TJPB - 0834196-09.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2025 09:17
Outras Decisões
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03/09/2025 14:16
Conclusos para decisão
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02/09/2025 19:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/08/2025 01:18
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0834196-09.2025.8.15.2001 Assunto: [Direitos / Deveres do Condômino, Assembléia, Despesas Condominiais] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA(*55.***.*29-80); CONDOMÍNIO GREENVILLE RESIDENCE COUNTRY (08.***.***/0001-56); Polo passivo: LUIZ PAULO ALVES VITORINO DOS SANTOS(*03.***.*85-08); INCORPLAN INCORPORACOES LTDA(03.***.***/0001-44); SENTENÇA EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Alegação de omissão/contradição - Efeito modificativo - Rediscussão de matéria já apreciada - Inadmissibilidade - Rejeição.
O efeito modificativo nos embargos de declaração só é cabível quando houver manifesto equívoco do Juiz e não existir no ordenamento jurídico outro recurso para a correção do desacerto, de sorte que, não havendo contradição ou omissão a ser eliminada ou suprida, é o caso de rejeição dos embargos.
Vistos etc.
Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A parte embargante autora, CONDOMÍNIO GREENVILLE RESIDENCE COUNTRY, opôs embargos de declaração (Id. 118583923) sustentando a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado que extinguiu o processo sem resolução do mérito por incompetência territorial.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a decisão embargada não contém omissão, contradição ou obscuridade.
A questão da competência territorial foi detidamente analisada por este juízo, que concluiu pela incompetência do foro de João Pessoa com base no art. 4º, II, da Lei nº 9.099/95 e no art. 53, III, "d", do CPC, que determinam como competente o foro da situação do imóvel, ou seja, Cruz do Espírito Santo.
A sentença embargada abordou expressamente a cláusula de eleição de foro (Art. 76 da Convenção), mas a considerou genérica e inaplicável ao caso, em conformidade com o art. 63, §1º, do CPC.
Portanto, a alegação de que o juízo se omitiu sobre este ponto não prospera.
A decisão aponta claramente o fundamento utilizado: É importante registrar que a cláusula de eleição de foro constante da Convenção do Condomínio possui aplicação restrita, referindo-se apenas a conflitos decorrentes diretamente dos próprios dispositivos da Convenção, ou seja, a direitos e obrigações emanados dela.
Essa cláusula não possui força para deslocar a competência para todas as ações que eventualmente envolvam as partes, especialmente quando o litígio não decorre diretamente de seus termos.
A parte embargante lança uma mera alegação, desprovida de qualquer comprovação fática.
Não há nos autos qualquer documento, lista ou ata que demonstre que a maioria dos condôminos reside nesta Capital.
Trata-se de uma presunção sem lastro probatório, utilizada apenas como artifício retórico para justificar a escolha de um foro que lhe é mais conveniente.
Independentemente de onde residem os condôminos, a natureza da obrigação (propter rem) vincula a lide ao imóvel.
Tentar deslocar a competência com base no domicílio de um grupo de condôminos é uma tentativa clara de burlar as regras processuais vigentes, o que gera insegurança jurídica e pode acarretar a nulidade dos atos decisórios.
Ademais, é preciso desmistificar a crença de que as ações que tramitam na Capital proporcionam maior acessibilidade ou celeridade.
Tal pensamento ignora a realidade do processo eletrônico, que universalizou o acesso à justiça e permite o acompanhamento processual de qualquer lugar do país.
Por outro lado, a aplicação da Súmula 33 do STJ é mitigada no microssistema dos Juizados Especiais, cujo rito autoriza o reconhecimento de ofício da incompetência territorial para a extinção do feito sem resolução de mérito, em observância aos critérios orientadores da Lei 9.099/95.
Ao se insurgir contra a decisão proferida por este juízo, a embargante busca, na verdade, a reconsideração do entendimento adotado e a rediscussão da matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração, cujo objetivo é apenas o de aclarar a decisão, quando ela se ressente de clareza e precisão.
Tem-se, pois, que o efeito modificativo, nos embargos de declaração, só é cabível quando houver manifesto equívoco do Juiz e não existir no ordenamento jurídico outro recurso para a correção do desacerto.
Contudo, essa não é a hipótese dos autos.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, por não existir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
15/08/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 03:44
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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31/07/2025 16:50
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0834196-09.2025.8.15.2001 Assunto: [Direitos / Deveres do Condômino, Assembléia, Despesas Condominiais] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA(*55.***.*29-80); CONDOMÍNIO GREENVILLE RESIDENCE COUNTRY (08.***.***/0001-56); Polo passivo: LUIZ PAULO ALVES VITORINO DOS SANTOS(*03.***.*85-08); INCORPLAN INCORPORACOES LTDA(03.***.***/0001-44); SENTENÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL (ART. 4º, II, LEI 9.099/95 E ART. 53, III, 'D', CPC).
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
INAPLICABILIDADE.
CLÁUSULA GENÉRICA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO NO JUIZADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A competência territorial para a execução de obrigações propter rem, como as taxas condominiais, é do foro da situação do imóvel, onde a obrigação deve ser satisfeita (art. 53, III, "d", do CPC).
A cláusula de eleição de foro em convenção condominial possui interpretação restritiva, aplicando-se apenas a conflitos decorrentes diretamente de seus dispositivos, não se estendendo a todas as ações, especialmente quando a cláusula é genérica e não alude a negócio jurídico específico (art. 63, §1º, CPC).
No âmbito dos Juizados Especiais, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Processo extinto sem resolução do mérito por incompetência territorial (Arts. 4º, II, e 51, III, da Lei nº 9.099/95, c/c Enunciado 89 do FONAJE).
Vistos, etc.
Sem relatório, conforme o permissivo legal do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A competência para o julgamento da presente causa nos Juizados Especiais, que envolve a cobrança de taxas condominiais, é definida pelo foro do local em que a obrigação deve ser satisfeita, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.099/95.
Ademais, é pacífico o entendimento de que a competência para processar o pedido de execução de cota condominial é do foro da situação do imóvel, pois é o local onde a obrigação propter rem deve ser cumprida, conforme o art. 53, III, "d", do Código de Processo Civil.
A jurisprudência corrobora essa orientação: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Despesas condominiais.
Competência territorial.
Foro da situação do imóvel, local onde a obrigação propter rem deve ser satisfeita.
Exegese do art. 53, III, 'd', do CPC.
Precedentes.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2106026-51.2024 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 23/04/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2024).
Conflito Negativo de Competência.
Execução de título extrajudicial.
Cotas condominiais.
Ação proposta no Foro Regional da Região Oceânica, onde situada a unidade autônoma devedora .
Declínio da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Niterói, local do domicílio do devedor. 1.
Na ação de cobrança de despesas condominiais é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser cumprida, nos exatos termos do artigo 53, III, d, do CPC/15.
Natureza propter rem .
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. 2.
Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo suscitado. (TJ-RJ - CC: 00245087320218190000, Relator.: Des(a) .
AFONSO HENRIQUE FERREIRA BARBOSA, Data de Julgamento: 15/06/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022) No caso em análise, o condomínio está localizado na cidade de Cruz do Espírito Santo.
Logo, é nesse local que a obrigação deve ser satisfeita, configurando-se, por consequência, o foro competente para apreciar o pedido de cobrança de suas taxas condominiais.
Não se justifica o ajuizamento da ação em João Pessoa apenas porque um dos executados reside nesta localidade.
O art. 76 da Convenção do Condomínio elege expressamente o foro da Comarca de João Pessoa para dirimir "todo e qualquer conflito decorrente da aplicação de qualquer dos dispositivos desta Convenção". É importante registrar que a cláusula de eleição de foro constante da Convenção do Condomínio possui aplicação restrita, referindo-se apenas a conflitos decorrentes diretamente dos próprios dispositivos da Convenção, ou seja, a direitos e obrigações emanados dela.
Essa cláusula não possui força para deslocar a competência para todas as ações que eventualmente envolvam as partes, especialmente quando o litígio não decorre diretamente de seus termos.
Além disso, a cláusula em questão é genérica e indeterminada, não aludindo expressamente a um determinado negócio jurídico específico.
Tal generalidade está em desacordo com o que dispõe o art. 63, §1º, do Código de Processo Civil: "§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor."
Por outro lado, no âmbito dos Juizados Especiais, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) já pacificou o entendimento de que o juiz pode, de ofício, reconhecer a incompetência territorial.
Outrossim, o art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, estabelece que, uma vez reconhecida a incompetência territorial, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 4º, II, c/c Art. 51, III, ambos da Lei nº 9.099/95, bem como com o Enunciado 89 do FONAJE.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
29/07/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 19:38
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/07/2025 19:06
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 19:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 18/09/2025 10:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/07/2025 05:20
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2025 05:10
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 Tel.: (83) 31332900; e-mail: ; WhatsApp: (83) 99142-4091 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DO PROMOVENTE PARA AUDIÊNCIA UNA Nº DO PROCESSO: 0834196-09.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direitos / Deveres do Condômino, Assembléia, Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMÍNIO GREENVILLE RESIDENCE COUNTRY REU: LUIZ PAULO ALVES VITORINO DOS SANTOS, INCORPLAN INCORPORACOES LTDA Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 5º Juizado Especial Cível da Capital, , fica(m) a(s) parte(s) promovente(s) AUTOR: CONDOMÍNIO GREENVILLE RESIDENCE COUNTRY , através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - Virtual Data: 18/09/2025 Hora: 10:00 hs, a ser realizada de forma não presencial, por videoconferência, conforme art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95, através da ferramenta "Zoom", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, ficando a(s) parte(s) advertida(s), desde já, que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51, inciso I e §2º, da Lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se ainda acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado, bem como trazer testemunhas e provas documentais.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95.
A não participação no referido ato judicial, em caso de impossibilidade técnica, deverá ser previamente justificada nos autos pela parte interessada, sob pena de imediata aplicação do art. 23 de Lei 9099/95.
OBS.
As informações de acesso à respectiva sala virtual encontram-se disponibilizadas no processo, sendo igualmente possível o ingresso através do seguinte LINK DE ACESSO DIRETO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://us02web.zoom.us/j/*90.***.*95-68?pwd=zlrGClp9akDffRfa1NIqGB7GMC24kA.1 ID da reunião: 890 6209 5468 Senha: 340233 Fica(m), ainda, a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, no prazo acima indicado, juntar aos autos toda documentação ou informação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, arts. 319, 320, 321 c/c art. 485, inciso I do CPC, art. 8° da Lei 9.099/95, e Lei Complementar 96/2010-LOJE.
Documentação e informações necessárias, conforme cada caso: comprovante de residência em nome próprio; procuração advocatícia; CPF/CNPJ e endereço eletrônico das partes; domicílio e a residência do réu; ata de eleição do síndico e estatuto/regimento condominial; comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do art. 8 da Lei 9.099/95, etc.
Por fim, buscando a conciliação entre os envolvidos no litígio, nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95 c/c art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, faculta-se às partes, a qualquer tempo, a apresentação de acordo extrajudicial para fins de homologação.
Não sendo obtida a autocomposição, as partes poderão, ainda, optar pela simplificação dos procedimentos, nos termos do art. 139, VI, do CPC, a depender de expresso requerimento, conforme art. 190 do CPC.
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA - PB15705 JOÃO PESSOA-PB, em 18 de junho de 2025 De ordem, VICTOR HUGO ELPIDIO DOS SANTOS Técnico Judiciário -
18/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:21
Expedição de Carta.
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18/06/2025 14:21
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 14:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/09/2025 10:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/06/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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