TJPB - 0801079-78.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:38
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801079-78.2025.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE MAURICIO ALVES MEDEIROS Endereço: Ana Maria de Lima Almeida, S/N, Noel Veras, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BOM SUCESSO Endereço: ETELVINA MARIA DA CONCEICAO, SN, ANTAO GONCALVES DE ALMEIDA, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a) REU: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A DESPACHO Intime-se o executado para, querendo, em 30 dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
05/09/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 06:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 11:23
Conclusos para despacho
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04/09/2025 09:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2025 01:11
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 15:58
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 08:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/08/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 06:32
Conclusos para despacho
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13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM SUCESSO em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:11
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO ALVES MEDEIROS em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:14
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 03:18
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:36
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/07/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 08:13
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM SUCESSO em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO ALVES MEDEIROS em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:54
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801079-78.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE MAURICIO ALVES MEDEIROS Endereço: Ana Maria de Lima Almeida, S/N, Noel Veras, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BOM SUCESSO Endereço: ETELVINA MARIA DA CONCEICAO, SN, ANTAO GONCALVES DE ALMEIDA, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a) REU: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança promovida por JOSE MAURICIO ALVES MEDEIROS em desfavor do MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO/PB objetivando a cobrança do adicional por tempo de serviço, em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial.
Alega a autora, em suma, que é servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, desde 20/11/2011.
Arguiu que apesar de acumular mais de 14 (quatorze) anos de tempo de serviço, não está recebendo o adicional por tempo de serviço.
Requereu a implantação e condenação da parte demandada ao pagamento do adicional por tempo de serviço.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 112748617), na qual sustentou ser indevido o adicional, considerando que já consta no plano de cargos a previsão de progressão por tempo de serviço, o que eleva o vencimento dos servidores.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora impugnou a contestação (ID 112810898).
Nenhuma das partes pugnou pela produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição A prescrição quinquenal constitui matéria de ordem pública, cuja função precípua repousa na proteção aos postulados da segurança jurídica, da pacificação dos conflitos, da razoável duração do processo e da máxima efetividade das normas processuais, podendo assim ser decretada de ofício pelo juiz da causa, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme expressamente previsto no art. 487, inc.
II do CPC A Súmula nº 85 do STJ estabelece que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
No caso em epígrafe, facilmente se observa que houve citação válida, o que, obviamente, interrompeu o prazo prescricional, inclusive devendo se reconhecer que tal interrupção retroage à data da propositura da ação, que no caso ocorreu em 26/02/2025, de forma que, em se tratando de cobrança de verbas anteriores aos cinco anos que antecedem a data da interrupção da prescrição, é de se reconhecer a prescrição quinquenal dos valores pleiteados anteriores a 26/02/2020.
Com efeito, declaro prescrita a pretensão autoral quanto às verbas anteriores aos 5 anos do ajuizamento da presente ação, ou seja, anteriores a 26/02/2020.
Do mérito O presente feito não necessita de outras providências preliminares nem de produção de outras provas, comportando julgamento antecipado do mérito nos termos do Art. 355, I do Código de Processo Civil.
No mérito, a matéria posta em litígio orbita em torno do suposto direito da autora ao pagamento do adicional por tempo de serviço.
Acerca do direito invocado, infere-se que a autora é servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, desde 20/11/2011.
Verifico que o adicional por tempo de serviço é previsto na Lei Municipal nº 313/2009 (Plano de Cargo, Carreira e Remuneração Magistério Públicos do Município de Bom Sucesso), que regulamentou o adicional por tempo de serviço em seus arts. 56, inciso II e art.57, nos seguintes termos: Art. 56 – Além do vencimento, o Professor fará jus as seguintes vantagens (...) II- Adicionais: a) por tempo de serviço; (...) Art. 57- O adicional por tempo de serviço é equivalente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico do Professor, a cada quinquênio de efetivo exercício, observando o limite de 25% (vinte e cinco) por cento.
Sendo assim, considerando que o adicional por tempo de serviço é benefício autônomo, decorrente de dispositivo legal de aplicabilidade imediata e cujo pagamento mostra-se devido pela mera comprovação do tempo de exercício, entendo que tal vantagem é devida ao promovente.
Ademais, o adicional ora pleiteado não deve ser confundido com a progressão funcional concedida em razão do tempo de serviço acumulado, como alegado pela parte demandada.
Em outras palavras, considerando que o(a) promovente comprovou o vínculo laboral ininterrupto com o Município de Bom Sucesso/PB desde 20/11/2011, faz jus ao adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) a cada período de 05 (cinco) anos trabalhados e efetivo serviço, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento).
Pois bem, logo, no ano de 2016, a autora preencheu o requisito temporal e passou a fazer jus à incorporação do referido adicional aos seus vencimentos, à razão de 5% sobre o valor do vencimento básico e em 2021, preencheu o requisito temporal para implementação de mais 5% em seu vencimento básico, que, no entanto, não foi inserido em sua remuneração até o momento.
Desta feita, tendo em vista que o demandado não se desincumbiu da obrigação de comprovar o implemento do referido direito da parte autora, tenho que a procedência da demanda é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para CONDENAR o Município de Bom Sucesso/PB, na obrigação: A) IMPLANTAR dos quinquênios devidos à parte autora, no percentual equivalente a 10% sobre vencimentos; B) PAGAR à parte autora os valores retroativos, sendo adicional de 10% a partir de 26/02/2020 (considerando a prescrição quinquenal) até 20/11/2011, quando passou a fazer jus a 10%, tudo sobre os vencimentos básicos da autora, com Juros de mora da poupança desde a citação e correção IPCA-E desde a data que deveria ter sido paga a parcela remuneratória até 09/12/21, quando passa a incidir uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, tudo conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora.
Sem condenação em custas e honorários, considerando que o feito tramita pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009.
Sentença não sujeita ao reexame necessário por imposição do Art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de de Direito em Substituição Cumulativa -
17/06/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:22
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 21:55
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 20:29
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 07:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/02/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 05:47
Determinada a citação de MUNICIPIO DE BOM SUCESSO - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (REU)
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27/02/2025 05:44
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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