TJPB - 0836314-89.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:56
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2025 15:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2025 11:04
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:35
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 13/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:30
Decorrido prazo de ISABELA DE CASTRO BEZERRA em 22/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:26
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:23
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ISABELA DE CASTRO BEZERRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo de ISABELA DE CASTRO BEZERRA em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao agravo interno Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
27/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:57
Juntada de Petição de agravo (interno)
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25/06/2025 00:25
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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19/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836314-89.2024.8.15.2001 RELATOR : Des.
José Ricardo Porto APELANTE : Estado da Paraíba, por sua Procuradoria APELADA : I.D.C.B.
ADVOGADA : Elenir Alves - OAB/PB 8.257 Ementa.
Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Decisão que defere tutela provisória.
Não cabimento.
Erro grosseiro.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal.
Não conhecimento do recurso.
I.
Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra decisão que deferiu pedido liminar para autorizar a matrícula de estudante e, em caso de aprovação, a expedição de certificado de conclusão do ensino médio.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível apelação cível contra decisão que defere tutela provisória.
III.
Razões de decidir 3.1 Nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil de 2015, cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versam sobre tutelas provisórias. 3.2.
A interposição de apelação cível em vez de agravo de instrumento, em face de decisão que concede tutela provisória, configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a lei processual é clara quanto ao recurso cabível.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Apelação cível não conhecida.
Tese de julgamento: “Não é cabível apelação cível contra decisão que defere tutela provisória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado, e a interposição de apelação configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.015, parágrafo único; CPC, art. 932, III
VISTOS.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra a decisão de Id nº 35366495, que deferiu pedido liminar, nos seguintes termos: “Isto Posto, nos termos do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO o pedido liminar pleiteado por I.
D.
C.
B., e o faço para autorizar a matrícula do impetrante para realização das provas aprazadas para a data 16 de junho de 2024 a serem realizadas pelo 2001 COLÉGIO E CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA e, em caso de aprovação, que seja expedido o certificado de conclusão do ensino médio.” Razões recursais apresentadas no Id nº 35366499.
Contrarrazões.
Cota ministerial sem manifestação meritória. É o necessário relatório.
DECIDO Pois bem, tem-se que o recurso não merece ser conhecido.
Ora, segundo a exegese do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versam sobre tutelas provisórias.
Veja-se: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do Art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Todavia, conforme se verifica no caderno processual, a parte recorrente interpôs o recurso apelatório, impertinente para o caso em tela.
Na decisão apelada, o magistrado a quo apreciou pedido liminar.
Nessa situação, a doutrina e jurisprudência pátrias entendem que não cabe a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Neste sentido, segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, para que seja utilizado o referido preceito, é essencial a presença dos seguintes pressupostos: “ a) Dúvida objetiva: (…) significa que é necessário existir uma dúvida razoavelmente aceita, a partir de elementos objetivos, como a equivocidade de texto da lei (...) ou as divergências doutrinárias; b) Inexistência de erro grosseiro: fala-se em erro grosseiro quando nada justificaria a troca de um recurso pelo outro, pois não há qualquer controvérsia sobre o tema (…); c) Observância do prazo: o recurso interposto há que respeitar o prazo daquele que deveria ter sido (...)”1 No caso em tela, verifica-se erro grosseiro quanto à irresignação proposta, eis que prevista em lei aquela que seria adequada à hipótese.
Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL.
P.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/05 1Curso de Direito Processual Civil, Fredie Didier Jr.
E Leonardo José Carneiro da Cunha. 2010.
Pg. 45/46. -
17/06/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:28
Não conhecido o recurso de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (APELANTE)
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16/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:52
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:24
Recebidos os autos
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11/06/2025 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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