TJPB - 0803140-92.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 04:49
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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31/07/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:56
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2025 09:24
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:22
Decorrido prazo de SEVERINA MARIA DA CONCEICAO DE LIMA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:08
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803140-92.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: SEVERINA MARIA DA CONCEICAO DE LIMA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperiosa a extinção do feito com resolução do mérito quando as partes fazem uma transação, solucionando o objeto da lide de forma amigável.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum ajuizada por SEVERINA MARIA DA CONCEIÇÃO DE LIMA em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados no processo.
As partes celebraram acordo, pugnando pela homologação (Id 102237340). É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no termo de audiência e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Sem condenação ao pagamento das custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Considerando que houve depósito do valor (ID 111492114), libere-se a quantia correspondente à parte promovente e seu advogado por alvará.
Após, cumpridas as determinações anteriores, arquive-se o processo.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
17/06/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:55
Expedido alvará de levantamento
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17/06/2025 11:55
Homologada a Transação
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22/05/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 20:47
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 20:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de SEVERINA MARIA DA CONCEICAO DE LIMA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2024 15:49
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/09/2024 10:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/09/2024 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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11/09/2024 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/09/2024 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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09/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
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09/08/2024 12:47
Recebidos os autos.
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09/08/2024 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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02/07/2024 20:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/07/2024 20:37
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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02/07/2024 20:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA MARIA DA CONCEICAO DE LIMA - CPF: *50.***.*72-46 (AUTOR).
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28/06/2024 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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