TJPB - 0801600-97.2024.8.15.2003
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 05:55
Recebidos os autos
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07/08/2025 05:55
Juntada de Certidão de prevenção
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01/07/2025 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 19:46
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 14:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/06/2025 05:12
Conclusos para decisão
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25/06/2025 04:59
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av.
João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n° 0801600-97.2024.8.15.2003.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 18 dias do mês de junho de 2025, às 08h30min, nesta cidade de João Pessoa/PB, na sala de audiências virtual da 5ª Vara Criminal, onde presente se encontrava o MM.
Juiz de Direito, Dr.
GIOVANNI MAGALHÃES PORTO, comigo Técnico Judiciário abaixo assinado, foi aberta AUDIÊNCIA.
PRESENTES Ministério Público: DRA.
PATRICIA MARIA DE SOUZA ISMAEL DA COSTA; Defesa: DRA.EMILLY AGUIDA CARLOS GOMES - OAB/PB 31.137; Acusado: JOÃO VITOR DA SILVA GOMES; Testemunhas arroladas na denúncia: JOÃO BATISTA SILVA RODRIGUES; BRUNO GOMES DE OLIVEIRA; RIAN DOS SANTOS HOLANDA; DAMIÃO PEREIRA DE JESUS; Servidor: SEVERINO CARLOS DE ANDRADE; Assessoras Jurídicas: DEYSE SARAIVA e JANAINA ANIZIO; Estagiária: RAFFAELA LIMA.
RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Pelo MM.
Juiz de Direito foi dito: “A Resolução CNJ n. 345 disciplina: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Ante o exposto, considerando que nesta audiência as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, determino, na forma da Resolução CNJ n. 345, o cadastro do presente feito como “Juízo 100% Digital”.
Foi lida a denúncia, e foram ouvidas: 1.
João Batista Silva Rodrigues (testemunha arrolada pela acusação); 2.
Rian dos Santos Holanda (vítima); 3.
Damião Pereira de Jesus (declarante arrolada pela acusação); 4.
Bruno Gomes de Oliveira(testemunha arrolada pela acusação); Em seguida, foi garantido ao acusado o direito de entrevista prévia e reservadamente com sua respectiva Defesa, o que não foi preciso, pois já haviam conversado anteriormente.
Em continuação, após ser comunicado ao acusado acerca do direito constitucional de permanecer calado, sem que o silêncio possa vir a lhe causar prejuízo, foi qualificado e interrogado o acusado João Vitor da Silva Gomes.
As partes não requereram nenhuma diligências,conforme gravação em anexo pelo PJE MÍDIAS.
Apresentadas alegações finais orais, pugnou o Ministério Público, em síntese, conforme PJE mídias, pela procedência da ação penal com a condenação do acusado João Vitor da Silva Gomes com base nas penas previstas no art. 157, § 2º, incisos II e IV, e §2° - A , I, do Código Penal.
Enquanto a Defesa requereu a absolvição do acusado por ausência de provas, subsidiariamente a aplicação da pena no mínimo legal, e o direito do réu em recorrer em liberdade.
Pelo MM.
Juiz foi prolatada a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc.
O Ministério Público denunciou JOÃO VITOR DA SILVA GOMES, brasileiro, CPF nº *03.***.*67-00, em união estável, vendedor, filho de Ana Paula Silva dos Santos e Francisco de Assis Gomes, natural de João Pessoa/PB, nascido em 24/06/1999, residente na Rua Juvina de Oliveira Monteiro, nº 56, casa, Vila de Seu Leandro, bairro Altiplano, ponto de referência Igreja do Pastor Clóvis, João Pessoa/PB, como incurso nas sanções do art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
A denúncia narra, em síntese, que: “em data de 08 de março de 2024, por volta das 20h, no bairro Jaguaribe, nesta Capital, o censurado, mediante vontade livre e consciente e em nítida coautoria com mais dois indivíduos não identificados, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, coisa móvel alheia de propriedade da vítima Rian dos Santos Holanda.
Segundo apurou-se, o ofendido trabalha como entregador e, no fatídico dia, saiu para realizar uma entrega de pizza na Rua Desembargador Américo Maria, nº 60, no bairro Jaguaribe.
Logo após concluir o serviço, enquanto ainda estava defronte à residência do cliente, a vítima foi abordada por três indivíduos, estando um deles com um boné vermelho, camisa preta e short branco, o qual, portando arma de fogo, ordenou que o ofendido abaixasse a cabeça, de modo que não conseguiu visualizar os trajes dos demais assaltantes.
Na ocasião, o elemento que portava a arma subiu na motocicleta da vítima, de marca YAMAHA, modelo Factor 125i, cor preta, ano 2019, UF: PB, placa QSM-1269, enquanto os outros dois subtraíram a sua pochete, fugindo todos no mesmo veículo, no sentido do bairro Cristo Redentor.
Diante desse evento, o esposo da cliente que solicitou a entrega da pizza socorreu o ofendido, deixando-o em casa.
Cerca de meia hora depois, a vítima se dirigiu até a Central de Polícia, na companhia de seu sogro, com a finalidade de registrar a ocorrência, momento em que se deparou com um indivíduo conduzindo a sua motocicleta.
Na ocasião, o sogro da vítima buzinou para que o condutor parasse, contudo, ele não atendeu ao pedido e acelerou o veículo, tentando empreender fuga, todavia, perdeu o controle da motocicleta e caiu ao solo, sofrendo lesões corporais de natureza leve.
Após a queda, o condutor/piloto ainda se levantou rapidamente e tentou fugir, sendo detido por populares.
Interrogado, o acoimado alegou que adquiriu a moto por volta das 19h30 do dia 08/03/2024, a uma pessoa conhecida pela alcunha de “RATO”, pelo valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Afirmou que pegou a moto no bairro Rangel, com um homem de camisa branca.
Relatou que perguntou sobre a documentação do veículo, contudo, o rapaz disse que “resolveria com o cara que tinha feito a negociação”.
Confirmou que, enquanto retornava para casa, na altura do viaduto do Almeidão, ouviu um carro buzinando e jogando luz alta, momento em que acelerou a moto e tentou sair do local.
Por fim, asseverou que o carro bateu na sua motocicleta e o interrogado caiu e, em seguida, um rapaz desceu do carro e passou a agredi-lo.
A motocicleta foi devolvida ao seu legítimo dono, conforme Termo de Entrega inserto no ID 90561209.
Tomadas novas declarações, a vítima reconheceu o denunciado como sendo um dos assaltantes envolvido no roubo, mais precisamente aquele que portava a arma de fogo (termo de reconhecimento anexo ao ID 99372515, p. 02). ” (ID 106390728) Em audiência de custódia, foi concedida a liberdade provisória. (ID 87847890 - Pág. 1-3).
Instruindo a peça acusatória, foi apresentado o auto de apresentação e apreensão (ID87135025 - Pág. 7), termo de entrega (ID 87135025 - Pág. 25) além do termo de reconhecimento fotográfico (ID 99372515 - Pág. 2).
Também foram juntados o laudo papiloscópico identificação criminal n.º 01.02.032024.000528 (ID 89025888 - Pág. 1-10).
A denúncia foi recebida em 26.03.2025 (ID 109925796).
O acusado foi citado (ID 110684857) e apresentou resposta à acusação através de advogada constituída e requereu a designação da audiência de instrução, arrolando testemunhas. (ID 111238629).
Na fase de saneamento, não havendo preliminar a ser acolhida e nem sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução (ID 111295138).
A audiência ocorreu no dia de hoje (18/06/2025) com a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação (João Batista Silva Rodrigues e Bruno Gomes de Oliveira), além dos declarantes: Rian dos Santos Holanda (Vítima) e Damião Pereira de Jesus.
Não houve requerimento de diligências.
Apresentadas alegações finais orais, pugnou o Ministério Público, em síntese, conforme PJE mídias, pela procedência da ação penal com a condenação do acusado João Vitor da Silva Gomes com base nas penas previstas no art. 157, § 2º, incisos II e IV, e §2° - A , I, do Código Penal.
Enquanto a Defesa requereu a absolvição do acusado por ausência de provas, subsidiariamente a aplicação da pena no mínimo legal, e o direito do réu em recorrer em liberdade.
Eis o breve relato.
Passo a decidir. 1.
DA REGULARIDADE PROCESSUAL.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre ressaltar que estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica).
Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. 2.
DA MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO.
A prova da materialidade é a que descreve a existência e a extensão dos vestígios do crime.
Em termos jurídicos, pode ser considerada a manifestação física do crime, o conjunto de provas tangíveis que demonstram que o crime ocorreu.
Pode incluir evidências físicas, vestígios, resquícios, documentos, entre outros elementos que sustentem a real ocorrência do fato criminoso.
No caso e na forma do delito de roubo (artigo 157 do Código Penal), Guilherme de Souza Nucci em sua obra: Código Penal Comentado, Forense, 23ª Ed. p. 881, atesta que é crime comum, (aquele que não demanda sujeito ativo, qualificado ou especial); material, (delito que existe resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (“subtrair” implica ação); de dano, (consuma-se apenas com efetiva lesão a um bem jurídico tutelado); unissubjetivo, (que pode ser praticado por um só agente); e plurissubsistente, (em regra, vários atos integram a conduta).
Prevê o Código Penal: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo.
In casu, analisando a prova vertida ao caderno processual e prova oral colhida em audiência observa-se que a materialidade do crime de roubo restou suficientemente comprovada.
De acordo com o auto de apresentação e apreensão (ID 87135025 - Pág. 7) percebe-se que foi apreendida uma motocicleta marca YAMAHA, modelo FACTOR 125i,cor preta, ano 2019, UF: PB, placa QSM-1269.
Além do mais, o referido veículo foi devolvido à proprietária Maria da Penha Mota Pereira, sogra da vítima, conforme termo de entrega de ID 87135025 - Pág. 25.
Em juízo, o declarante Rian dos Santos Holanda relatou que foi vítima de roubo ocorrido em 08/03/2024, que foi assaltado enquanto fazia entregas de iFood a um cliente, oportunidade em que foi abordado por três pessoas, sendo que um estava com o revólver, o outro subiu na moto e o outro pegou sua pochete.
Após, enquanto estava indo em direção à Central de Polícia e no viaduto do Geisel, se deparou com o acusado pilotando a motocicleta, momento em que seu sogro acelerou, na curva e terminou colidindo.
Que reconheceu o acusado porque foi o que puxou a sua pochete, que nesta havia o dinheiro de outras entregas, a identidade e o aparelho celular.
Em sentido semelhante, relatou a testemunha Damião Pereira de Jesus, que a vítima, seu genro, lhe relatou que tinha sido assaltado e ao se dirigirem à Central de polícia, viram quando alguém passou com a moto furtada.
Que neste momento o genro disse: “olha a moto aí”., foram, então, no encalço e após o acusado ter se desequilibrado, caiu, de modo que seu genro correu atrás, depois com ajuda de populares conseguiram prender o acusado.
Ainda, tem-se que a testemunha, o Sgt.
PM.
João Batista Rodrigues, relatou que soube através do CIOP sobre um sinistro ocorrido referente ao roubo da motocicleta, de modo que a vítima havia denunciado ter sido assaltada.
Que na delegacia, a vítima já estava presente e o indivíduo negou o crime, confessando que apenas pegara a moto emprestada para dar uma volta.
No tocante à consumação do delito, é mister ressaltar que, por ser um delito material, o roubo exige o resultado naturalístico.
Com efeito, segundo jurisprudência, para a consumação do roubo é dispensável a saída da coisa da esfera de vigilância da vítima, sendo suficiente a constatação de que, cessada a violência ou a clandestinidade, o agente tenha tido a posse da coisa subtraída, ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata da vítima, terceiro ou policial.
Eis o entendimento sumulado pelo STJ: Súmula 582 - Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (Súmula 582, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016).
Examinando a prova colhida, observa-se que o crime se consumou com a inversão da posse, vez que o roubo aconteceu no bairro Jaguaribe e, após a vítima estar se deslocando para a Central de Polícia no bairro do Geisel, avistaram o indivíduo pilotando sua motocicleta, oportunidade em que buzinou e após o agente perder o controle da moto e cair, foi detido pela vítima e populares.
Assim, não há dúvidas que de fato houve a prática delitiva do crime de roubo que vitimou Rian dos Santos Holanda, que teve sua motocicleta subtraída mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, conduta que se subsume ao tipo penal previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP.
Passaremos à análise das majorantes do crime de roubo. 2.1.
DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - ART. 157, §2º, II DO CP.
No tocante ao concurso de pessoas, observa-se que o acusado não praticou o crime sozinho, pois estava acompanhado de outras pessoas, segundo as declarações da vítima De fato, a vítima Rian dos Santos Holanda relatou que o roubo ocorrido foi praticado por três indivíduos que estavam a pé, sendo que o acusado teria sido a pessoa que puxou sua pochete.
Por sua vez, o seu sogro, Sr.
Damiao Pereira de Jesus, informou que estava jogando futebol quando seu genro, Rian, chegou noticiando que foi assaltado por 3 ou 4 pessoas.
Desse modo, restou clara a ocorrência do concurso de pessoas e, pela regra do art. 29, do CP, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Aplicando a supracitada norma, o STJ já se pronunciou: “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
LATROCÍNIO.
COAUTORIA.
EXISTÊNCIA DE DIVISÃO DE TAREFAS.
DESNECESSIDADE DE QUE TODOS OS AGENTES PRATIQUEM O VERBO DESCRITO NO TIPO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas.
Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico.
Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado. 2.
Em uma ação fortemente armada, o resultado morte deverá ser imputado a todos os coautores porque, mesmo não agindo diretamente na consecução do evento morte, esse resultado é mero desdobramento causal da ação delituosa (STJ.
AgRg no AREsp 465499 / ES.
Julgado em 28/04/2015)”. “(...)V - As provas angariadas nos autos demonstram que o coautor empregou uma arma de fogo no crime, o que se extrai seguramente da palavra das vítimas, de modo que, tratando-se de circunstância objetiva, comunica-se a todos os autores do delito, razão pela qual acertadamente foi aplicada a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001475-87.2020.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: Desembargador CELSO JAIR MAINARDI - J. 09.08.2021) (TJ-PR - APL: 00014758720208160189 Pontal do Paraná 0001475-87.2020.8.16.0189 (Acórdão), Relator: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 09/08/2021, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/08/2021)”.
Pertinente aqui destacar, que o fato da polícia não ter conseguido localizar e identificar os outros agentes que atuaram na empreitada criminosa com o acusado, não afasta a majorante concurso de pessoas, conforme os precedentes: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO QUALIFICADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. - Demonstrada, pela prova pericial e oral colhida, a prática do crime de roubo qualificado pelo apelante e um comparsa não identificado, inviável a pretensão absolutória.(TJ-MG - APR: 10470150084429001 Paracatu, Relator: Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 01/06/2021, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/06/2021) APELAÇÃO.
ROUBOS QUALIFICADOS PELA COMPARSARIA, PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA (DOIS CONSUMADOS E UM TENTADO).
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA AFASTADA.
NO CASO DOS AUTOS, HOUVE CLARA DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE OS ASSALTANTES (APELANTE E SEU COMPARSA NÃO IDENTIFICADO).
HIGIDEZ DO QUADRO PROBATÓRIO.
PENAS BEM APLICADAS.
MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO.
SEGREGAÇÃO EM REGIME MAIS GRAVOSO QUE SE REVELA NECESSÁRIA DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS.
RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. (TJ-SP - APR: 00017928920168260628 Embu das Artes, Relator: Osni Pereira, Data de Julgamento: 10/06/2019, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 27/06/2019) Finda a instrução, restaram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da causa de aumento de pena do concurso de pessoas na modalidade coautoria.
Assim, não há razões, portanto, para se afastar a majorante. 2.2.
DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º-A, I, CP).
Quanto ao uso de arma de fogo, urge destacar este caracterizou a elementar da grave ameaça, necessária à configuração do crime de roubo (artigo 157 do Código Penal), e foi apta ainda a configurar a causa de aumento de pena (artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal).
No caso em análise, a vítima Rian dos Santos Holanda relatou em juízo que dos três indivíduos que lhe abordaram, um deles estava com o emprego de arma de fogo.
Com efeito, há de incidir a causa de aumento de pena pelo emprego de arma, haja vista que o conjunto probatório indica a utilização de uma arma de fogo para a execução do delito.
Além do mais, segundo a jurisprudência pátria, incidiria a causa de aumento ainda que a referida arma não tivesse sido apreendida, conforme tese publicada pelo Superior Tribunal de Justiça, na edição n. 51, de sua Jurisprudência em Teses: É prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova.
Assim, tem-se que a ameaça exercida com a arma de fogo foi capaz de aterrorizar a vítima Rian dos Santos Holanda, viciando a sua vontade e impossibilitando qualquer resistência, pois criou no ofendido um fundado receio de iminente e grave mal físico.
Observe-se que, embora não tenham sido juntados quaisquer vídeos da ação delitiva, há que se reconhecer como verossímil as declarações da vítima, pois confirmadas pelo seu sogro, tendo este último presenciado o nervosismo do primeiro ao lhe pedir ajuda, pois tinha sido abordado por vários assaltantes, estando um deles armado com arma de fogo.
In casu, a utilização da arma não foi só elemento objetivo do tipo penal, integrando a grave ameaça praticada contra o ofendido, como também, configura a causa de aumento da reprimenda do delito, isso porque o emprego da arma de fogo é uma circunstância objetiva e as circunstâncias objetivas se comunicam a todos os envolvidos no evento criminoso, sejam eles coautores ou partícipes, conforme se extrai, a contrario sensu, da regra prevista no artigo 30 do Código Penal. 3.
DA AUTORIA.
O Autor é o agente responsável pelo delito, aquele que, motivando-se de seus influxos subjetivos e pessoais, desconsidera o sistema de normas e valores vigentes e passa a promover sua violação, direta ou indiretamente, tópica ou genericamente, consoante os graus de seus cometimentos.
Aquele que contribui para a realização do resultado de qualquer modo (arts. 13 e 29, do Cód.
Penal).
Observando as provas produzidas na instrução processual, conclui-se que a vítima Rian dos Santos Holanda apontou o acusado como sendo uma das pessoas que lhe assaltaram.
Por sua vez, seu sogro e testemunhas confirmaram ter ouvido da vítima que o acusado seria um dos autores do delito.
Perceba-se, que o declarante Rian dos Santos Holanda, inclusive, afirmou que o acusado presente na audiência teria sido a pessoa que tomou sua pochete, enquanto os outros dois comparsas estavam um com a arma de fogo e o outro indivíduo, subtraindo a moto.
A testemunha Sr.
Damião Pereira de Jesus, sogro da vítima, relatou que seu genro ao avistar o acusado em posse da motocicleta de propriedade da sua esposa, Sra.
Maria da Penha, de pronto reconheceu o acusado como sendo a pessoa que puxou sua pochete durante o assalto.
Por sua vez, o policial, o Sgt.
PM.
João Batista Rodrigues apontou o acusado como a pessoa que conduziu a delegacia, naquela noite, e que teria sido reconhecida pela vítima, naquela oportunidade.
Finalmente, destacar que o fato de que o acusado ter negado a prática delitiva, afirmando que apenas comprou a moto no bairro do Rangel a uma pessoa conhecida por “Rato”, não merece credibilidade, pois é desprovida de qualquer elemento probatório que lhe permita prosperar.
Com efeito, em defesa de sua tese, o acusado não trouxe aos autos qualquer elemento para comprovar a compra da moto em uma praça a um indivíduo conhecido como “Rato” por R$2.500,00(dois mil e quinhentos reais), no dia 05.03.2024 às 19h30min.
Ora, nesse horário, segundo a vítima Rian dos Santos Holanda, ela nem teria sido subtraída, pois somente teve sua moto roubada às 20h, do mesmo dia.
Entendo, portanto, comprovada a materialidade e autoria delitiva do acusado JOÃO VITOR DA SILVA GOMES em relação ao crime que vitimou Rian dos Santos Holanda, pela prática do crime de roubo, nos termos do art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal. 4.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA exposta na denúncia e, por conseguinte, com esteio no artigo 387 do Código de Processo Penal, CONDENO O RÉU JOÃO VITOR DA SILVA GOMES qualificado nestes autos, nas sanções do delito previsto no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal. 5.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE A culpabilidade foi inerente ao tipo penal.
O acusado não tem maus antecedentes (ID 114825186), pois apesar de responder a outros processos criminais, ainda é tecnicamente primário, portanto, não apresenta antecedentes, uma vez que outros inquéritos policiais e/ou as ações penais em curso não servem para agravar a pena-base, em observância ao princípio da presunção da inocência (súmula 444 do STJ).
Não foram colhidas provas que maculem a conduta social do acusado.
A personalidade do acusado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para tal averiguação.
Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o direito penal contemporâneo que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato.
O motivo é inerente ao tipo, não se revela idôneo para a exasperação da pena-base.
A circunstância extrapolou aquela inerente ao tipo penal, merecendo maior reprovabilidade, pois o delito foi praticado em concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, II do Código Penal).
Urge frisar que se justifica pela jurisprudência o deslocamento desta majorante, desconsiderada na terceira fase da dosimetria da pena (artigo 68, parágrafo único, do Código Penal): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO.
REEXAME PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO, DESNECESSIDADE.
UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE SOBEJANTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE.
AUMENTO DE 1/6 EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
CRITÉRIO PROPORCIONAL.
ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2.
Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo probatório, que os delitos foram praticados por todos os réus em concurso, bem como pela utilização de arma de fogo na empreitadas criminosa.
Rever as premissas fáticas assentadas na origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes. 3.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.
Precedentes. 4.
O concurso de pessoas não foi utilizado para aumentar as penas na terceira fase da dosimetria, sendo que, na hipótese de existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser valorada uma (s) como circunstância judicial desfavorável e outra (s) como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério trifásico"(AgRg no AREsp 1.237.603/MS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).Precedentes. 5. É proporcional a exasperação da pena-base em 1/6 com base no exame negativo de uma circunstância judicial.
Precedentes. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 867324 RJ 2023/0403522-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 30/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2023) A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração.
O comportamento da vítima em nada contribuiu na perpetração do delito, razão por que tal circunstância deve ser considerada neutra, e analisada de forma englobada, não desfavorável (TJMG, Apelação Criminal n. 10570140011653001 MG, julgado em 21/05/2015; TJSC, Apelação Criminal n. *01.***.*12-92 SC 2014.031269-2 (Acórdão), julgado em 30/06/2014).
Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, havendo apenas um vetor desfavorável (circunstâncias), fixo a pena-base, com o aumento de 1/6 (um sexto) , o que implica a pena em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa.
SEGUNDA FASE Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes para aplicar, razão por que mantenho a pena provisória (segunda fase da dosimetria) em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa.
TERCEIRA FASE Considerando a causa de aumento em razão do emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal), majoro a pena em dois terços.
A outra majorante especial (concurso de pessoas) foi computada na primeira fase da dosimetria.
Não há outras causas especiais de aumento, nem tampouco qualquer causa de diminuição para aplicar, pelo que TORNO A PENA DEFINITIVA (TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA) PARA O RÉU JOÃO VITOR DA SILVA GOMES EM 7 (SETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA.
Cálculo elaborado pelo calculadora do site do TJSE.
Disponível em : acesso em 18.06.25. 5.1.
DIAS-MULTA.
Condeno, ainda, o réu, à pena de multa, cumulativamente aplicada e considerando as circunstâncias judiciais, a pena de 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA.
STJ - HABEAS CORPUS Nº 132.351 - DF (2009/0056771-6) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER: “III - A pena de multa deve ser fixada em duas fases.
Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP).
Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu (Precedente do STJ)”.
Considerando a ausência de informações concretas sobre a situação econômica do réu, o DIA-MULTA na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente em 08 de março de 2024(artigos 49, § 1º, e 60, do Código Penal). 6.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Ensina Fernando Capez (CAPEZ, Fernando.
Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120 – 23. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019, p. 654): O regime inicial de cumprimento de pena será determinado de acordo com o total imposto, seja este resultante da soma, como no caso de concurso material ou formal imperfeito, seja da aplicação do critério da exasperação, na hipótese de concurso formal perfeito e crime continuado.
O acusado é tecnicamente primário e a pena definitiva aplicada foi de 7 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, de reclusão, portanto, superior a 04 anos e inferior a 08 anos.
O acusado não ficou preso em razão deste processo, razão pela qual é incabível a detração neste momento.
Assim, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade por JOÃO VITOR DA SILVA GOMES, em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais (artigos 33 do CP e 387, § 2º, do CPP). 7.
DA NÃO SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS OU SURSIS.
Incabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, pois os crimes de roubo foram perpetrados mediante grave ameaça à pessoa (artigo 44 do Código Penal) e o seu patamar extrapola o limite legal.
Deixo, ainda, de suspender condicionalmente a pena fixada ao réu, pois esta é superior a dois anos (artigo 77 do Código Penal). 8.
PRISÃO CAUTELAR.
Não obstante provadas a autoria e a materialidade delitiva, importa ressaltar que mesmo tendo o crime sendo cometido com grave ameaça, o regime inicial de cumprimento da pena fixado foi o semiaberto e, ausentes fundamentos da prisão preventiva, não pode a medida cautelar ser mais severa do que a pena definitiva fixada (nesse sentido: STJ, RHC 68013 / MG, julgado em 15 de dezembro de 2016).
No caso, não estão presentes os fundamentos da segregação provisória (garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal), NÃO É NECESSÁRIA A DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. 9.
REPARAÇÃO DE DANOS.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que os bens foram parcialmente devolvidos. 10.
CUSTAS PROCESSUAIS.
Condeno o réu nas custas processuais, ficando suspenso o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justifica a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (artigos 804 do Código de Processo Penal e artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). 11.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Decorrido o prazo recursal em aberto ou mantida esta sentença depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado: 11.1.
Preencha-se e remeta o boletim individual, caso existente nos autos, ao IPC/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba); 11.2.
Oficie-se à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (artigo 15, III, da Carta Magna vigente); 11.3.
Expeça-se a guia definitiva para a VEP. 11.4.
Caso existam bens ainda sem destinação ou armas apreendidas, certifique-se o estado onde se encontra(m) e faça-se conclusão. 11.5.
Demais disso, deve a Unidade atentar para a aplicação Resolução nº 474/2022 do CNJ, ratificada como cogente na decisão do próprio CNJ no Pedido de Providência n° 0008070-64.2022.2.00.0000, quanto à expedição de guias de recolhimento do regime semiaberto e aberto.
Apresenta-se, por oportuno, a orientação do DMF/CNJ a esse respeito, constante do Ofício nº 1003-DMF: “1.
O juízo do conhecimento deverá verificar no BNMP se a pessoa condenada a regime inicial semiaberto ou aberto se encontra efetivamente presa ou solta; 2.
Na hipótese de a pessoa condenada estar em liberdade, o juízo do conhecimento não mais expedirá mandado de prisão para que ela inicie o cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto; 3.
Ao invés do documento “Mandado de prisão”, o juízo do conhecimento deverá expedir o documento “Guia de recolhimento” no BNMP; 4.
Após a expedição da “Guia de recolhimento” - que não ficará mais condicionada à expedição e tampouco aocumprimento de mandado de prisão -, deverá ser autuado o processo de execução penal no SEEU; 5.
O procedimento de autuação da execução penal no SEEU seguirá os trâmites ordinários previstos na regra de organização judiciária local; 6.
Diante do referido processo, o juízo da execução deverá verificar se há disponibilidade de vaga em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto ou aberto; 7.
Após, o juízo da execução intimará a pessoa para iniciar o cumprimento da pena e, caso haja disponibilidade de vaga no regime semiaberto, avaliará a expedição de “Mandado de prisão”, utilizando a funcionalidade disponível no SEEU ou no BNMP”.
Registro por fim, que a sentença foi proferida de forma oral e registrada de forma escrita, tendo validade a totalidade de seus fundamentos, conforme já decidido pelo STJ: É válida a sentença proferida de forma oral na audiência e registrada em meio audiovisual, ainda que não haja a sua transcrição.
O § 2º do art. 405 do CPP, que autoriza o registro audiovisual dos depoimentos, sem necessidade de transcrição, deve ser aplicado também para os demais atos da audiência, dentre eles os debates orais e a sentença.
O registro audiovisual da sentença prolatada oralmente em audiência é uma medida que garante mais segurança e celeridade.
Não há sentido lógico em se exigir a degravação da sentença registrada em meio audiovisual, sendo um desserviço à celeridade.
A ausência de degravação completa da sentença não prejudica o contraditório nem a segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral.
STJ. 3ª Seção.
HC 462.253/SC, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019.
Sentença prolatada em audiência, registrada eletronicamente, partes e presentes cientes e intimados.
Pela ordem, o Ministério Público se deu por ciente, em audiência, e requereu a dispensa do prazo recursal da aludida sentença em relação à referida instituição, o que foi deferido pelo MM Juiz.
Por sua vez, pela advogada de Defesa requereu vistas dos autos para analisar o cabimento de Recurso de Apelação, tendo o MM Juiz determinado que dê-se vistas dos autos, à Defesa, por meio de expediente do PJE, imediatamente.
Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, a gravação será inserida posteriormente no sistema PJE, que poderá ser consultado pelo número do processo.
Nada mais foi dito ou consignado, razão pela qual eu, Severino Carlos de Andrade, digitei e conferi o presente termo que foi lido e mostrado pela plataforma zoom a todos os presentes na audiência, que não tiveram objeção conforme termo de gravação nos autos, e será a mesma lançada no PJE digitalmente assinada apenas pelo Magistrado, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013.
Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB). -
18/06/2025 19:46
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/06/2025 08:30 5ª Vara Criminal da Capital.
-
18/06/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2025 08:04
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
18/06/2025 08:04
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
18/06/2025 07:42
Juntada de informação
-
13/06/2025 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 11:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/06/2025 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 11:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/06/2025 12:58
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
08/06/2025 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2025 22:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/06/2025 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2025 21:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/06/2025 07:43
Juntada de informação
-
06/06/2025 07:15
Juntada de Ofício
-
06/06/2025 07:03
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 20:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/06/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 12:58
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 12:58
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 12:58
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 18/06/2025 08:30 5ª Vara Criminal da Capital.
-
05/06/2025 11:42
Determinada diligência
-
05/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:15
Determinada diligência
-
05/06/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 15:46
Juntada de Petição de cota
-
26/05/2025 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2025 17:26
Juntada de Petição de cota
-
15/05/2025 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 19:13
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 07:41
Expedição de Mandado.
-
11/05/2025 21:06
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2025 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:15
Juntada de Ofício
-
08/05/2025 12:11
Juntada de informação
-
08/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:06
Juntada de Ofício
-
08/05/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/06/2025 10:00 5ª Vara Criminal da Capital.
-
22/04/2025 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/04/2025 21:16
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 16:30
Juntada de Petição de defesa prévia
-
08/04/2025 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 17:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/04/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 19:58
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:52
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/03/2025 12:50
Recebida a denúncia contra JOAO VITOR DA SILVA GOMES - CPF: *03.***.*67-00 (INDICIADO)
-
26/03/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
-
19/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/03/2025 01:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 01:32
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/03/2025 01:32
Determinada diligência
-
12/03/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 21:20
Juntada de Petição de denúncia
-
24/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
02/09/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2024 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2024 01:56
Decorrido prazo de Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos e Cargas em 22/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2024 08:18
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 18:48
Juntada de Petição de cota
-
26/03/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 23:44
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 01:29
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
26/03/2024 01:29
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
13/03/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2024 16:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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