TJPB - 0841726-98.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 14/08/2025 23:59.
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15/07/2025 12:32
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 09:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/06/2025 05:28
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0841726-98.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Na impugnação ao cumprimento de sentença, a PBPREV reconhece parte do débito, de modo que o valor da causa deve ser o excesso alegado, conforme disposto no art. 292, II, do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Nesse sentido: *Assistência judiciária – Agravantes que não se amoldam à condição de hipossuficiente que a Lei visa proteger – Benefício negado – Decisão correta – Embargos à execução – Valor da causa – Alegação de excesso de execução – Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, qual seja, a diferença entre o valor da execução e aquele reconhecido como devido pelos executados – Recurso improvido.*(TJ-SP - AI: 20692898320238260000 Vinhedo, Relator: Souza Lopes, Data de Julgamento: 24/05/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) EMBARGOS À EXECUÇÃO – VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA – AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DA TOTALIDADE DO TÍTULO EXECUTADO – DISCUSSÃO QUE SE RESTRINGE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO – ART. 292, II, DO CPC – APLICABILIDADE – VALOR CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO – RECURSO PROVIDO. É firme a jurisprudência do c.
STJ no sentido de que o valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser igual ao valor atribuído ao processo executivo, salvo quando versarem os embargos apenas sobre parte da execução.
In casu, os embargantes não questionam a totalidade do título, mas visam tão somente o reconhecimento do excesso de execução, sendo aplicável o art. 292, inc.
II, do CPC, uma vez que prevê a possibilidade de ser atribuído valor à causa correspondente apenas ao valor controvertido.(TJ-MT - AI: 10014689620238110000, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 14/06/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2023).
Logo, não há erro material, ao fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, assim considerado o excesso apontado pelo executado.
Cumpra-se a decisão ID 105319736.
Intime-se JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:18
Outras Decisões
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28/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 03:28
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de PARIS CHAVES TEIXEIRA em 07/02/2025 23:59.
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16/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2024 00:26
Decorrido prazo de CELIA MARIA BERNARDO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:14
Conclusos para despacho
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05/12/2024 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:36
Julgada improcedente a impugnação à execução de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REQUERIDO)
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11/11/2024 09:04
Conclusos para despacho
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30/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de CELIA MARIA BERNARDO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:26
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/09/2024 10:17
Conclusos para despacho
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17/09/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:37
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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22/08/2024 16:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/07/2024 16:20
Determinada a citação de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
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03/07/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:54
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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03/07/2024 00:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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