TJPB - 0841852-85.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:49
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 09:26
Decretada a revelia
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06/05/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 07:43
Juntada de informação
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25/02/2025 01:12
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS VERISSIMO em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 14:51
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0841852-85.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: MATHEUS DOS SANTOS VERISSIMO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, através do seu ilustre advogado para, no prazo de 10 dias, proceder o recolhimento das diligências necessárias para expedição de mandado de citação/penhora.
João Pessoa, 31 de outubro de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Técnico Judiciário -
31/10/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 10:02
Homologado o pedido
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22/10/2024 10:02
Outras Decisões
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22/10/2024 10:02
Determinada a citação de MATHEUS DOS SANTOS VERISSIMO - CPF: *87.***.*45-00 (REU)
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22/10/2024 10:02
Determinada diligência
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22/10/2024 10:02
Deferido o pedido de
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21/10/2024 20:56
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/10/2024 20:23
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 20:23
Juntada de informação
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31/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 01:48
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0841852-85.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a diligência infrutífera em 10 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 19:55
Conclusos para decisão
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01/04/2024 07:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 07:26
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 13:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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27/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841852-85.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão/diligência do oficial de justiça de ID 79376153, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 26 de dezembro de 2023 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/12/2023 21:57
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/08/2023 09:12
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0841852-85.2023.8.15.2001 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: MATHEUS DOS SANTOS VERISSIMO Decisão Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, proposta pelo BANCO HONDA S/A. em face de MATHEUS DOS SANTOS VERISSIMO, ambos devidamente qualificados, pelos os motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a parte promovente ter firmado com a promovida o contrato de nº 2498775-2, e que em garantia das obrigações assumidas, no pacto firmado entre as partes, a demandada lhe deu em alienação fiduciária o veículo descrito na exordial, permanecendo, porém, na posse direta do mesmo.
Afirma que a parte ré não cumpriu com as obrigações pactuadas, deixando de efetuar o pagamento das parcelas contratadas, conforme notificação extrajudicial anexada à peça de ingresso (ID Nº 76861755), acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a dívida.
Entendendo estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, pugna pela expedição liminar de mandado de busca e apreensão, do veículo Moto/HONDA CG 160 START (CBS) PRETA, chassi 9C2KC2500MR050244, modelo 2021, ano 2021, placas RLS3F74-*12.***.*49-32, a fim de ver satisfeito seu crédito.
Com a inicial, vieram os documentos. É o relatório.
Decido.
Guias de custas totalmente quitadas pela parte autora, conforme consta no sistema de custas online.
In casu, analisando detidamente a inicial, bem como os documentos que a instruem, vislumbra-se que a medida pleiteada deve ser concedida de plano, pois, a probabilidade do direito alegado pela parte autora se encontra consubstanciada na mora da requerida, provada pela Notificação Extrajudicial, apresentada pelo promovente. É necessário esclarecer que a presente demanda é regida por lei específica, Decreto-Lei 911/69, e suas alterações que estabelece: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Isto posto, estando a mora devidamente comprovada, defiro a liminar requerida, nos moldes do artigo 3o do decreto-lei n.911/69, com as alterações dadas pela Lei nº 13043/14, determinando o que se segue: 1- a expedição de mandado de busca e apreensão, que poderá ser cumprido nos termos do § 1º do art. 212 do novo CPC, depositando-se o bem em nome dos fiéis depositários a serem indicados pela parte autora, devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, características e acessórios, bem assim de todo o ocorrido, durante a diligência.
Saliente-se a possibilidade de requisição de força policial, se houver resistência ao cumprimento da ordem; 2- Efetivada a liminar, cite-se a ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, podendo, ainda, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, consoante artigo 3o, §§ 2º, 3º e 4º, DL n.º 911/69; 3- Advirta-se, no mandado de citação, que, cinco dias após executada a liminar, sem que haja o pagamento da dívida pendente pela parte ré, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade, em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Outrossim, nos termos art. 3º, §9º, do Decreto-lei nº 911/69, determino o bloqueio judicial do veículo objeto do presente feito.
Proceda-se ao bloqueio total (circulação) do veículo, através do RENAJUD.
Uma vez apreendido o bem descrito na exordial, proceda-se ao seu imediato desbloqueio, através do Renajud.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), 9 de agosto de 2023. assinado e datado eletronicamente Juiz (a) de Direito -
10/08/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 12:06
Juntada de informação
-
09/08/2023 10:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2023 10:41
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 02:21
Conclusos para despacho
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31/07/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 22:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO HONDA S/A. (03.***.***/0001-65).
-
31/07/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 22:14
Determinada diligência
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31/07/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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