TJPB - 0801822-95.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 08:45
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:51
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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21/07/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CONDE Juízo do(a) Vara Única de Conde Rodovia BR018 KM 03, S/N, Centro, CONDE - PB - CEP: 58322-000 Tel.: (83) 991451172; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0801822-95.2024.8.15.0441 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Pagamento em Pecúnia] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA COSTA GALDINO SANTOS REU: MUNICIPIO DO CONDE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
LESSANDRA NARA TORRES SILVA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Conde, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801822-95.2024.8.15.0441 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REU: MUNICIPIO DO CONDE, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "ID Num. 115974251 - Pág. 1/6 ________________________ ".
Prazo: 30 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
CONDE-PB, em 17 de julho de 2025 De ordem, SEBASTIAO ALVES SIMAO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
17/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2025 06:34
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 04:48
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CONDE Juízo do(a) Vara Única de Conde Rodovia BR018 KM 03, S/N, Centro, CONDE - PB - CEP: 58322-000 Tel.: (83) 991451172; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0801822-95.2024.8.15.0441 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Pagamento em Pecúnia] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA COSTA GALDINO SANTOS REU: MUNICIPIO DO CONDE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
LESSANDRA NARA TORRES SILVA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Conde, e através dos advogados abaixo indicados, ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0801822-95.2024.8.15.0441 (conforme números identificadores transcritos abaixo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE.
Advogado do(a) AUTOR: VITORIA SANTOS DE ARAUJO - PB21931 Prazo: 15 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
CONDE-PB, em 20 de junho de 2025 De ordem, SEBASTIAO ALVES SIMAO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR A SENTENÇA/DECISÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
20/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801822-95.2024.8.15.0441 [Pagamento em Pecúnia] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA COSTA GALDINO SANTOS REU: MUNICIPIO DO CONDE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA - CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DA COSTA GALDINO, em face do MUNICÍPIO DO CONDE.
Aduz a proponente da ação ser servidora efetiva do município de Conde ao longo de 36 anos, 5 meses e 26 dias, já aposentada pelo regime próprio do município desde 01/01/2021, onde sua carteira de trabalho comprova o vínculo empregatício com o município, e as fichas financeiras demonstram que ela contribuiu por mais de 30 anos, sem nunca ter usufruído da licença especial prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Conde – PB.
Apesar da previsão legal, a servidora não teve a oportunidade de gozar a licença nem de convertê-la em pecúnia no momento da aposentadoria.
Nos pedidos, requereu que seja julgada procedente a presente ação, reconhecendo o período de correspondente a 18 (dezoito) meses de remuneração integral, referente à conversão do direito não gozado à Licença Especial (licença-prêmio), em pecúnia (períodos aquisitivos: 10 anos – 03/1991 a 03/2001; 15 anos – 03/2002 a 03/2006; 20 anos – 03/2007 a 03/2011; 25 anos – 03/2012 a 03/2016; 30 anos – 03/2017 a 03/2021), todos devidamente atualizados, tendo como base a última remuneração recebida pelo servidor quando na ativa (remuneração do mês de junho de 2023), eis que cada Licença Especial derivada de 10 anos de exercício, garante 06 (seis) meses de remuneração integral (art. 139 da Lei Estadual nº 39/1985), enquanto que o exercício da atividade pelo período de 05 anos, garante 03 (três) meses de remuneração integral (art. 139, §único, da Lei Estadual nº 39/1985); Em contestação (Id.107654009), o Município de Conde alegou preliminar de prescrição e ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu o julgamento improcedente do pedido, quanto ao pedido de declaração de nulidade de lei, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
A peticionante apresenta réplica impugnando os fatos narrados em Contestação e reitera os termos e pedidos contidos na exordial, esperando o julgamento totalmente procedente da ação. (Id. 108443662) Partes devidamente intimadas para apresentação do rol de provas que pretendem produzir. (Id.108447243) A autora da ação informou que não possui novas provas a produzir. (Id.108472693) O requerido informa que não têm outras provas a produzir. (Id.110517561) Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte promovida, esta não merece prosperar.
O direito pleiteado neste feito é decorrente da relação jurídica existente com a parte promovida, porquanto referente ao período de atividade da parte promovente, circunstância na qual o direito deveria ter sido exercido.
Neste esteio, o objeto discutido não tem natureza previdenciária, o que afastaria a legitimidade da edilidade promovida, sendo matéria decorrente da relação laboral entre as partes.
Por essas razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acerca da prescrição quinquenal, esta é regida, para o caso em tela, pelo art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, que estabelece em 05 (cinco) anos o prazo para ajuizamento da ação contra a Fazenda Pública: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ, em questão submetida a julgamento que discutiu o termo inicial da prescrição para pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada, Tema 516: Tema 516 do STJ: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
No presente caso, o termo inicial do prazo prescricional é o momento da aposentadoria da parte promovente, visto que o direito pleiteado poderia ter sido usufruído até aquele momento, razão pela qual não havia violação de direito por parte da Administração.
Considerando-se, portanto, que a aposentadoria da autora se deu em 01/01/2021 (id. 7103428448), REJEITO a prejudicial de prescrição.
Sem mais preliminares, passo ao mérito.
DO MÉRITO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DA COSTA GALDINO SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE CONDE, na qual a autora, na condição de servidora pública aposentada do ente municipal, pleiteia o pagamento, em pecúnia, de licenças-prêmio que alega não terem sido gozadas ao longo de sua vida funcional.
Em que pese ajuizada a ação em face do Município, a parte autora fundamenta seu pedido, de forma expressa, na Lei Complementar Estadual nº 39/1985, apresentando trechos da referida norma que tratam da concessão da licença-prêmio e sua conversão em indenização, caso não usufruída durante o exercício da função.
A Lei Complementar Estadual nº 39/1985 é diploma normativo que rege o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado da Paraíba, não se aplicando, de forma automática, aos servidores públicos municipais, que possuem legislação local específica.
No presente caso, a autora não logrou êxito em comprovar a existência de norma específica do Município de Conde que assegure o direito à licença prêmio, tampouco indicou, de forma precisa, qual dispositivo da legislação municipal ampararia o seu pedido.
Ao contrário, a fundamentação jurídica apresentada se apoia unicamente em legislação estadual, inservível ao caso concreto, por não reger os vínculos estatutários municipais.
Ressalte-se que não basta a mera alegação genérica de que o direito estaria “expressamente previsto na legislação municipal”. É ônus da parte autora demonstrar, de maneira clara e objetiva, a existência de norma local que consagre o benefício pretendido, mormente quando a pretensão envolve pagamento de verba indenizatória com reflexos financeiros para a Administração Pública.
Nesse contexto, a ausência de indicação de norma municipal específica ou qualquer demonstração de que a legislação estadual mencionada tenha sido recepcionada ou adotada pelo Município de Conde inviabiliza o acolhimento do pleito.
O Judiciário não pode presumir a existência de direito sem a devida comprovação nos autos, sobretudo quando se trata de direito previsto por lei específica.
A pretensão, portanto, carece de respaldo jurídico válido no ordenamento aplicável ao ente demandado, o que conduz à sua improcedência.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DAS GRAÇAS DA COSTA GALDINO SANTOS, diante da ausência de previsão legal municipal que ampare a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, e tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça.
Transitada em julgada a sentença, ARQUIVE-SE os autos.
P.R.I Diligências necessárias.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
18/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 12:21
Juntada de Petição de memoriais
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06/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:49
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA COSTA GALDINO SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:12
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/11/2024 13:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2024 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/11/2024 13:32
Determinada a redistribuição dos autos
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08/11/2024 13:32
Declarada incompetência
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08/11/2024 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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