TJPB - 0800276-89.2020.8.15.0911
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800276-89.2020.8.15.0911 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONOR DO NASCIMENTO COSTA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CARAÚBAS SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO RPV.
BLOQUEIO DE VALORES.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
CONVOLAÇÃO EM PAGAMENTO.
LEVANTAMENTO DOS VALORES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Vistos, etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA cujo processo de conhecimento foi julgado parcialmente procedente.
Uma vez que não houve o pagamento através do RPV, foi determinado o bloqueio de valores no sistema SISBAJUD (ID nº 110863843).
Após o resultado do total bloqueado, o executado foi intimado para impugnar o bloqueio online, tendo permanecido inerte, mesmo sob pena de concordância tácita (ID nº 111105390).
Por esta razão, procedi com a transferência de valores para a conta judicial, conforme protocolo SISBAJUD que seguirá em anexo.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Pois, bem! Para o deslinde deste feito, quanto ao cumprimento da obrigação determinada em sentença de mérito, não há necessidade de maiores divagações, eis que absolutamente desnecessário.
Dispõe o art. 924, do CPC, “in verbis”: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (grifei) Com efeito, no caso dos autos, o comprovante de pagamento é averiguado a partir da transferência dos valores em anexo, atestando, de forma induvidosa, que ocorreu a satisfação da obrigação, impondo-se, portanto, a extinção do presente feito nos termos da legislação processual vigente Isto posto, declaro, por sentença, cumprida a obrigação imposta no julgado, para que produza seus efeitos legais, o que faço com suporte no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil vigente.
Em conformidade com o disposto no OFÍCIO-CIRCULAR Nº 28/2025 – GAPRES/TJPB, que comunicou a alteração da instituição financeira responsável pela captação e administração dos depósitos judiciais, passando esta função a ser exercida pelo Banco de Brasília – BRB, informa-se que, conforme o cronograma estabelecido, a partir de 14 de abril de 2025, a expedição regular de alvarás judiciais vinculados ao BRB encontra-se plenamente autorizada.
Após o decurso de 48h desta sentença (o prazo para a transferência de valores no sistema SISBAJUD para a conta judicial), determino a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS), para o levantamento da quantia referente aos honorários sucumbenciais.
Antes, contudo, caso a parte autora não tenha indicado os dados bancários, intime-se, via advogado, para suprir tal lacuna, no prazo de 10 (dez) dias.
Enquanto não estiver disponível a ferramenta de expedição do alvará judicial eletrônico, os alvarás deverão ser enviados para o e-mail [email protected], cujo requisito e modelo estão anexos no Ofício Circular citado.
Sem custas finais, em razão do promovido ser ente público.
Após, com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
02/04/2024 16:10
Baixa Definitiva
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02/04/2024 16:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/04/2024 16:09
Juntada de Decisão
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11/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
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11/09/2023 13:15
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2023 13:23
Desentranhado o documento
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03/05/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 10:38
Juntada de Certidão
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13/04/2023 00:11
Decorrido prazo de LEONOR DO NASCIMENTO COSTA em 12/04/2023 23:59.
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07/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:25
Decorrido prazo de LEONOR DO NASCIMENTO COSTA em 13/02/2023 23:59.
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10/01/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 14:41
Recurso Especial não admitido
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22/08/2022 12:39
Conclusos para despacho
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22/08/2022 09:22
Juntada de Petição de cota
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11/08/2022 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 10:30
Juntada de Petição de recurso especial
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14/06/2022 00:24
Decorrido prazo de LEONOR DO NASCIMENTO COSTA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 00:24
Decorrido prazo de LEONOR DO NASCIMENTO COSTA em 13/06/2022 23:59.
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05/05/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:05
Conhecido o recurso de Município de Caraúbas (APELANTE) e não-provido
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28/04/2022 00:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2022 00:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2022 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 11:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2022 17:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2022 08:57
Conclusos para despacho
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07/03/2022 18:57
Juntada de Petição de parecer
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12/01/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 21:32
Conclusos para despacho
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29/09/2021 21:32
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 21:32
Juntada de Certidão
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29/09/2021 16:55
Recebidos os autos
-
29/09/2021 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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