TJPB - 0804123-42.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804123-42.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: LICIONEIDE CAVALCANTE BORGES Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 47, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Endereço: AV SANTOS DUMONT 701, 2849, - até 2119/2120, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-160 Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
RECUSA DO PROMOVIDO EM COMPROVAR A VALIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PEQUENO VALOR DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por LICIONEIDE CAVALCANTE BORGES, em face de AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, ambos devidamente qualificados.
A autora alegou, em síntese, que constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um serviço do promovido, no valor mensal de R$ 28,24.
Sustentou que nunca contratou o referido serviço, pugnando pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro do indébito e indenização a título de danos morais.
Devidamente citada, a associação promovida apresentou contestação (ID 106762013), sustentando a legalidade da cobrança e a validade dos termos contratuais.
Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial.
Durante a audiência de conciliação, não houve acordo (ID 46105081).
A contestação foi impugnada (ID 108364820).
Houve a prolação da sentença de ID 110417207, que foi anulada por não ter havido a produção de prova pericial.
Determinada a produção da prova pericial, a parte promovida permaneceu inerte quanto ao pagamento dos honorários periciais. É o relatório, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal com o objetivo de comprovar alegado dano moral.
Trata-se de situação de cunho eminentemente subjetivo e personalíssimo, cuja comprovação exige elementos objetivos vinculados à própria parte, e não relatos de terceiros acerca de eventuais sentimentos ou dissabores vivenciados.
A prova testemunhal, nesses casos, não se revela adequada ou eficaz para a demonstração do alegado.
II.2 – DO MÉRITO Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII).
Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais.
De início, a promovente não reconhece as cobranças realizadas pelo promovido.
Nesse passo, entendo que o promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade do contrato acostado aos autos, haja vista que se recusou a efetuar o recolhimento dos honorários para realização de perícia grafotécnica, descumprindo o preceito delineado pela inteligência do art. 429, II, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
DESCONTOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ACERTADA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. - CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDER OBJETIVAMENTE PELOS DANOS ORIUNDOS DO MAU FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS.
DEVER DE SEGURANÇA (SÚM. 479/STJ). - ASSINATURA NÃO RECONHECIDA.
QUANDO A PARTE RÉ TRAZ AOS AUTOS CONTRATO CUJA ASSINATURA É CONTESTADA PELA PARTE ADVERSA, É SUA A INCUMBÊNCIA DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE, NOS TERMOS DO ART. 429, II, DO CPC.
HIPÓTESE QUE O RÉU DEIXOU DE POSTULAR REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NÃO LOGRANDO O BANCO DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA E A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NEGADA PELO AUTOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CANCELAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES QUE SE MOSTROU ACERTADO. - EMBORA A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERE, A PRIORI, INDENIZAÇÃO DE CUNHO MORAL, OS TRANSTORNOS APONTADOS NOS AUTOS EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE O AUTOR TEVE PARCELAS DEBITADAS DO SEUS PROVENTOS, VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE, NO CASO, DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. - “QUANTUM” INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 8.000,00, EM PRESTÍGIO AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DO INSTITUTO, EXTENSÃO DOS DANOS, DO VALOR ENVOLVIDO NA FRAUDE E POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO RELEVANDO O PARÂMETRO USUALMENTE ADOTADO PELA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50022281920218210048, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 01-09-2022) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já fixou tese sob o Tema de nº 1.061, no sentido de que: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa.
Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O defeito do serviço se perfaz na frustração da segurança mínima esperada pelo consumidor, quando da prestação do serviço, apresentando falhas que ensejam a ocorrência de danos.
Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da parte ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé.
Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020.
Assim, considerando que esta demanda foi ajuizada após a referida data, DEFIRO a restituição em dobro do indébito.
Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido.
Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro.
Ora, segundo consta na inicial, a cobrança estava sendo efetuada no montante de R$ 28,24 desde 01/04/2024, sem que tenha havido qualquer oposição administrativa da autora por meses.
Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária.
Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
RETORNO AO STATUS QUO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*59-32, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021) Destarte, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada.
III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança intitulada como “CONTRIBUICAO AAPEN”, efetuada pela promovida junto ao benefício previdenciário da requerente; b) CONDENAR a promovida a restituir as parcelas indevidamente pagas, em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).
Custas e honorários às expensas do requerido, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, efetuadas as devidas compensações, se for o caso.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.338,88 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
17/07/2025 10:23
Baixa Definitiva
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17/07/2025 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/07/2025 10:22
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:10
Decorrido prazo de LICIONEIDE CAVALCANTE BORGES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ABSP- ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:08
Decorrido prazo de LICIONEIDE CAVALCANTE BORGES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:08
Decorrido prazo de ABSP- ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:25
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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19/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804123-42.2024.8.15.0141 RELATOR :Des.
José Ricardo Porto APELANTE :Licioneide Cavalcante Borges ADVOGADO :Diego Martins Diniz, OAB/PB Nº 19.185 APELADO :Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN ADVOGADO :Pedro Oliveira de Queiroz, OAB/CE 49.244 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
I.
Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por Licioneide Cavalcante Borges contra sentença que julgou improcedente a "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada em desfavor da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN.
A recorrente suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização de perícia grafotécnica, e, no mérito, sustentou a nulidade do contrato.
O pedido principal consiste na declaração de inexistência do débito e, consequentemente, na repetição do indébito e indenização por danos morais. 2.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova pericial grafotécnica requerida pela autora, cuja finalidade era atestar a autenticidade da assinatura aposta no contrato que originou o débito questionado. 3.
III.
Razões de decidir O devido processo legal assegura a todos os litigantes o contraditório e a ampla defesa, sendo o cerceamento de defesa configurado quando há necessidade de dilação probatória para aferir aspecto relevante da causa.
A perícia grafotécnica é essencial para que o magistrado possa mensurar, com precisão técnica, a autenticidade da assinatura impugnada pela autora, especialmente quando não existem outras provas suficientes para aferir a veracidade da contratação, tornando prematuro o julgamento de mérito.
A ausência de realização da perícia grafotécnica requerida, em caso de dúvida sobre a autenticidade da assinatura, acarreta prejuízo à parte autora, que teve seu pedido julgado improcedente sem a devida apuração dos fatos por meio da prova técnica.
A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça corrobora o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas essenciais para o deslinde da controvérsia, configura cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 4.
IV.
Dispositivo e tese O Recurso foi provido para anular a sentença.
Tese de julgamento: "1.
Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando há necessidade de produção de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade de assinatura em contrato questionado. 2.
A ausência de perícia grafotécnica, em casos de impugnação de assinatura, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, tornando prematuro o julgamento de mérito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1281518/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019; STJ, AgInt no AREsp 936.285/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018.
VISTOS Cuida-se de recurso apelatório interposto por Licioneide Cavalcante Borges, desafiando sentença que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada pela recorrente em desfavor da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN, que julgou improcedente o pleito exordial.
A demandante apresentou recurso (id nº 35380722), suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização perícia grafotécnica.
No mérito, sustenta nulidade do contrato.
Contrarrazões não ofertadas.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público não opinou quanto ao feito, porquanto entendeu inexistir interesse público primário. É o relatório.
DECIDO.
A todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória (realização de perícia grafotécnica) para aferição de aspecto relevante da causa.
Em razão do magistrado não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura e não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito.
Assim, necessária a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato questionado, confrontando as assinaturas nele postas com os documentos pessoais da parte autora colacionados aos autos, a fim de se verificar a respectiva autenticidade e, por consequência, a contratação.
Acerca do tema, apresento pertinentes julgados desta Corte analisando casos idênticos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA, QUE NEGA HAVER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESCONTOS DE PARCELAS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUÇÃO DISPENSADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
BUSCA DA VERDADE REAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA QUE DE OFÍCIO SE ANULA.
ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA.
Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando se faz necessária prova pericial a fim de verificar se a firma contante do contrato reportado é da recorrente ou não.
A prova pericial é imprescindível para a prestação da tutela jurisdicional, fazendo-se necessária a sua produção para prestigiar o princípio da verdade real. (0801726-59.2018.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/10/2020) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos Processo nº: 0802421-48.2018.8.15.0181Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]APELANTE: MANOEL MARTINS NETOAPELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. alegada inexistência de relação contratual. contrato acostado pela ré. suposta fraude na assinatura. imPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO do autor. nulidade. cerceamento de defesa. ocorrência. necessidade de realização da perícia grafotécnica solicitada.
PROVIMENTO. - Patente a nulidade por cerceamento de defesa, decorrente da prolação de sentença de improcedência sem a realização da perícia grafotécnica solicitada pelo autor, sobretudo porque o fundamento basilar da decisão recorrida foi a similitude entre a firma aposta no contrato e a assinatura do demandante, fato que, no caso, só pode ser atestado, extreme de dúvida, pela prova técnica cogitada.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao apelo, para anular a sentença e determinar que o feito tenha prosseguimento com a realização de perícia necessária ao deslinde da controvérsia, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0802421-48.2018.8.15.0181, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2021) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº0800248-21.2018.8.15.1161 08 ORIGEM: Comarca de Piancó RELATOR: João Batista Barbosa, Juiz Convocado para substituir o Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE: Cícero José da Silva ADVOGADO: Carlos Cícero de Sousa (OAB/PB 19.896) APELADO: Banco Itaú Consignado S.A.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) APELAÇÃO CÍVEL – Ação declaratória e indenizatória – Dívida não reconhecida pela parte consumidora – Assinatura firmada em contrato que a parte autora afirma desconhecer – Demanda que não se encontrava madura para julgamento – Indispensável a produção de prova técnica quando questionada a autenticidade de assinatura de contrato – Cerceamento de defesa – Configurado – Necessidade de perícia grafotécnica que a parte recorrente expressamente requereu – Julgamento antecipado da lide – Prolação prematura que configura error in procedendo – Sentença anulada – Necessário o regular prosseguimento do feito – Reabertura da fase instrutória – Produção da prova técnica elucidativa – Provimento. - Julgamento antecipado da lide e indeferimento de pedido expresso, em impugnação e em audiência de conciliação, de realização de perícia grafotécnica, quando a parte impugna assinatura, caracteriza cerceamento de defesa, sendo a prolação prematura de sentença error in procedendo. - Necessário a anulação da sentença e retorno dos autos para regular prosseguimento do feito, e reabertura da fase instrutória, com a produção da prova técnica, capaz de elucidar a autenticidade da assinatura (digital) no contrato impugnado. (0800248-21.2018.8.15.1161, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2021) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (Processo nº 0800356-93.2019.8.15.0521) RELATOR: Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior APELANTE: Liliane Ricardo de Souza ADVOGADOS: Júlio César Nunes da Silva (OAB/PB nº 18.798) e Georgge Antonio P.
C.
Pereira (OAB/PB nº 20.967) APELADO: Aymore Crédito, Financiamento e Investimentos S/A ADVOGADO: João Thomaz P.
Gondim (OAB/RJ nº 270.757) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Apelação cível.
Dívida não reconhecida pela autora.
Negativação do nome.
Impugnação ao contrato juntado aos autos.
Julgamento antecipado da lide.
Ausência de perícia.
Ofensa ao devido processo legal.
Cerceamento de defesa.
Configuração.
Matéria de ordem pública.
Reconhecimento de ofício.
Necessidade de perícia grafotécnica.
Nulidade da sentença.
Retorno dos autos ao juízo de origem.
Análise do recurso prejudicado. - Tendo em vista a necessidade de prova pericial grafotécnica a fim de verificar se a firma constante do contrato reportado é da recorrente ou não, resta configurado cerceamento de defesa, pois a prova pericial é indispensável para a prestação da tutela jurisdicional no caso. - Recurso prejudicado.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em anular a sentença de ofício, ficando prejudicada a análise da apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0800356-93.2019.8.15.0521, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2021) É de se ressaltar que, para a declaração de nulidade de uma sentença, necessária se faz a comprovação do prejuízo suportado pela parte, o que realmente fora vislumbrado nos autos, visto que o magistrado de primeiro grau, ao tempo em que decidiu pelo julgamento antecipado da lide, julgou pela improcedência da ação sem apreciar a perícia grafotécnica requerida pela autora, circunstância que, como já exposto, necessita ser apurada por perito que detenha os conhecimentos técnicos necessários.
A jurisprudência do STJ corrobora o entendimento ora adotado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
NÃO PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA.
EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Evidenciada a necessidade de produção de provas, o julgamento antecipado da lide acarreta, além do cerceamento de defesa, violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, como ocorreu na hipótese dos autos. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1281518/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 535 do CPC/1973.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
Evidenciada a necessidade da produção de provas requeridas pela autora, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
A violação a tais princípios constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 936.285/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018) Sendo assim, atendendo ao devido processo legal, em especial aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da verdade real e da justiça substancial, urge que se anule a sentença.
Pelo exposto, PROVEJO O APELO DA AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja feita perícia grafotécnica nas assinaturas postas nos documentos apresentados pela instituição financeira demandada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica Des.
José Ricardo Porto Relator J/06 -
17/06/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 19:27
Conhecido o recurso de LICIONEIDE CAVALCANTE BORGES - CPF: *24.***.*40-06 (APELANTE) e provido
-
17/06/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 08:17
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 21:41
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 21:41
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 18:10
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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