TJPB - 0801905-53.2023.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:41
Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:05
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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25/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0801905-53.2023.8.15.0601 RECORRENTE: José Ferreira da Silva ADVOGADO: Arthur Paiva Alexandre – OAB/RN 10.223 RECORRIDO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Karina de Almeida Batistuci (OAB SP178033-A)
Vistos.
Trata-se de recurso especial, interposto por José Ferreira da Silva (Id 33761771), com base no art. 105, III, “a” e “c” da CF, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 33015941), cuja ementa restou assim redigida: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEDUÇÃO DE PARCELA INTITULADA “PRIORITÁRIOS PADRONIZADOS I” EM CONTA.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “PACOTE DE SERVIÇOS”.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e a restituir em dobro os valores descontados, por parte do banco promovido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o desconto efetuado no benefício previdenciário do apelante, denominado “Padronizados Prioritários I” é capaz de gerar dano moral indenizável, bem como a obrigação de restituição por parte do banco promovido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta-corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços.
Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta-corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso desprovido.” O recurso é tempestivo, ausência do preparo em razão da gratuidade judicial deferida no processo principal.
Contrarrazões id 34212583.
Nas razões recursais, o insurgente aponta violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao concluir pela legitimidade da cobrança de tarifas bancárias sobre conta de titularidade do recorrente, utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário.
Alega, ainda, que a decisão diverge de julgados de outros tribunais estaduais, como o TJSP e o TJMA, em situações similares, nos quais se reconheceu o dano moral in re ipsa e a repetição de indébito diante de descontos indevidos.
Contudo o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Adentrando na análise da admissibilidade recursal, verifica-se que a instância ordinária reconheceu, com base no conjunto probatório dos autos, que o recorrente utilizava conta corrente com movimentação típica (empréstimos, limites de crédito, entre outros), além de ter firmado contrato com previsão de cobrança de tarifas.
Assim, concluiu pela regularidade da cobrança e inexistência de ato ilícito, afastando o pleito de indenização por danos morais e de restituição de valores.
Destarte, infirmar tal conclusão passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
A propósito, confiram-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TERMO DE ADESÃO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CONSTATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REVISÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO DIANTE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECADÊNCIA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 283/STF.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
S.
N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que não foram prestadas as informações necessárias a respeito do tipo de contrato que seria realizado entre as partes, reconhecendo a irregularidade na cobrança da dívida e determinando a conversão do negócio em empréstimo consignado, em conformidade com a vontade manifestada pelo consumidor quando da celebração da avença - demanda o reexame das provas produzidas no processo e interpretação das cláusulas contratuais, o que é defeso na via eleita, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior. 2.
A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3.
Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal, nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional decenal tem início a partir da data da assinatura do contrato. 5.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.094.937/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)” (grifei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
SUFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso em estudo, o Tribunal estadual, analisando detidamente o acervo fático-probatório do respectivo feito, consignou expressamente ter havido a adequada prestação de contas, uma vez que o banco esclareceu a origem de todos os lançamentos de débitos na conta-corrente, com o demonstrativo da movimentação desta e a explicação referente às tarifas bancárias. 2.
Desse modo, não há como alterar a convicção formada pelo Colegiado local e aferir a imprestabilidade das contas apresentadas pela instituição financeira, sem que se proceda ao reexame do acervo fático-probatório deste processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ, não sendo o caso de revaloração. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.831.909; Proc. 2021/0029529-9; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; Julg. 01/06/2021; DJE 07/06/2021)”(destaquei) “[...] 3.
O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a regularidade do contrato, a inexistência de vício de consentimento e distribuição do ônus probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 761.869/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 10/06/2020)." (originais sem destaque) Já no que diz respeito ao apontado dissídio (alínea “c”), pelos mesmos motivos, também não há como ser admitida a súplica.
Isto porque, segundo entendimento pacificado na Corte Superior “(…) 6.
Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, sendo certo que, no caso concreto, não foram atendidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. (…).” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.095.109/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 14/10/2022.).
Ademais, conforme consignado no acórdão recorrido, a instituição bancária apresentou contrato com autorização para a cobrança das tarifas, hipótese distinta daquelas retratadas nos precedentes invocados pelo recorrente.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, por incidência do óbice da Súmula 7 do STJ o que também impede a admissibilidade fundada na divergência jurisprudencial nos moldes legais.
Intimem-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
18/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:04
Recurso Especial não admitido
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16/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:22
Juntada de Petição de parecer
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10/04/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:52
Juntada de Petição de recurso especial
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14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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13/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:54
Conhecido o recurso de JOSE FERREIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*35-49 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 07:44
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 12:19
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:14
Juntada de Petição de parecer
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15/10/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
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14/10/2024 11:34
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:37
Recebidos os autos
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14/10/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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