TJPB - 0807454-21.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:52
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
22/08/2025 09:51
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOUSA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOUSA em 13/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:56
Decorrido prazo de NORMANDA CASIMIRO DE SOUSA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:49
Decorrido prazo de NORMANDA CASIMIRO DE SOUSA em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:23
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
19/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807454-21.2024.8.15.0371.
Relator : Des.
José Ricardo Porto Apelante : Município de Sousa Advogado : Sydcley Batista de Oliveira -OAB/PB 20.577 Apelada : Normanda Casimiro de Sousa Advogadas : Danielle Cristina Oliveira Figueiredo Prete Almeida (OAB/PB 30.132) e Débora Aline Santos Alves (OAB/PB 29.050) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXEQUENTE NÃO INCLUÍDA EM LISTA DE CREDORES HOMOLOGADA.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Sousa contra decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por Normanda Casimiro de Sousa.
A exequente busca a execução individual de título judicial formado em mandado de segurança coletivo nº 0005546-65.2001.8.15.0371, no qual pleiteia o pagamento de salários.
O Município alega ilegitimidade ativa da exequente, sob o argumento de que seu nome não consta na lista de credores homologada no processo coletivo, a qual foi limitada a 393 funcionários por decisão transitada em julgado.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir-se se a parte exequente possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual de sentença coletiva, considerando que seu nome não foi incluído na lista de credores homologada por decisão transitada em julgado nos autos do mandado de segurança coletivo que originou o título executivo.
III.
Razões de decidir A decisão que homologou a lista de credores no processo coletivo, limitando-a a 393 servidores, transitou em julgado em 05 de outubro de 2021, constituindo coisa julgada material.
Decisão superveniente que permitia o ingresso de execuções individuais pelos servidores excluídos da lista homologada foi anulada por Agravo de Instrumento, em razão de violação à coisa julgada e ao princípio da inércia da jurisdição.
Em regra, a execução individual de sentença coletiva deve observar os limites subjetivos do título executivo judicial, ou seja, somente os beneficiados pela sentença de procedência possuem legitimidade ativa para promover a execução.
No caso em tela, a exequente não foi incluída na lista de credores homologada, não possuindo, portanto, título executivo que ampare sua pretensão.
IV.
Dispositivo e tese O Pedido é improcedente e o Recurso foi provido.
Tese de julgamento: "1.
NÃO POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA PARA O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA A PARTE CUJO NOME NÃO ESTEJA INSERIDO NA LISTA DE CREDORES HOMOLOGADA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO COLETIVO QUE ORIGINOU O TÍTULO EXECUTIVO." "2.
A HOMOLOGAÇÃO DE LISTA REDUZIDA DE CREDORES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA, COM TRÂNSITO EM JULGADO, CONSTITUI COISA JULGADA MATERIAL, IMPEDINDO POSTERIOR HABILITAÇÃO DE EXCLUÍDOS." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V e § 3º; CPC, art. 505.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-REsp 2.000.423, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJE 27/04/2023; TRF 3ª R., AI 5008896-19.2023.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, Primeira Turma, DEJF 18/03/2024; TJDF, AGI 07248.78-73.2023.8.07.0000, Relª Desª Maria Ivatônia, Quinta Turma Cível, Publ.
PJe 06/02/2024; TJPB, AI 0812670-43.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Quarta Câmara Cível, DJPB 03/06/2024; TRT 10ª R., AP 0000285-47.2023.5.10.0013, Relª Desª Cilene Ferreira Amaro Santos, Terceira Turma, DEJTDF 17/06/2024.
VISTOS.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Sousa, desafiando a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa, que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos autos da execução individual apresentada por Normanda Casimiro de Sousa, no qual se pretende a execução do título judicial formado no mandado de segurança coletivo nº 0005546-65.2001.8.15.0371.
Em suas razões, a edilidade apelante argumenta, em suma, que: (1) o nome da parte exequente NÃO está inserido na lista de credores homologada nos autos do processo nº 0005546-65.2001.8.15.0371, o que é suficiente para reconhecer a sua ilegitimidade; (2) o que se executa é o processo de nº: 0005546-65.2001.8.15.0371, este que teve determinação do Tribunal já transitada em julgado que determinou/limitou a legitimidade de execução apenas aos 393 funcionários que estão em rol homologado pelo juízo com anuência do sindicato e da qual esta agravada não faz parte; (3) uma vez reconhecida a existência de coisa julgada, conforme determina o art. 485, V do CPC, resta necessário à modificação da decisão agravada, limitando todo e qualquer direito aos 393 beneficiários constantes em lista homologada.
Com tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso – Id nº 34396050 Contrarrazões apresentadas – Id nº 34396055.
Instada a pronunciar-se, a Procuradoria de Justiça não exarou manifestação meritória – Id nº 35466714. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo em seu duplo efeito, frisando que o recurso apelatório é a irresignação cabível, porquanto a sentença, ao rejeitar a impugnação, determinou a expedição de RPV, pondo fim ao processo de execução, razão pela qual rejeito a preliminar de não conhecimento da apelação cível.
Normanda Casimiro de Sousa, ex-servidora municipal, ingressou com a presente execução individual de sentença coletiva, proferida nos autos do Mandado de Segurança de nº 0005546-65.2001.8.15.0371, que teve como autor o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sousa, por meio da qual se pleiteou o pagamento de salários que deixaram de ser adimplidos pelo Município de Sousa, aduzindo que ela era credora da quantia de R$ 2.593,02 (dois mil quinhentos e noventa e três reais).
Na decisão ora combatida, o magistrado de origem rejeitou a impugnação apresentada pelo Município de Sousa que, inconformado, interpôs o presente apelo, sob o argumento de que o nome da parte exequente não está inserido na lista de credores homologada nos autos do processo nº 0005546-65.2001.8.15.0371, o que é suficiente para reconhecer a sua ilegitimidade.
Assiste-lhe razão.
Ora, analisando o mencionado writ, infere-se que, após longo processamento, o Município de Sousa apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que ficaram pendentes de pagamento as remunerações de apenas 393 (trezentos e noventa e três) servidores, o que evidenciava o excesso de execução.
Intimado para se manifestar, o Sindicato autor, que anteriormente havia apresentado planilhas de cálculos contendo 1.086 substituídos, concordou com a impugnação do Município, aceitando a quantia que à época era de R$ 908.654,71, gerando a sentença de extinção da execução com a homologação dos cálculos.
Houve recursos de apelação, os quais foram desprovidos, conforme decisão que transitou em julgado em 5 de outubro de 2021.
O magistrado de origem, então, determinou o arquivamento dos autos.
Após alguns pedidos de habilitação, o juiz primevo, sem qualquer provocação do sindicato impetrante, declarou a inadimplência do Município de Sousa em relação aos servidores excluídos da lista, determinando que eles poderão ajuizar as suas respectivas ações individuais de cumprimento de sentença, sem prejuízo de que o ente federado as impugne com base no art. 535 do Código de Processo Civil.
Ocorre que desse decisório, o Município agravou (Agravo de Instrumento nº 0805730-28.2024.8.15.0000), sendo o recurso provido de forma monocrática por este Relator, para anular o decisum por violação à coisa julgada e ao princípio da inércia da jurisdição, sob os seguintes fundamentos: “No caso em análise, o juízo a quo, ao proferir a sentença de ID 34607408, ante a manifestação expressa do sindicato exequente quanto à ocorrência de excesso de execução, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Município de Sousa, homologando a lista de credores e os cálculos apresentados pelo executado no documento de ID 26959927 - Pág. 40/64, determinando, outrossim, que cada servidor/credor ingressasse com a respectiva execução individualizada.
A referida decisão foi mantida in totum após o julgamento dos recursos apelatórios, tendo ocorrido o trânsito em julgado e o arquivamento do feito.
Ora, a execução do acordo entabulado entre os litigantes, até a prolação da supracitada sentença, estava ocorrendo de maneira coletiva nos próprios autos do mandamus, com a discussão acerca da totalidade do débito devido, bem como dos credores respectivos.
Somente a partir do julgamento da impugnação, o juízo a quo determinou que cada credor, individualmente, perseguisse o adimplemento do seu crédito.
Evidencia-se, portanto, que ao declarar, após o trânsito em julgado e arquivamento do feito, a inadimplência do Município de Sousa em relação aos servidores excluídos da lista já homologada, o juízo a quo violou o disposto no artigo 505 do CPC e a coisa julgada.” Então, a decisão que alicerça o pedido da parte recorrida, na qual o Magistrado permitia o ingresso das execuções individuais, não mais subsiste, sendo anulada pelo Relator, já que não podia o Magistrado a quo, após o trânsito em julgado e o arquivamento do feito, declarar a inadimplência do Município de Sousa em relação aos servidores excluídos da lista já homologada.
E, pelo que se percebe, a parte exequente (no caso Normanda Casimiro de Sousa), apesar de filiada ao Sindicato, quando da homologação do cumprimento de sentença no referido mandamus, não fora incluída entre os credores aptos ao pagamento (estando habilitados no mencionado paradigma apenas 393 sindicalizados).
Assim, considerando que Normanda Casimiro de Sousa era filiada à entidade sindical mencionada, na expectativa de recebimento de parcelas salariais pleiteadas durante toda a tramitação do writ coletivo, mas teve sua perspectiva frustrada quando da homologação da reduzida lista de credores, não remanesce a sua pretensão ao recebimento de créditos pela presente via (cumprimento de sentença).
Em outras palavras, em que pese a servidora ser filiada ao sindicato que impetrou o Mandado de Segurança coletivo, quando do cumprimento de sentença, ela foi excluída da lista de credores, cuja decisão de exclusão e homologação dos cálculos já transitou em julgado, de modo que ela não possui mais legitimidade (no caso, os seus herdeiros) para ingressar com a presente execução individual de sentença coletiva.
Explico.
Sabe-se que, em regra, quando a decisão proferida na ação coletiva não fixar os limites subjetivos da coisa julgada, haverá legitimidade de todos os integrantes da categoria profissional do sindicato para o cumprimento individual de sentença.
Em sentido contrário, caso haja previsão expressa sobre o alcance subjetivo da coisa julgada no título judicial, a parte que não se enquadrar dentro dos critérios ali previstos não possui legitimidade ativa para promover a respectiva execução.
Nesse sentido seguem inúmeros julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
DISCUSSÃO.
POSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
PRESSUPOSTOS.
INVESTIGAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
O provimento do Recurso Especial por contrariedade ao art. 1.022 do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão.
Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. 2.
A suscitada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico - uma vez que a parte insurgente limitou-se a indicar a necessidade de abordagem de alguns pontos pela Corte de origem, sem especificá-los, nem justificar, nas razões do apelo, a importância do enfrentamento do tema para a correta solução do litígio -, o que justifica a aplicação da Súmula n. 284/STF, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. " 3.
Este Tribunal entende, desde os idos do CPC/1973, que, em respeito ao efeito translativo e ao princípio da economia processual, a constatação da existência de vício insanável relativo à falta de condição indispensável ao regular prosseguimento da ação é matéria que pode e deve ser conhecida de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 485, IV e § 3º, do CPC 2015).
Não há qualquer óbice, assim, a que o Tribunal, ao julgar agravo de instrumento, determine a extinção da ação original, reconhecendo a ilegitimidade da parte.
Incidência sobre o ponto do óbice da Súmula n. 83/STJ. 4.
Nas execuções individuais de sentença coletiva, devem ser obedecidos os limites subjetivos dentro dos quais o título executivo judicial foi constituído, ou seja, somente os beneficiados pela sentença de procedência possuem legitimidade ativa para promover a execução do título judicial constituído na demanda coletiva.
Desse modo, a análise empreendida pelo Tribunal a quo a respeito da legitimidade (ou não) da ora recorrente para executar individualmente o julgado coletivo não extrapola, pela sua própria natureza, os limites da coisa julgada.
Ausência de violação do art. 508 do CPC/2015. 5.
Ademais, precisar se os pressupostos da coisa julgada estão presentes (em especial, a identidade entre as partes), implicaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, medida que esbarra, todavia, no óbice da Súmula n. 7/STJAgravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 2.000.423; Proc. 2022/0128506-3; MA; Segunda Turma; Rel.
Min.
Humberto Martins; DJE 27/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO SINDSEF.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO EXECUTIVO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento pacífico do C.
STF e do C.
STJ, os sindicatos gozam de ampla legitimidade extraordinária para a defesa de interesses coletivos de toda a categoria por eles representada, de modo que a sua atuação na qualidade de substituto processual não é limitada aos seus filiados.
Outrossim, a eventual apresentação de lista de filiados não tem o condão de limitar a abrangência da substituição processual nem de reduzir a eficácia subjetiva da sentença que julga a ação coletiva.
Precedentes. 2.
Tal entendimento confere efetividade ao artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, segundo o qual ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. 3.
Conclui-se, assim, que, em regra, quando a decisão proferida na ação coletiva não fixar os limites subjetivos da coisa julgada, haverá legitimidade de todos os integrantes da categoria profissional do sindicato para o cumprimento individual de sentença.
Em sentido contrário, caso haja previsão expressa sobre o alcance subjetivo da coisa julgada no título judicial, a parte que não se enquadrar dentro dos critérios ali previstos não poderá promover a respectiva execução. 4.
O presente cumprimento de sentença decorre do título executivo judicial formado na ação coletiva n. 0020739-08.2000.4.03.6100 (numeração antiga n. 2000.61.00.020739-2), proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal do Estado de São Paulo (SINDSEF-SP), na qual foi fixada a condenação da parte ré à incorporação do percentual de 3,17% nos vencimentos dos associados à entidade sindical, a partir de janeiro de 1995, observado o lapso prescricional quinquenal das parcelas vencidas até o julgamento. 5.
Malgrado a ação judicial proposta pelo sindicato gere efeitos, em regra, para todos os integrantes da categoria que representa, constata-se que o título executivo judicial em análise efetuou limitação subjetiva somente àqueles que são associados ao autor da ação coletiva.
Nesse sentido, tendo em vista a condição de não associada da parte agravada ao SINDSEF (ausência de seu nome na lista de associados apresentada anexa à petição inicial da ação coletiva), conclui-se pela sua ilegitimidade ativa, consoante a jurisprudência desta Primeira Turma. 6.
Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5008896-19.2023.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior; Julg. 14/03/2024; DEJF 18/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO.
REJEIÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE.
RECONHECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não há falar em nulidade da decisão ao argumento de que o magistrado de origem foi silente quanto à alegação de excesso de execução se há expressa menção à referida questão, inclusive com tópico para análise do assunto. 2.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
EFICÁCIA DO TÍTULO JUDICIAL.
DELIMITAÇÃO AOS SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO IMPETRANTE.
INCLUSÃO DE NÃO SINDICALIZADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. 1.
Embora, em regra, os efeitos da sentença coletiva, nos casos em que a entidade sindical atua como substituta processual, não estejam adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da Ação Coletiva, deve-se atentar para eventual restrição expressa no título executivo judicial. 2.
No caso concreto, o título judicial delimitou expressamente a sua eficácia aos substituídos do sindicato impetrante, razão pela qual se mostra inviável a inclusão como beneficiários do julgado dos não sindicalizados, sob pena de ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada. 3.
Recurso conhecido e improvido (Acórdão 1280776, 07090615120198070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 14/9/2020.
Pág. : Sem Página Cadastrada. ) 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07248.78-73.2023.8.07.0000; 180.7094; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 25/01/2024; Publ.
PJe 06/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA APRESENTADA PELA PBPREV.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXEQUENTE QUE SE ENQUADRA NOS LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
CONTAGEM DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PRAZO QUINQUENAL ULTRAPASSADO.
RECONHECIMENTO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO TRANSLATIVO AO RECURSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AGRAVO PROVIDO.
A legitimidade ativa recai sobre os integrantes do grupo ou categoria processualmente substituído pela parte impetrante, de acordo com o disposto no art. 21 e 22 da Lei nº 12.016/2009, que se enquadrem nos limites subjetivos fixados no título formado no mandado de segurança coletivo, quando o título executivo estabelecer limitações.
O exequente, ora agravado, enquadra-se nos limites subjetivos do título executivo, pois foi transferido para a inatividade em 2012, de maneira que se encontra entre os inativos delimitados no título executivo que pretende executar, possuindo legitimidade ativa para a causa.
O título judicial a ser executado transitou em julgado na data de 07 de setembro de 2016 e a execução individual foi interposta em 29 de junho de 2022, ultrapassando-se o prazo quinquenal para a proposição desse instrumento judicial.
De acordo com entendimento do STJ, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 877), o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva proferida no mandado de segurança coletivo ou em ação civil pública. (TJPB; AI 0812670-43.2023.8.15.0000; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 03/06/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO DE ACORDO REALIZADO EM AÇÃO COLETIVA.
EXEQUENTE NÃO ABRANGIDO PELO ACORDO REALIZADO EM EXECUÇÃO.
RECEBIMENTO DA PARCELA EM AÇÃO INDIVIDUAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
O exequente não pretende executar a sentença proferida em ação coletiva, mas visa executar acordo firmado na execução da ação coletiva da qual foi expressamente excluído em razão de ter recebido o adicional de periculosidade em ação individual.
Uma vez que o reclamante não foi incluído no acordo realizado em execução, não possui título executivo referente ao acordo referido, por isso não tem legitimidade para executá-lo.
Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT 10ª R.; AP 0000285-47.2023.5.10.0013; Terceira Turma; Relª Desª Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJTDF 17/06/2024; Pág. 1810)” De fato, levando em consideração que a contar de 05/10/2021, quando foi julgado o apelo no mandado de segurança que confirmou a sentença de acolhimento parcial da impugnação na fase satisfativa, homologando a reduzida lista de credores e seus respectivos cálculos apresentados, deixando de fora, apenas nessa etapa, os demais sindicalizados que tinham valores a receber, e, dentre eles, Normanda Casimiro de Sousa, não mais possui esta, título executivo referente ao mencionado mandamus, não detendo, portanto, legitimidade para executá-lo.
Dessa forma, deve o processo ser extinto, sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa da parte apelada para executar individualmente a sentença coletiva.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para, com fulcro no artigo 485, VI e §3º, do CPC, extinguir a presente lide, sem resolução de mérito, em decorrência da ilegitimidade ativa da parte autora.
Condeno-a nas custas e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% do valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
José Ricardo Porto Desembargador Relator J/08 -
17/06/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 19:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOUSA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (APELANTE) e provido
-
16/06/2025 18:19
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 08:17
Recebidos os autos
-
23/04/2025 08:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834144-13.2025.8.15.2001
Marianne Rodrigues Costa
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Henrique Rodrigues de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2025 14:34
Processo nº 0808823-56.2023.8.15.0251
Edna Lira de Oliveira
David da Silveira Farias de Melo
Advogado: Thiago Cartaxo Patriota
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2023 09:28
Processo nº 0831467-10.2025.8.15.2001
Walkiria Cristina Ribeiro Pereira de And...
Crediativos Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2025 14:52
Processo nº 0800276-89.2020.8.15.0911
Municipio de Caraubas
Leonor do Nascimento Costa
Advogado: Jose Egberto Alves de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2021 16:55
Processo nº 0800276-89.2020.8.15.0911
Leonor do Nascimento Costa
Municipio de Caraubas
Advogado: Jose Leonardo de Souza Lima Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2020 21:27