TJPB - 0800426-65.2023.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:24
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/09/2025 23:59.
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19/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:26
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800426-65.2023.8.15.0911 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS DORES RAMOS DE SOUSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
BLOQUEIO INDEVIDO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
ART. 924, II, DO CPC. – Uma vez cumprida a sentença, com o pagamento do valor da condenação, como informado pelo próprio executado, extingue-se o feito, por força do art. 924, II, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por MARIA DAS DORES RAMOS DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A, devidamente qualificados nos autos.
A exequente instaurou o cumprimento de sentença, requerendo o pagamento de R$ 1.419,29 (hum mil, , quatrocentos e dezenove reais e vinte e nove centavos), conforme ID nº 107472767.
Devidamente intimado, o executado não apresentou manifestação nos autos no prazo limite (17/03/2025), razão pela qual este juízo entendeu por bem realizar a penhora online, no SISBAJUD, acrescentando ao valor da condenação a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC.
Foi realizada a penhora, estando atualmente bloqueado o valor de R$ 1.741,61 (hum mil, setecentos e quarenta e um reais e sessenta e um centavos), segundo ID nº 112784874.
No Id nº 113379435, o executado apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a existência de excesso de execução, uma vez que, embora não tenha juntado o comprovante nos autos, o executado realizou o pagamento da condenação antes do prazo de quinze dias úteis do art. 523 do CPC, tendo depositado integralmente o montante de R$ 1.419,29 (hum mil, quatrocentos e dezenove reais e vinte e nove centavos) na data de 06/03/2025, conforme ID nº 113380553, razão pela qual o bloqueio online restou indevido.
A exequente apresentou impugnação no ID nº 115660327.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é o meio de defesa utilizado pelo devedor, a ser manejada nos próprios autos da execução forçada, independentemente da prévia segurança do juízo, quando a matéria a ser atacada envolve a falta de condições da ação de execução ou a ausência de pressupostos processuais.
Apenas as matérias de ordem pública, reconhecíveis de ofício pela autoridade judiciária, poderão ser arguidas em sede de exceção de pré-executividade.
As demais questões de fato e de direito serão reservadas aos embargos do devedor, após prévia garantia da ação executiva.
Na hipótese em comento, a executado arguiu exceção de pré-executividade em desfavor do exequente, alegando, em síntese, que houve excesso de execução, sob o argumento de que o valor executado já havia sido pago dentro do prazo legal de 15 dias úteis previsto no art. 523, do CPC, o que afastaria a incidência da multa e dos honorários e, por consequência, tornaria indevido o bloqueio realizado via SISBAJUD.
Desta maneira, percebe-se que possui razão o executado, uma vez que a matéria suscitada prescinde de dilação probatória, porquanto o próprio documento de ID nº 113380553 comprova que o executado realizou o depósito da quantia de R$ 1.419,29 (hum mil, quatrocentos e dezenove reais e vinte e nove centavos) em 06/03/2025, ou seja, dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação para cumprimento voluntário da sentença (prazo que se encerraria em 17/03/2025, conforme consta dos autos).
Assim, tendo sido satisfeita a obrigação no prazo legal, é indevida a aplicação da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no §1º do art. 523 do CPC, bem como indevido o bloqueio realizado no valor de R$ 1.741,61 (hum mil, setecentos e quarenta e um reais e sessenta e um centavos), superior ao montante efetivamente devido.
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo executado para reconhecer o excesso de execução, afastar a incidência da multa e dos honorários legais, determinar o desbloqueio imediato do valor constrito no SISBAJUD e reconhecer a extinção da presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pois bem! A parte executada efetuou o pagamento no valor requerido pela parte autora dentro do prazo legal, havendo, portanto, a satisfação da obrigação.
Dispõe o art. 924, II, do CPC, in verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Isto posto, declaro, por sentença, cumprida a obrigação imposta no julgado, para que produza seus efeitos legais, o que faço com suporte no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil vigente.
Deste modo, atesto que procedi com o desbloqueio das quantias no SISBAJUD, conforme documento em anexo, visto que a quantia depositada na conta judicial é suficiente para o pagamento da condenação.
Expeça(m)-se ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS), para o levantamento da quantia de R$ 1.419,29 (hum mil, quatrocentos e dezenove reais e vinte e nove centavos), sendo R$ 919,29 (novecentos e dezenove reais e vinte e nove centavos) devidos à parte autora, bem como R$ 500,00 (quinhentos reais) devidos ao advogado, a título de honorários sucumbenciais, em conformidade com o OFÍCIO-CIRCULAR Nº 28/2025 – GAPRES/TJPB, ressaltando-se que, caso seja juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte autora a verba honorária a título de honorários contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Antes, porém, caso alguma das partes não tenha indicado os dados bancários, intime-se, via advogado, para suprir tal lacuna, no prazo de 10 (dez) dias.
Ateste a escrivania se há custas finais a serem pagas, intimando a parte promovida para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo o transcurso do prazo sem o pagamento, inscreva-se o débito no SERASAJUD, sem necessidade de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado e obedecidas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, na forma da lei.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
12/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2025 20:06
Acolhida a exceção de pré-executividade
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09/07/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 05:17
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800426-65.2023.8.15.0911 ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado nos termos do art. 38, da Portaria nº 03/2021, de 09 de fevereiro de 2021, da lavra do Juiz de Direito, Dr.
José IRLANDO Sobreira Machado, por: Art. 38 – Quando apresentada exceção de pré-executividade, na fase de cumprimento de sentença ou na execução de título extrajudicial, o servidor intimará o(a) Exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Serra Branca(PB), 18 de junho de 2025.
Técnica Judiciária -
18/06/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 02:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/04/2025 12:53
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 07:41
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/03/2025 23:59.
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18/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 13:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 04:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/01/2025 06:47
Recebidos os autos
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23/01/2025 06:47
Juntada de Certidão de prevenção
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01/09/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 22:30
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 18:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2024 23:59.
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14/07/2024 21:59
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2024 16:12
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2024 14:58
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 21:31
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2024 04:32
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2023 20:32
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 23:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 21:15
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 16:05
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 20:56
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS DORES RAMOS DE SOUSA - CPF: *91.***.*34-87 (AUTOR).
-
22/05/2023 21:29
Conclusos para despacho
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22/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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