TJPB - 0800795-13.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:52
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 04:43
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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23/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0800795-13.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BOSCO BERNARDINO DOS SANTOS REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Vistos, etc.
INTIME-SE os litigantes, por advogados, para, em até quinze dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C.), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C.), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:38
Determinada Requisição de Informações
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18/06/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2025 03:08
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:09
Determinada Requisição de Informações
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18/03/2025 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BOSCO BERNARDINO DOS SANTOS - CPF: *07.***.*06-00 (AUTOR).
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18/03/2025 13:09
Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:06
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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