TJPB - 0803846-32.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 04:51
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803846-32.2025.8.15.2003 [Bancários].
AUTOR: MARTA FERREIRA DA SILVA.
REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
DECISÃO Da gratuidade judiciária Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos legais, com espeque no art. 98 do CPC.
Da emenda à inicial Compulsando os autos, não se verifica prova de tentativa da parte autora de resolver administrativamente a questão, tampouco de recusa da entidade em atender eventual solicitação, o que afasta o interesse processual.
Trata de descontos em benefício previdenciário em favor de associação de aposentados.
O INSS admite o cancelamento desses descontos, seja diretamente na associação (por meios eletrônicos ou físicos), seja pelos canais remotos da própria autarquia, conforme Instrução Normativa n.º 128/2022: Art. 657.
A revalidação da autorização de desconto de mensalidade associativa, assim como a solicitação de cancelamento da autorização poderá ser feita: I - diretamente na associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionista, com a utilização de: a) meio físico, mediante o preenchimento de formulário específico, conforme modelo estabelecido no Anexo XXVI, em duas vias, das quais uma via deverá ser digitalizada e disponibilizada ao INSS por meio de link de acesso via Internet, com autenticação por login e senha, e será entregue a segunda via ao beneficiário solicitante; e b) meio eletrônico próprio, disponibilizado pelas associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas, que contemple requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo, por meio de link de acesso via Internet, com autenticação por login e senha, mediante fornecimento de protocolo ao beneficiário solicitante; II - por intermédio dos canais remotos do INSS, sem a necessidade de atuação de servidores do Instituto para sua concretização, mediante fornecimento de protocolo ao beneficiário solicitante. § 1º O estabelecimento de fluxo e operacionalização de exclusão do referido desconto será determinado pela Diretoria de Benefícios. § 2º A associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionistas que receberem solicitações para cancelamento do desconto de mensalidade associativa deverão procedê-los imediatamente, devendo enviar o comando de exclusão ao INSS tão logo seja recebida, na primeira remessa disponível pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, a contar da data da solicitação.
O INSS tratou da questão também na Instrução Normativa n.º 162/2024: Art. 28.
A solicitação de exclusão de desconto de mensalidade associativa poderá ser feita: I - pelo associado diretamente junto à entidade; ou II - pelo próprio beneficiário, por meio dos canais remotos do INSS.
Parágrafo único.
Na hipótese do inciso I, a entidade deverá enviar o comando de exclusão à Dataprev.
Atualmente, o beneficiário pode solicitar a exclusão da mensalidade associativa diretamente pelo aplicativo Meu INSS.
Caso não saiba utilizá-lo, há a possibilidade de realizar o procedimento por telefone, por meio da Central 135, disponível de segunda a sábado, das 7h às 22h (https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/confira-as-principais-perguntas-e-respostas-sobre-os-detalhes-quanto-a-restituicao-dos-descontos-indevidos-nos-contracheques-de-beneficiarios-do-inss).
Ademais, desde 14/05/2025, encontra-se disponível também, pelos canais de atendimento do INSS, o serviço para requerer o reembolso de descontos indevidos.
Constata-se, assim, a existência de via administrativa adequada para a resolução da demanda, não se justificando, nesse momento, a intervenção do Judiciário.
Ressalte-se que não se está afastando a garantia de acesso à jurisdição, mas sim avaliando a utilidade e a necessidade do processo judicial diante da existência de meios administrativos acessíveis e eficazes para solução do conflito.
A propósito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, analisou o interesse processual em demandas semelhantes, especialmente nas relações de consumo, reforçando a necessidade de prévia tentativa de resolução extrajudicial quando cabível: (...) O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os “meios adequados de solução de conflitos”, designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais “meios alternativos de solução de conflitos”, que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária.
Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio. (...) (IRDR 91, TJMG) O Conselho Nacional de Justiça também recomendou medidas como a “notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida” (Recomendação n.º 159/2024).
Com efeito, sendo possível à parte autora cancelar unilateralmente a mensalidade associativa por meio de simples ligação à Central 135 ou mediante acesso ao aplicativo Meu INSS, revela-se desnecessária, e mesmo desarrazoada, a utilização da via judicial para obtenção de tutela de urgência com o mesmo objetivo.
Se o próprio beneficiário pode cessar os descontos sem necessidade de justificativa, não se justifica impor ao Poder Judiciário e ao INSS a realização de atos administrativos como elaboração de ofícios, remessa de comunicações, atualização de cadastro por servidor público, retorno das informações ao juízo e juntada de documentos aos autos.
Dessarte, em caso de alegação de ausência de autorização para os descontos, a parte dispõe de meios extrajudiciais para requerer esclarecimentos e documentos, como o atendimento da própria associação, a plataforma https://consumidor.gov.br e outros canais de apoio ao consumidor, a exemplo do https://www.reclameaqui.com.br.
Posto isso, intime a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, devendo: 1- Apresentar prova de que tentou cancelar a mensalidade associativa por meio dos canais disponibilizados pela parte demandada ou pelo INSS; 2- Apresentar prova de que a parte demandada recusou-se a fornecer cópia do termo de adesão e autorização de desconto em benefício previdenciário, mesmo após ser devidamente provocada por meio de seu serviço de atendimento ao associado (SAC), da plataforma https://consumidor.gov.br, ou de outros canais de apoio ao consumidor, como o https://www.reclameaqui.com.br.
Em qualquer hipótese, a parte autora fica ciente de que a simples apresentação de número de protocolo de atendimento não será considerada prova suficiente da tentativa de resolução administrativa.
Para fins de objetividade e transparência, este Juízo adotará os seguintes critérios: (...) Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (IRDR 91, TJMG).
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/06/2025 18:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/06/2025 18:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTA FERREIRA DA SILVA - CPF: *95.***.*36-04 (AUTOR).
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17/06/2025 18:40
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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