TJPB - 0824087-38.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:28
Juntada de informação
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:42
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0824087-38.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA MACHADO EIRELI, ANA CRISTINA DE OLIVEIRA MACHADO, FABIANO DE ANDRADE CARDOSO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA MACHADO EIRELI e outros.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, houve a constrição de valores em contas bancárias de titularidade da parte executada, totalizando o montante de R$ 1.872,62, conforme demonstrado no extrato em anexo, o qual passa a integrar a presente decisão para todos os fins de direito.
Verifico que o valor bloqueado representa percentual ínfimo diante do crédito exequendo, o qual é da ordem de R$ 142.621,50.
A quantia constrita não atinge sequer 10% do montante total da dívida, revelando-se, portanto, medida inócua, sem efetividade real para satisfação do crédito, além de potencialmente gravosa à parte executada, especialmente à luz do princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil.
Ademais, a constrição de valores ínfimos frente ao total devido pode ensejar situações de abuso ou desproporcionalidade, contrariando os princípios da razoabilidade e da utilidade prática da medida executiva.
Assim, não se justifica a manutenção do bloqueio, sendo mais adequado, neste momento, seu levantamento.
Observo que a parte executada protocolou a petição identificada sob o ID 114965453, na qual manifesta expressamente interesse na composição amigável da presente demanda.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 805, 921, §1º, e 924, inciso V, todos do Código de Processo Civil, DECIDO: 1.
Determinar o desbloqueio imediato dos valores constritos via SISBAJUD, no montante de R$ 1.872,62, por se tratar de quantia irrisória frente ao crédito exequendo, o que torna a medida desproporcional e ineficaz para os fins da execução; 2.
Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se: a) acerca da petição ID 114965453, em que a parte executada informa interesse em realizar composição amigável; b) sobre o resultado da ordem de bloqueio via SISBAJUD ora anexado. 3.
Determinar a suspensão do feito a partir da presente decisão, pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, com o intuito de oportunizar eventual composição entre as partes ou localização de bens penhoráveis.
Findo o prazo de suspensão sem manifestação útil da parte exequente ou sem êxito na localização de bens passíveis de penhora, o feito deverá ser remetido ao arquivo definitivo, com o consequente início do prazo de prescrição intercorrente, na forma do §2º do art. 921 do CPC.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042614105345400000054458142 INICIAL - EXECUÇÃO - CCB - ANA CRISTINA DE OLIVEIRA MACHADO EIRELI Informações Prestadas 22042614105505000000054458146 doc. 01 - PROCURAÇÃO PARAÍBA Procuração 22042614105601500000054458148 doc. 02 - SUBSTABELECIMENTO ANA CRISTINA DE OLIVEIRA MACHADO EIRELI 2022-01826 Substabelecimento 22042614105691400000054458149 doc. 03 - DOCUMENTOS_CONSTITUTIVOS_501427959 Documento de Comprovação 22042614105772500000054458151 doc. 04 - INSTRUMENTO_DE_CREDITO_501427895 Documento de Comprovação 22042614105890600000054458152 doc. 05 - DEMONSTRATIVO_DE_COBRANCA_JUDICIAL_501995435 Documento de Comprovação 22042614110017500000054458153 doc. 06 - COMPROVANTE_DE_ENTREGA_DE_NOTIFICACAO_501426873 Documento de Comprovação 22042614110103800000054458154 doc. 07 - COMPROVANTE_DE_ENTREGA_DE_NOTIFICACAO_501426932 Documento de Comprovação 22042614110179600000054458157 doc. 08 - COMPROVANTE_DE_ENTREGA_DE_NOTIFICACAO_501427263 Documento de Comprovação 22042614110266900000054458158 Despacho Despacho 22042713091471900000054509043 Expediente Expediente 22042713091767800000054514523 Petição do BNB Petição 22051016110749500000055080160 0824087-38.2022.8.15.2001 custas quitadas cartas de citação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22051016111001100000055080162 0824087 Custas iniciais quitadas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22051016111145500000055080163 CLS Informação 22051315492816900000055255661 Despacho Despacho 22051616303473600000055302638 Carta Carta 22070310313359000000057157725 Carta Carta 22070310313445600000057157726 Carta Carta 22070310313504600000057157727 Aviso de Recebimento.ANA CRISTINA.negativo Aviso de Recebimento 22081107264569100000058611714 0824087 - 38 . 2022 - ANA CRISTINA - AR NEGATIVO Aviso de Recebimento 22081107264647900000058611715 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22082017543103400000059053425 AR.FABIANO.NEGATIVO.0824087-38.2022 Aviso de Recebimento 22082017543176500000059053427 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22082020115900400000059054006 ANA CRISTINA - 0824087 - 38 . 2022 - AR RECEGIDO POR TERCEIRO Aviso de Recebimento 22082020115981700000059054007 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22091113470061800000059867260 1- EMBARGOS Á EXECUÇÃO Outros Documentos 22091113470083600000059867261 CNPJ Outros Documentos 22091113470105000000059867262 ContratoSocial_Contrato_1595281997_204056942 Outros Documentos 22091113470117400000059867263 Documentos pessoais Documento de Identificação 22091113470136500000059867264 Enquadramento_1595282010_204038103 Outros Documentos 22091113470150500000059867265 Extrato Documento de Comprovação 22091113470168500000059867266 img20220908_13131919-1 Procuração 22091113470195600000059867267 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 22091220144377600000059925234 1- EMBARGOS Á EXECUÇÃO Informações Prestadas 22091220144466400000059925244 2- DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 22091220144540800000059925251 Procuração Procuração 22091322094632500000059991241 Despacho Despacho 22120819320890600000063325834 Despacho Despacho 22120819320890600000063325834 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 23020620423509600000064911037 CLS Informação 23021117111425700000065139230 Despacho Despacho 23041820335273100000067760943 Despacho Despacho 23041820335273100000067760943 Petição Petição 23042517303704500000068191606 Informações Prestadas Informações Prestadas 23051522122117100000069094583 1- INFORMAÇÃO PRESTADA Documento de Comprovação 23051522122143200000069094584 Cls Informação 23053118292166500000069873108 Decisão Decisão 23081317473173800000072943424 Decisão Decisão 23081317473173800000072943424 certidão / remessa ao CEJUSC Informação 23081412035858100000072988121 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23081617284932600000073189334 Expediente Expediente 23083017383045200000073903145 Petição Petição 23092112414749400000074869875 SUBS PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA Substabelecimento 23092112414825700000074869879 Procuração Anderson Aorivan (1) Documento de Comprovação 23092112414903800000074869880 Substabelecimento Silvio (1) Documento de Comprovação 23092112414943000000074869881 Substabelecimento Alysson (1) Documento de Comprovação 23092112414981800000074869882 CARTA DE PREPOSTO - Bayeux (Alysson) Documento de Comprovação 23092112415025400000074869883 Termo de Audiência Termo de Audiência 23092910064313900000075238224 BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA X FABIANO DE ANDRADE CARDOSO e outros Termo de Audiência 23092910064367800000075238877 Cls Informação 23101812410171700000076063457 Decisão Decisão 23102519350569900000076420868 Decisão Decisão 23102519350569900000076420868 Petição Petição 23110614381537400000076889530 DEMONSTRATIVO_DE_CÁLCULO_DE_DÉBITO_573647224 Documento de Comprovação 23110614381605200000076889531 resumoCalculo (82) Documento de Comprovação 23110614381680300000076889532 Cls Informação 24011510384576400000079289619 Decisão Decisão 24042223132563300000083734260 Petição Petição 24042912423832000000084218463 Cls Informação 24080318432586100000092061352 Decisão Decisão 24080810342593500000092189991 Decisão Decisão 24080810342593500000092189991 Petição Petição 24082815194910600000093431006 DEMONSTRATIVO_DE_CÁLCULO_DE_DÉBITO_616841303 Documento de Comprovação 24082815195015800000093431007 resumoCalculo (22) Documento de Comprovação 24082815195194400000093431009 CLS Informação 24090217492512000000093675113 Decisão Decisão 25011511343016100000099737340 Cls Informação 25012210360052500000100027915 Decisão - 2025-01-22T102745.915 Outros Documentos 25012210360135700000100029276 b4fdd85d-1a56-4874-b52f-3a00e8e228c2 Decisão 25032610322887600000103185494 Decisão Decisão 25032610323038600000103185491 cLS Informação 25042311091992800000104532115 Petição Petição 25062113414957400000107848379 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Aviso de Recebimento: 22081107264569100000058611714, Aviso de Recebimento: 22081107264647900000058611715, Despacho: 22042713091471900000054509043, Informações Prestadas: 22042614105505000000054458146, Procuração: 22042614105601500000054458148, Documento de Comprovação: 22042614105772500000054458151, Documento de Comprovação: 22042614105890600000054458152, Documento de Comprovação: 22042614110017500000054458153, Documento de Comprovação: 22042614110266900000054458158, Petição Inicial: 22042614105345400000054458142] -
25/07/2025 22:12
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 21:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/07/2025 21:54
Determinada diligência
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21/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:09
Juntada de informação
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26/03/2025 10:32
Determinada Requisição de Informações
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26/03/2025 10:32
Determinada diligência
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26/03/2025 10:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/03/2025 10:32
Deferido o pedido de
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22/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:36
Juntada de informação
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15/01/2025 11:34
Determinada Requisição de Informações
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15/01/2025 11:34
Determinada diligência
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02/09/2024 17:49
Conclusos para despacho
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02/09/2024 17:49
Juntada de informação
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28/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0824087-38.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA MACHADO EIRELI, ANA CRISTINA DE OLIVEIRA MACHADO, FABIANO DE ANDRADE CARDOSO DECISÃO Intime a parte promovente para, no prazo de 15 dias, juntar cópia do débito atualizado.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24080318432586100000092061352, Petição: 24042912423832000000084218463, Decisão: 24042223132563300000083734260, Informação: 24011510384576400000079289619, Documento de Comprovação: 23110614381680300000076889532, Documento de Comprovação: 23110614381605200000076889531, Petição: 23110614381537400000076889530, Decisão: 23102519350569900000076420868, Decisão: 23102519350569900000076420868, Informação: 23101812410171700000076063457] -
08/08/2024 10:34
Determinada diligência
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08/08/2024 10:34
Determinada Requisição de Informações
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03/08/2024 18:43
Conclusos para despacho
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03/08/2024 18:43
Juntada de informação
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03/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA MACHADO EIRELI em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA MACHADO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:40
Decorrido prazo de FABIANO DE ANDRADE CARDOSO em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 01:16
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0824087-38.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA MACHADO EIRELI, ANA CRISTINA DE OLIVEIRA MACHADO, FABIANO DE ANDRADE CARDOSO DECISÃO A petição de ID 63330291 a parte promovida apresentou embargos à execução juntado ao presente feito.
O Art. 914, § 1º, do CPC estabelece que os embargos à execução, devem ser distribuídos e autuados por dependência ao processo principal.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO, nestes autos, do seguimento aos embargos propostos em desarmonia com a lei processual.
Porém, por força dos princípios da instrumentalidade das formas, da fungibilidade e da economia processual, trata-se de vício sanável, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MANEJO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
VÍCIO SANÁVEL.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA FUNGIBILIDADE.
DESENTRANHAMENTO E DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
Nos termos do art. 914 e seguintes do CPC, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado.
Contudo, com alicerce no princípio da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, a oposição de embargos por meio de simples petição nos autos da execução constitui vício sanável, devendo ser admitido o seu processamento com a concessão de prazo para o embargante corrigir o erro. (TJMG; AI 2054795-50.2021.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 15/02/2022; DJEMG 22/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
VÍCIO SANÁVEL.
DISTRIBUIÇÃO EM AUTOS APARTADOS.
EXCESSO DE FORMALISMO.
DECISÃO REFORMADA.
Nos termos do art. 914, § 1º, do CPC, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado.
Em consonância com os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, não deve prosperar a rejeição dos embargos à execução tão somente pela inobservância do art. 914, §1º do CPC, sendo um vício sanável, sobretudo quando demonstrado que o protocolo foi feito no prazo legal, razão pela qual deve ser reformada a r.
Decisão agravada, determinando-se o desentranhamento da referida petição, para que seja distribuída, por dependência, aos autos da execução. (TJMG; AI 1205299-85.2021.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Rogério Medeiros; Julg. 23/09/2021; DJEMG 23/09/2021) Assim, intime o devedor/embargante, para, querendo, corrigir o equívoco e distribuir os embargos por dependência nos termos do Art. 914, §1º, do CPC.
Na ocasião, estabeleço que será considerada retroativamente a data em que foi protocolizada a petição de embargos nestes autos principais de execução, desde que distribuídos por dependência, em autos apartados, no prazo de 5 dias, contados da intimação deste pronunciamento.
Intime o credor para tomar ciência da presente decisão e impulsionar o feito.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24042212043482400000083734260, Informação: 24011510384576400000079289619, Documento de Comprovação: 23110614381680300000076889532, Documento de Comprovação: 23110614381605200000076889531, Petição: 23110614381537400000076889530, Decisão: 23102519350569900000076420868, Decisão: 23102519350569900000076420868, Informação: 23101812410171700000076063457, Termo de Audiência: 23092910064313900000075238224, Termo de Audiência: 23092910064367800000075238877] -
22/04/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 23:13
Determinada diligência
-
22/04/2024 23:13
Indeferido o pedido de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA MACHADO - CPF: *09.***.*66-01 (EXECUTADO)
-
15/01/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 10:38
Juntada de informação
-
06/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:59
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de GEOVANA DE SOUZA GOMES MOURA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0824087-38.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA MACHADO EIRELI, ANA CRISTINA DE OLIVEIRA MACHADO, FABIANO DE ANDRADE CARDOSO DECISÃO Intime a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Deixo de apreciar os Embargos de Declaração ID 77722314, na qual alega contradição na decisão que remeteu os autos ao CEJUS para audiência de conciliação, uma vez que já houve audiência, sem consenso entre as partes, ID 79936453.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23101812410171700000076063457, Termo de Audiência: 23092910064313900000075238224, Termo de Audiência: 23092910064367800000075238877, Documento de Comprovação: 23092112415025400000074869883, Documento de Comprovação: 23092112414981800000074869882, Documento de Comprovação: 23092112414943000000074869881, Documento de Comprovação: 23092112414903800000074869880, Substabelecimento: 23092112414825700000074869879, Petição: 23092112414749400000074869875, Expediente: 23083017383045200000073903145] -
25/10/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 19:35
Determinada diligência
-
18/10/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 12:41
Juntada de informação
-
29/09/2023 10:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/09/2023 10:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/09/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/09/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/09/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/08/2023 00:44
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA MACHADO EIRELI em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:44
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA MACHADO em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:44
Decorrido prazo de FABIANO DE ANDRADE CARDOSO em 23/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0824087-38.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA MACHADO EIRELI, ANA CRISTINA DE OLIVEIRA MACHADO, FABIANO DE ANDRADE CARDOSO DECISÃO Considerando que há proposta de acordo no ID 63330291 e a parte exequente manifestou interesse em conciliar, ID 68754204, remeta os autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, ressaltando que deverá ocorrer no prazo máximo de 60 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23053118292166500000069873108, Documento de Comprovação: 23051522122143200000069094584, Informações Prestadas: 23051522122117100000069094583, Petição: 23042517303704500000068191606, Despacho: 23041820335273100000067760943, Despacho: 23041820335273100000067760943, Informação: 23021117111425700000065139230, Impugnação aos Embargos: 23020620423509600000064911037, Despacho: 22120819320890600000063325834, Despacho: 22120819320890600000063325834] -
14/08/2023 12:04
Recebidos os autos.
-
14/08/2023 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
14/08/2023 12:03
Juntada de informação
-
14/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 17:47
Determinada diligência
-
31/05/2023 18:29
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 18:29
Juntada de informação
-
15/05/2023 22:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/04/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:11
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 17:11
Juntada de informação
-
06/02/2023 20:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/12/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 22:09
Juntada de Petição de procuração
-
12/09/2022 20:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/09/2022 23:36
Conclusos para despacho
-
11/09/2022 13:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/08/2022 20:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/08/2022 17:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/08/2022 07:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/07/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 15:49
Juntada de informação
-
10/05/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 13:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (07.***.***/0001-20).
-
27/04/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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