TJPB - 0800276-89.2020.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:08
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800276-89.2020.8.15.0911 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONOR DO NASCIMENTO COSTA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CARAÚBAS SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA – ACOLHIMENTO - DECLARATÓRIOS JULGADOS PROCEDENTES. - “Acolhem-se os embargos declaratórios que apontam omissão no julgado, quanto a ponto importante da demanda, sobre o qual este Juízo não se pronunciou.
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração propostos por LEONOR DO NASCIMENTO COSTA ante a sentença (ID nº 114333329) que extinguiu a execução.
Informa ter havido omissão na sentença quanto a: 1) à extinção da execução sem a expedição do Precatório e 2) apreciação do pedido de destaque dos honorários contratuais.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme expedientes.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
A irresignação é tempestiva, razão porque dela conheço.
Pois, bem, como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença (também da decisão) ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, percebe-se da argumentação que emana destes embargos, a sua pertinência.
Neste diapasão, compulsando-se os autos, vê-se assistir razão ao embargante.
De fato, a sentença foi omissa no tocante à expedição de precatório e do destaque dos honorários contratuais.
Primeiramente, em que pese este juízo ter determinado a expedição do Precatório com o valor principal (ver decisão de ID nº 100050409), tal ofício não foi expedido, havendo apenas a juntada do Ofício de RPV, segundo ID nº 101968745.
Após o que, sobreveio a extinção da execução considerando somente o RPV.
Ademais, este juízo não apreciou o pedido de destaque dos honorários contratuais no precatório, o que faço nesta oportunidade.
Tal fato, tem total relevância, e, a r. sentença sobre ele não se reportou.
ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS, PARA ACOLHÊ-LOS, visto que foi omitido, de fato, questão importante na sentença supra, referente ao fato acima referido, ensejando a omissão apontada.
DECLARO, POIS, a sentença, reportando-me ao fato acima referido, cuja sentença de ID nº 114333329 passa a ter a seguinte redação, no seguinte trecho: “Com relação ao crédito principal, no valor de R$ 60.535,12 (sessenta mil, quinhentos e trinta e cinco reais e doze centavos), referente aos valores pertencentes à parte autora, em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme já determinado na decisão de ID nº 100050409, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Considerando que houve a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios (ID nº 100988316), com fulcro no permissivo legal, consubstanciado no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, autorizo o destaque dos honorários contratuais no bojo do precatório principal (30%), na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, a fim de que, quando a parte autora receber seu crédito, esteja em separado a parte devida ao advogado.
Comunique-se ao executado, através da Requisição de Precatório, que, quando da realização do pagamento do crédito, deverão ser realizados os descontos previdenciários e do imposto de renda, realizando o repasse a instituição competente; Desta forma, determino que a escrivania providencie a expedição de Ofício requisitório de Precatório ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Após a expedição do Precatório, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Cumpra-se, assim, a parte dispositiva da sentença prolatada por este Juízo.
Observe-se o que preceitua o artigo 1026, do CPC vigente.
Publique-se.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento.
Cumpra-se.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
22/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 23:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/08/2025 01:22
Decorrido prazo de Município de Caraúbas em 08/08/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 02:02
Decorrido prazo de Município de Caraúbas em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800276-89.2020.8.15.0911 ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado nos termos do art. 36, da Portaria nº 03/2021, de 09 de fevereiro de 2021, da lavra do Juiz de Direito, Dr.
José IRLANDO Sobreira Machado, por: Art. 36 – Interpostos embargos de declaração, o servidor intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Serra Branca(PB), 30 de junho de 2025.
Técnica Judiciária -
30/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 05:17
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800276-89.2020.8.15.0911 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONOR DO NASCIMENTO COSTA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CARAÚBAS SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO RPV.
BLOQUEIO DE VALORES.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
CONVOLAÇÃO EM PAGAMENTO.
LEVANTAMENTO DOS VALORES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Vistos, etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA cujo processo de conhecimento foi julgado parcialmente procedente.
Uma vez que não houve o pagamento através do RPV, foi determinado o bloqueio de valores no sistema SISBAJUD (ID nº 110863843).
Após o resultado do total bloqueado, o executado foi intimado para impugnar o bloqueio online, tendo permanecido inerte, mesmo sob pena de concordância tácita (ID nº 111105390).
Por esta razão, procedi com a transferência de valores para a conta judicial, conforme protocolo SISBAJUD que seguirá em anexo.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Pois, bem! Para o deslinde deste feito, quanto ao cumprimento da obrigação determinada em sentença de mérito, não há necessidade de maiores divagações, eis que absolutamente desnecessário.
Dispõe o art. 924, do CPC, “in verbis”: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (grifei) Com efeito, no caso dos autos, o comprovante de pagamento é averiguado a partir da transferência dos valores em anexo, atestando, de forma induvidosa, que ocorreu a satisfação da obrigação, impondo-se, portanto, a extinção do presente feito nos termos da legislação processual vigente Isto posto, declaro, por sentença, cumprida a obrigação imposta no julgado, para que produza seus efeitos legais, o que faço com suporte no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil vigente.
Em conformidade com o disposto no OFÍCIO-CIRCULAR Nº 28/2025 – GAPRES/TJPB, que comunicou a alteração da instituição financeira responsável pela captação e administração dos depósitos judiciais, passando esta função a ser exercida pelo Banco de Brasília – BRB, informa-se que, conforme o cronograma estabelecido, a partir de 14 de abril de 2025, a expedição regular de alvarás judiciais vinculados ao BRB encontra-se plenamente autorizada.
Após o decurso de 48h desta sentença (o prazo para a transferência de valores no sistema SISBAJUD para a conta judicial), determino a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS), para o levantamento da quantia referente aos honorários sucumbenciais.
Antes, contudo, caso a parte autora não tenha indicado os dados bancários, intime-se, via advogado, para suprir tal lacuna, no prazo de 10 (dez) dias.
Enquanto não estiver disponível a ferramenta de expedição do alvará judicial eletrônico, os alvarás deverão ser enviados para o e-mail [email protected], cujo requisito e modelo estão anexos no Ofício Circular citado.
Sem custas finais, em razão do promovido ser ente público.
Após, com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
16/06/2025 09:17
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2025 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 16:14
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 02:49
Decorrido prazo de Município de Caraúbas em 26/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
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11/04/2025 22:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2025 22:52
Decorrido prazo de LEONOR DO NASCIMENTO COSTA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 22:13
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 14:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 08:50
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de LEONOR DO NASCIMENTO COSTA em 13/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:42
Decorrido prazo de Município de Caraúbas em 26/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:45
Juntada de informação
-
28/01/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 23:24
Conclusos para despacho
-
20/10/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 20:36
Juntada de RPV
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26/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:30
Determinado o arquivamento
-
10/09/2024 18:30
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/06/2024 16:13
Conclusos para despacho
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18/06/2024 02:36
Decorrido prazo de Município de Caraúbas em 17/06/2024 23:59.
-
22/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 22:35
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 22:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/04/2024 19:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/04/2024 16:10
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:10
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/09/2021 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/09/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2021 02:57
Decorrido prazo de Município de Caraúbas em 02/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 23:39
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2021 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2021 18:36
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
02/07/2021 10:18
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 01:36
Decorrido prazo de LEONOR DO NASCIMENTO COSTA em 01/07/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 22:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2021 00:46
Decorrido prazo de Município de Caraúbas em 19/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 19:26
Conclusos para julgamento
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07/05/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 08:35
Conclusos para decisão
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01/04/2021 21:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2021 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2021 09:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/03/2021 12:01
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2021 10:28
Conclusos para julgamento
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04/03/2021 21:23
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 09:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/02/2021 02:19
Decorrido prazo de Município de Caraúbas em 08/02/2021 23:59:59.
-
24/11/2020 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2020 11:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/11/2020 18:44
Expedição de Mandado.
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06/11/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 08:55
Conclusos para despacho
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05/10/2020 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2020 16:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/06/2020 00:35
Decorrido prazo de LEONOR DO NASCIMENTO COSTA em 05/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 23:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2020 12:10
Expedição de Mandado.
-
08/05/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 15:42
Conclusos para despacho
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06/05/2020 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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