TJPB - 0804123-42.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:54
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804123-42.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: LICIONEIDE CAVALCANTE BORGES Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 47, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Endereço: AV SANTOS DUMONT 701, 2849, - até 2119/2120, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-160 Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
RECUSA DO PROMOVIDO EM COMPROVAR A VALIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PEQUENO VALOR DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por LICIONEIDE CAVALCANTE BORGES, em face de AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, ambos devidamente qualificados.
A autora alegou, em síntese, que constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um serviço do promovido, no valor mensal de R$ 28,24.
Sustentou que nunca contratou o referido serviço, pugnando pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro do indébito e indenização a título de danos morais.
Devidamente citada, a associação promovida apresentou contestação (ID 106762013), sustentando a legalidade da cobrança e a validade dos termos contratuais.
Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial.
Durante a audiência de conciliação, não houve acordo (ID 46105081).
A contestação foi impugnada (ID 108364820).
Houve a prolação da sentença de ID 110417207, que foi anulada por não ter havido a produção de prova pericial.
Determinada a produção da prova pericial, a parte promovida permaneceu inerte quanto ao pagamento dos honorários periciais. É o relatório, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal com o objetivo de comprovar alegado dano moral.
Trata-se de situação de cunho eminentemente subjetivo e personalíssimo, cuja comprovação exige elementos objetivos vinculados à própria parte, e não relatos de terceiros acerca de eventuais sentimentos ou dissabores vivenciados.
A prova testemunhal, nesses casos, não se revela adequada ou eficaz para a demonstração do alegado.
II.2 – DO MÉRITO Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII).
Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais.
De início, a promovente não reconhece as cobranças realizadas pelo promovido.
Nesse passo, entendo que o promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade do contrato acostado aos autos, haja vista que se recusou a efetuar o recolhimento dos honorários para realização de perícia grafotécnica, descumprindo o preceito delineado pela inteligência do art. 429, II, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
DESCONTOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ACERTADA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. - CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDER OBJETIVAMENTE PELOS DANOS ORIUNDOS DO MAU FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS.
DEVER DE SEGURANÇA (SÚM. 479/STJ). - ASSINATURA NÃO RECONHECIDA.
QUANDO A PARTE RÉ TRAZ AOS AUTOS CONTRATO CUJA ASSINATURA É CONTESTADA PELA PARTE ADVERSA, É SUA A INCUMBÊNCIA DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE, NOS TERMOS DO ART. 429, II, DO CPC.
HIPÓTESE QUE O RÉU DEIXOU DE POSTULAR REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NÃO LOGRANDO O BANCO DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA E A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NEGADA PELO AUTOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CANCELAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES QUE SE MOSTROU ACERTADO. - EMBORA A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERE, A PRIORI, INDENIZAÇÃO DE CUNHO MORAL, OS TRANSTORNOS APONTADOS NOS AUTOS EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE O AUTOR TEVE PARCELAS DEBITADAS DO SEUS PROVENTOS, VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE, NO CASO, DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. - “QUANTUM” INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 8.000,00, EM PRESTÍGIO AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DO INSTITUTO, EXTENSÃO DOS DANOS, DO VALOR ENVOLVIDO NA FRAUDE E POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO RELEVANDO O PARÂMETRO USUALMENTE ADOTADO PELA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50022281920218210048, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 01-09-2022) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já fixou tese sob o Tema de nº 1.061, no sentido de que: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa.
Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O defeito do serviço se perfaz na frustração da segurança mínima esperada pelo consumidor, quando da prestação do serviço, apresentando falhas que ensejam a ocorrência de danos.
Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da parte ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé.
Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020.
Assim, considerando que esta demanda foi ajuizada após a referida data, DEFIRO a restituição em dobro do indébito.
Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido.
Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro.
Ora, segundo consta na inicial, a cobrança estava sendo efetuada no montante de R$ 28,24 desde 01/04/2024, sem que tenha havido qualquer oposição administrativa da autora por meses.
Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária.
Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
RETORNO AO STATUS QUO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*59-32, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021) Destarte, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada.
III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança intitulada como “CONTRIBUICAO AAPEN”, efetuada pela promovida junto ao benefício previdenciário da requerente; b) CONDENAR a promovida a restituir as parcelas indevidamente pagas, em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).
Custas e honorários às expensas do requerido, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, efetuadas as devidas compensações, se for o caso.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.338,88 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
28/08/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 21:06
Determinada diligência
-
28/08/2025 21:06
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2025 07:32
Conclusos para decisão
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26/08/2025 07:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/08/2025 04:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:57
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804123-42.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: LICIONEIDE CAVALCANTE BORGES Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 47, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Endereço: AV SANTOS DUMONT 701, 2849, - até 2119/2120, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-160 Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 DESPACHO Intime-se a parte promovida para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca do valor dos honorários, bem como para efetuar o recolhimento.
Após, a conclusão.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.338,88 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
14/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:43
Determinada diligência
-
13/08/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:25
Nomeado perito
-
07/08/2025 09:20
Conclusos para despacho
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29/07/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:45
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804123-42.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: LICIONEIDE CAVALCANTE BORGES Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 47, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Endereço: AV SANTOS DUMONT 701, 2849, - até 2119/2120, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-160 Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 DESPACHO Considerando que a sentença foi anulada em razão do indeferimento de perícia no contrato digital, e tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte autora, determino que a autora seja intimada para, no prazo de 5 dias, indicar profissional com capacidade técnica de atuar na análise de assinatura digital no contrato controvertido.
Após, a conclusão.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.338,88 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
18/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:01
Determinada diligência
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18/07/2025 07:05
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:23
Recebidos os autos
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17/07/2025 10:23
Juntada de Certidão de prevenção
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11/06/2025 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 18:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/06/2025 02:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 10/06/2025 23:59.
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13/05/2025 08:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:23
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 16:00
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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10/04/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:33
Determinada diligência
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04/04/2025 11:33
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 19:02
Conclusos para despacho
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02/04/2025 19:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 28/03/2025 23:59.
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03/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 07:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/10/2024 08:37
Expedição de Carta.
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18/10/2024 14:13
Determinada diligência
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18/10/2024 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LICIONEIDE CAVALCANTE BORGES - CPF: *24.***.*40-06 (AUTOR).
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18/10/2024 08:21
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LICIONEIDE CAVALCANTE BORGES (*24.***.*40-06).
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16/09/2024 16:57
Determinada diligência
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16/09/2024 16:57
Gratuidade da justiça concedida em parte a LICIONEIDE CAVALCANTE BORGES - CPF: *24.***.*40-06 (AUTOR)
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14/09/2024 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Apelação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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