TJPB - 0804067-33.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 20:14
Juntada de Petição de cota
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25/06/2025 01:48
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804067-33.2024.8.15.0521 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1690) / ASSUNTO: [Outras medidas de proteção] POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA POLO PASSIVO: LUIS CARLOS FERREIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por meio de seu representante legal, ajuizou a presente Ação Civil Pública para Destituição da Função de Conselheiro Tutelar em desfavor de LUIS CARLOS FERREIRA, já qualificado nos autos.
A petição inicial alega que o réu, na condição de membro do Conselho Tutelar do município de Mulungu/PB, é investigado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, conforme o Inquérito Policial nº 0803892-39.2024.8.15.0521.
De acordo com a inicial, o réu, enquanto também atuava como motorista de transporte escolar, teria mantido conversa de cunho sexual com uma adolescente de 13 anos, induzindo-a a tocar em seu órgão genital.
Tais fatos teriam ocorrido em 1º de novembro de 2024, no interior de uma van escolar.
O Ministério Público argumenta que tal conduta é incompatível com a idoneidade moral exigida para o exercício da função de conselheiro tutelar, requerendo, liminarmente, o afastamento cautelar do réu e, ao final, a sua destituição definitiva do cargo.
A medida liminar foi deferida, determinando o afastamento temporário do réu do cargo, sendo o Município de Mulungu/PB notificado para dar cumprimento à decisão e nomear o suplente (ID. 103969980).
O réu foi devidamente citado, mas não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia (ID. 107278984).
Posteriormente, o réu peticionou requerendo o restabelecimento de sua remuneração enquanto perdurar o afastamento.
Fundamenta seu pedido, em analogia, no art. 20, parágrafo único, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429/92).
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido.
Instado a especificar provas, o Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 107490319). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu é revel e não há requerimento de produção de outras provas.
A função de Conselheiro Tutelar é definida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) como um encargo de extrema relevância social, sendo o órgão "encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente".
Para tal, o art. 133, I, do ECA exige, como requisito para a candidatura, a "reconhecida idoneidade moral", qualidade que não se esgota na posse, devendo ser mantida durante todo o exercício do mandato.
No caso em tela, os documentos que instruem a inicial, em especial as peças do Inquérito Policial nº 0803892-39.2024.8.15.0521, apresentam elementos robustos que maculam a idoneidade do réu.
O depoimento da vítima de 13 anos é detalhado e coerente ao narrar os atos de conotação sexual praticados pelo réu, que se valeu da dupla condição de motorista escolar e Conselheiro Tutelar para cometer os abusos.
A gravidade da conduta é manifesta.
O réu, de quem se esperava o zelo e a proteção, é acusado de ser o próprio agente violador dos direitos de uma adolescente.
Tal comportamento afronta diretamente o princípio da moralidade administrativa, ao qual os conselheiros tutelares, como agentes públicos, estão submetidos, e destrói a presunção de idoneidade moral que o cargo confere (art. 135 do ECA).
Ressalto que é irrelevante, para esta esfera cível, o desfecho da ação penal.
As instâncias são independentes e o que se apura aqui é a incompatibilidade da conduta com a função pública e não a perda do cargo por condenação criminal.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de idoneidade moral é motivo suficiente para a destituição do cargo de conselheiro tutelar.
Conforme a Resolução nº 231/2022 do CONANDA, a destituição do mandato é sanção aplicável em casos de prática de crimes ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda, por ato de improbidade administrativa (art. 43, V, art. 46).
A conduta do réu não apenas compromete sua idoneidade, mas também causa prejuízos à imagem do Conselho Tutelar, enquanto instituição, provocando sentimento de descrédito na população quanto à atuação do órgão, minando a confiança da comunidade em uma instituição fundamental para a proteção infanto-juvenil.
Dessa forma, a procedência do pedido de destituição é a medida que se impõe para resguardar a integridade e a credibilidade do Conselho Tutelar de Mulungu/PB e, principalmente, para proteger os direitos das crianças e adolescentes do município.
Especificamente quanto ao pedido do promovido de restabelecimento de sua remuneração enquanto perdurar a medida cautelar que determinou seu afastamento do cargo, entendo que deve ser indeferido.
Ainda que o artigo 135 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabeleça que a função de conselheiro constitui "serviço público relevante", a mesma norma não tem o condão de equiparar, para todos os fins, os Conselheiros Tutelares aos servidores públicos.
Trata-se de particulares em colaboração com a Administração Pública, não existindo um vínculo estatutário ou definitivo que atraia a aplicação irrestrita do regime de funcionalismo público.
Dessa forma, a aplicação do artigo 20, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.429/92, que veda o prejuízo da remuneração do agente público afastado, é inadequada ao caso concreto.
A remuneração é a contraprestação pelo efetivo exercício do encargo.
A partir do momento em que o réu encontra-se afastado e não desempenha suas funções, cessa o fato gerador do pagamento.
Não há, na legislação municipal ou federal, previsão legal que autorize o pagamento de proventos a conselheiro tutelar durante período de afastamento judicial.
Ademais, acatar o pedido do réu geraria uma inaceitável oneração em duplicidade para o erário.
Com o afastamento do titular, um suplente é convocado para assumir as funções e, como é justo, passa a ser remunerado pelo serviço efetivamente prestado.
Manter o pagamento ao conselheiro afastado significaria que o Município estaria pagando duas pessoas pelo exercício do mesmo encargo, comprometendo o orçamento destinado a essa finalidade.
A remuneração do Conselheiro Tutelar somente é devida quando houve efetiva prestação de serviço.
Quanto ao tema, cito os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que, em Ação Civil Pública, determinou o afastamento provisório do ora agravado, ocupante da função de Conselheiro Tutelar, mas determinou a manutenção do recebimento de seus vencimentos, com base no artigo 20, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.429/92.
A caracterização da função de Conselheiro como serviço público relevante contida no artigo 135 do ECA não resulta na equiparação, para todos os efeitos, entre Conselheiros Tutelares e servidores públicos.
Entendimento jurisprudencial quanto à inviabilidade de afastamentos como o aqui discutido com manutenção do recebimento de remuneração.
Recurso provido. (TJSP; AI 2284091-73.2021.8.26.0000; Ac. 15766798; Várzea Paulista; Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Aliende Ribeiro; Julg. 15/06/2022; DJESP 01/07/2022; Pág. 3048).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE DESTITUIÇÃO DE CONSELHEIRA TUTELAR.
MUNICÍPIO DE PATOS.
AFASTAMENTO POR PENALIDADE PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
TRÁFEGO DE INFORMAÇÕES INDEVIDO.
DESÍDIA E FALTA DE URBANIDADE.
NEGATIVA DE ACOLHIMENTO DE CRIANÇA EM VULNERABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A função de conselheiro tutelar é de natureza honorífica cabendo à legislação municipal tratar de remuneração, bem como todo o regramento atinente à matéria, além da vedação de condutas e respectivas sanções conforme se extrai da leitura do art. 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente e do artigo 41 da Resolução nº 170 do Conanda.
No âmbito do Município de Patos/PB, a Lei Municipal nº 5.053/2019 dispõe, em seu art. 76, que o conselheiro será destituído da função quando: II.
Deixar de cumprir as obrigações contidas no Lei Federal nº 8.069/1990; III.
Causar ofensa física ou verbal em serviço, salvo em legítima defesa; (…) VI.
Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar a sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida; VII.
Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições como Conselheiro Tutelar;.
Demonstrado que não foram cumpridos os deveres de Conselheiro Tutelar, havendo excesso no exercício da função, abuso de suas atribuições específicas e ausência de conduta moral ilibada, fundamental para o exercício da função de membro do Conselho Tutelar, escorreita é a condenação de perda do cargo. (TJPB; AC 0802560-81.2018.8.15.0251; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 29/04/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR FORMULADA PELA AGRAVANTE NO MANDAMUS, QUE PRETENDIA QUE O PAGAMENTO DO SEU SALÁRIO FOSSE IMEDIATAMENTE RESTABELECIDO.
INSURGÊNCIA DA CONSELHEIRA TUTELAR DESTITUÍDA.
PLEITO DE MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DOS SUBSÍDIOS ENQUANTO NÃO HOUVER JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE REQUEREU O SEU AFASTAMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
Impossibilidade de concessão em virtude do afastamento das funções.
Conselheiro tutelar que não se equipara a servidor público.
Precedentes deste tribunal.
Decisão agravada mantida.
Recurso conhecido e desprovido. [...] Dessa forma, diante do caráter sui generis da função de Conselheiro Tutelar, tal agente somente tem direito às vantagens expressamente previstas na legislação municipal específica relativa ao Conselho Tutelar quando em efetivo exercício da função, não sendo possível, a concessão do pleito para pagamento da imediata remuneração à agravante, estando ela afastada do cargo.
Isso porque, não cabe à Administração Pública efetuar despesas sem base legal, sendo devido somente o pagamento das vantagens aos conselheiros tutelares em efetivo exercício da função. (TJPR; AgInstr 0026911-62.2022.8.16.0000; Curitiba; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Renato Braga Bettega; Julg. 10/10/2022; DJPR 11/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTROU A PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADO PELA AGENTE, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE CONSELHEIRA TUTELAR, (...) AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DO CARGO.
MEDIDA ADEQUADA.
PLEITO DE REINTEGRAÇÃO DE VENCIMENTOS ANALISADO, EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TAL PEDIDO, EM VIRTUDE DE AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES.
SANÇÕES.
APLICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL DAS PENALIDADES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...).
O membro do Conselho Tutelar licenciado ou afastado, como é o caso da apelante, das funções não faz jus ao recebimento de salário enquanto perdurar o afastamento.
As penas aplicadas não merecem qualquer reparo, haja vista que foram aplicadas dentro dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.” (TJPR, AC Nº 861.691-9, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Mateus de Lima, julg. 24/01/2012)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A DESTITUIÇÃO do réu LUIS CARLOS FERREIRA do cargo e da função de Conselheiro Tutelar do Município de Mulungu/PB.
Torno definitiva a medida liminar concedida que determinou o afastamento do réu, determinando que seu afastamento das funções de Conselheiro Tutelar ocorra com prejuízo de sua remuneração.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Sem custas processuais.
INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE.
Aguarde em Cartório o decurso do prazo.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, OFICIE-se ao Município de Mulungu/PB, ao Conselho Tutelar de Mulungu e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para as providências definitivas.
Após, arquive-se com as cautelas legais.
Cumpra-se com atenção e Urgência.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
17/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:16
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 20:47
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 07:24
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:01
Juntada de Petição de cota
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07/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:38
Decretada a revelia
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06/02/2025 09:01
Conclusos para decisão
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06/02/2025 08:57
Juntada de Informações
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06/02/2025 00:39
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FERREIRA em 05/02/2025 23:59.
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09/12/2024 18:24
Juntada de Petição de cota
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05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de Prefeito Constitucionaldo Município de Mulungu-PB em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:39
Decorrido prazo de CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 12:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/11/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 16:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/11/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 16:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/11/2024 22:30
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 22:13
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 22:09
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 16:38
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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