TJPB - 0831467-10.2025.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0831467-10.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO(S): [Bancários] REQUERENTE: WALKIRIA CRISTINA RIBEIRO PEREIRA DE ANDRADE Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE ALBINA SILVA PESSOA - RS135373 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, BANCO BMG SA, NU PAGAMENTOS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS, BANCO DO BRASIL S.A., CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA., LOJAS RENNER SOCIEDADE ANONIMA, COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Advogado do(a) REQUERIDO: JULIO CESAR GOULART LANES - PB46648-A Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) REQUERIDO: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - MG99054 Advogado do(a) REQUERIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO DUARTE - MG82351 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogado do(a) REQUERIDO: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO
Vistos.
Intime-se a Autora para oferecer, querendo, réplica à contestação (id. 116744828).
A seguir, com ou sem petição, conclusão para saneamento e organização.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 11:01
Determinada diligência
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21/08/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
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23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/07/2025 23:59.
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22/07/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de WALKIRIA CRISTINA RIBEIRO PEREIRA DE ANDRADE em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 08:36
Juntada de Petição de procuração
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14/07/2025 08:35
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 18:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/06/2025 03:42
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 03:42
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 03:42
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 02:06
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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23/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0831467-10.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pretensão apresentada por WALKIRIA CRISTINA RIBEIRO PEREIRA DE ANDRADE em face do BANCO AGIBANK S/A, com base na recente Lei n.º 14.181 de julho de 2023, apelidada de "Lei do Superendividamento".
A petição inicial foi nominada de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
A parte autora atravessou na petição inicial o plano de repactuação. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, defiro a gratuidade judiciária ante os documentos apresentados.
Ato contínuo, da leitura da relação dos incluídos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, os procedimentos previstos pela novel legislação representam respectivamente repactuação de dívida de forma consensual e repactuação de dívida de maneira compulsória.
Ou seja, não cabe concessão de tutela de urgência, pelo menos dentro da primeira fase do procedimento de repactuação, introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 14.181/21, pois privilegiou a via da autocomposição.
Pensar de forma contrária seria desvirtuar a própria essência da lei.
O consumidor, caso queira se fazer valer das regras da tutela de urgência disciplinada no Código de Processo Civil, deve buscar a via simples do procedimento comum representado por ação revisional própria e não o especial na forma da repactuação de dívida.
E, ainda que assim não o fosse, alguns requisitos precisariam restar demonstrados desde o início do processo, o que não observo.
Primeiro – a repactuação de dívida com base na Lei nº 14.181/21 tem por finalidade resguardar o mínimo existencial. É sabido que a renda mínima brasileira tem atualmente o valor de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais) e é com ela que vive a esmagadora maioria da população.
O salário-mínimo representa quantia que, de acordo com estudos e levantamentos, tem o condão de garantir o mínimo existencial ao indivíduo.
Conforme a própria Promovente, seus rendimentos líquidos não estão abaixo desse patamar, o que significa, em um primeiro momento e diante de uma análise preliminar dos elementos de informação até aqui apresentadas, não está com o mínimo existencial comprometido.
Segundo – embora afirme que tenha se endividado por empréstimos bancários e cartões de crédito, a autora não faz prova mínima para o que foi utilizado esses valores de maneira a assegurar-lhe eventual tutela de urgência.
O §3º do art. 54-A do CDC exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor, ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor.
Assim, como não devidamente esclarecidos para o que foram gastos os referidos empréstimos, inexiste justa causa para concessão da liminar.
Terceiro – não se aplica, para fins de concessão de tutela de urgência, a liminar de 35% (trinta e cinco por cento) de comprometimento de rendimento ao ter empréstimos diversos dos consignados.
Apenas estes estão atrelados a essa regra.
Quarto – a lei do superendividamento tem embasamento principal na boa-fé do devedor e princípio do crédito responsável.
Chama a atenção do juízo o fato de um cidadão possuir renda de mais de 4 (quatro) mil reais, após descontos obrigatórios, e se permitir comprometê-la de maneira tal grande sem comprovação mínima de que os gastos efetivamente foram necessários e não representaram despesas meramente supérfluas, para afastar o princípio da boa-fé.
Quinto – a tutela de urgência pretendida é simplesmente para suspender os descontos de todos os contratos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou para se determinar a limitação dos valores a serem descontados do contracheque ou conta bancária da Autora, indicados no plano de repactuação.
Ainda não sendo este o entendimento, pugnou pela concessão da tutela para determinar que os pagamentos sejam realizados até 30% (trinta por cento) do seu salário.
Ora, se isso acontecer, apenas auxiliará no aumento de encargos e, aí sim, ficará cada vez mais difícil quitar o passivo em aberto.
Este é o entendimento da jurisprudência contemporânea.
Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI Nº 14.181/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
CONTRADITÓRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
Para que seja avaliada a real situação financeira do agravante, a regularidade das contratações efetivadas e o respeito à margem legal de consignação, é imprescindível que se aguarde o devido contraditório.
Somente após, e a partir da apresentação nos autos principais de todos os contratos firmados entre o devedor e os credores, será possível analisar a viabilidade de repactuação das dívidas remanescentes, por meio de um plano judicial compulsório.
O aumento da disponibilidade financeira, sem o manejo adequado dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, poderá importar em agravamento do quadro, mediante a assunção de novas dívidas e financiamentos. (TJ-DF 07334863120218070000 DF 0733486-31.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (GRIFO NOSSO) Sexto – o §2º do art. 104-A prevê a suspensão da exigibilidade da dívida apenas para o caso de ausência injustificada do credor ou de seu procurador com poderes para transigir à audiência conciliatória, de maneira que resta clara a impossibilidade de qualquer suspensão antes dela.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Citem-se todos os demandados para que se façam presentes na audiência, observando que a Autora já apresentou nos autos o plano de repactuação.
Advertir que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação ora aprazada acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Intimações e providências necessárias.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
17/06/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/06/2025 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALKIRIA CRISTINA RIBEIRO PEREIRA DE ANDRADE - CPF: *42.***.*20-66 (REQUERENTE).
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17/06/2025 12:19
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REQUERIDO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REQUERIDO), BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO),
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17/06/2025 12:19
Determinada diligência
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17/06/2025 12:19
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/06/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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