente público.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – FRAUDE FISCAL – CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO FISCAL – INCLUSÃO NO REGIME ESPECIAL DE ICMS – CONDUTAS DOS ARTS. 10 E 11 DA LIA – TEMA 1.199/STF – APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/21 AOS PROCESSOS EM TRÂMITE – PRESCRIÇÕES QUINQUENAL E INTERCORRENTE – NÃO OCORRÊNCIA – IRRETROATIVIDADE DA LEI EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DA CIÊNCIA DOS FATOS – CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS – FALTA DE ZELO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO – MERA ILEGALIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DO ATO DOLOSO – CONDENAÇÃO AFASTADA EM RELAÇÃO AOS AGENTES PÚBLICOS – IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS PARTICULARES DE FORMA ISOLADA – IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS . 1.
No julgamento do ARE 843.989/PR, afetado como representativo de controvérsia (Tema 1.199), o STF adotou o entendimento de que as alterações promovidas pela Lei nº 14 .230/2021 devem ser aplicadas às causas sem trânsito em julgado. 2.
Quanto ao dolo específico, a nova redação do artigo 1º, §§ 1º e 2º da Lei de Improbidade Administrativa estabelece que, para a configuração do ato ímprobo, é necessária a comprovação da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado. 3 .
Conforme estabelecido pelo STF, o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei, razão pela qual no caso deve ser afastada a prescrição intercorrente reconhecida. 4.
Nos termos do art . 1º, § 3º da Lei de Improbidade Administrativa, o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. 5.
Se não há provas suficientes de que os servidores públicos atuaram de forma dolosa no exercício de sua função, não há como manter a condenação por improbidade administrativa. 6 . “Os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado.”(N.U 0033599-67.2013 .8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/07/2023, Publicado no DJE 26/07/2023). 7.
Recursos conhecidos e providos . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0012834-90.2004.8.11 .0041, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 02/04/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 04/04/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO .
AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE AGENTE PÚBLICO NO PÓLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE APENAS O PARTICULAR RESPONDER PELO ATO ÍMPROBO.
PRECEDENTES. 1 .
Os particulares que induzam, concorram, ou se beneficiem de improbidade administrativa estão sujeitos aos ditames da Lei nº 8.429/1992, não sendo, portanto, o conceito de sujeito ativo do ato de improbidade restrito aos agentes públicos (inteligência do art. 3º da LIA). 2 .
Inviável, contudo, o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente e apenas contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. 3.
Recursos especiais improvidos. (STJ - REsp: 1171017 PA 2009/0242733-1, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 25/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2014) Não se admite, portanto, ação de improbidade movida apenas contra o particular de forma autônoma ou a responsabilização deste sem o reconhecimento de responsabilidade de algum agente público, ainda que em demanda diversa apurada de forma conexa.
Com efeito, o ato de improbidade administrativa pressupõe, ontologicamente, a atuação do agente público como sujeito ativo direto, sendo o terceiro responsabilizado apenas por indução, cooperação ou proveito doloso do ilícito. É verdade que o próprio STJ excepciona essa regra quando houver ação conexa, regularmente em curso, que discuta a responsabilização de agente público pelos mesmos fatos.
Nessa eventualidade, a permanência do particular como único réu em uma das ações não comprometeria a higidez do feito, pois haveria conexão objetiva em relação à conduta do agente público em outro processo judicial.
No entanto, essa não é a hipótese dos autos, haja vista que não foi reconhecida a responsabilidade de qualquer agente público, bem como não se tem notícia do reconhecimento de responsabilidade de qualquer agente público em outra demanda correlata ou apuração efetiva em outros autos, com indícios de autoria dolosa por agente público, com relação aos fatos noticiados neste caderno processual.
In casu, observa-se que não há outra demanda conexa ajuizada para apurar a responsabilidade de outro agente público relacionado aos mesmos fatos, e, conforme já fundamentado neste decisum, não se reconheceu a prática de ato ímprobo pelo gestor público originariamente demandado, ante a ausência de comprovação do dolo específico exigido pelo art. 10 da LIA.
Consequentemente, inexiste suporte fático-jurídico para a responsabilização autônoma das empresas particulares envolvidas, na medida em que não subsiste ato ímprobo principal ao qual se possa vincular a conduta acessória dos terceiros, tornando impossível sua condenação nos presentes autos.
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com respaldo no princípio da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal) e ainda, com fulcro nas novas disposições da Lei nº 8.429/92, trazidas pela Lei nº 14.230/2021, na Lei n° 8.666/1993, bem como na jurisprudência dos Tribunais, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, para ABSOLVER os promovidos das imputações de prática de atos de improbidade administrativa contidas na petição inicial.
Deixo de condenar o promovente em custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais, uma vez que não imputáveis ao Ministério Público (art. 23-B, §2º da LIA).
Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme art. 17-C, §3º da LIA.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba(CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pombal, na data da assinatura eletrônica.
Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO -
17/06/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 23:05
Julgado improcedente o pedido
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23/12/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2024 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
23/12/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2024 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 10:04
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2024 13:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/12/2024 09:30 1ª Vara Mista de Pombal.
-
11/12/2024 17:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 10:56
Juntada de Petição de cota
-
31/10/2024 10:56
Juntada de Petição de cota
-
31/10/2024 08:30
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 08:30
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 08:20
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/12/2024 09:30 1ª Vara Mista de Pombal.
-
22/10/2024 10:04
Juntada de Petição de resposta
-
15/10/2024 09:08
Juntada de Petição de cota
-
14/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:21
Outras Decisões
-
13/10/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2024 20:10
Juntada de Petição de informação
-
13/08/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 13:23
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2024 13:23
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:52
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE LIMA em 17/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 10:49
Juntada de Petição de cota
-
10/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 14:56
Outras Decisões
-
14/03/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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