TJPB - 0821548-80.2025.8.15.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 06:32
Juntada de entregue (ecarta)
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04/09/2025 08:10
Decorrido prazo de MARIA IVONETE VALE NITAO em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 19:48
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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18/08/2025 11:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/09/2025 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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18/08/2025 11:48
Recebidos os autos.
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18/08/2025 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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18/08/2025 11:47
Expedição de Carta.
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18/08/2025 11:47
Expedição de Carta.
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15/08/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:37
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821548-80.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial.
O art. 300, §2º do CPC disciplina que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
A regra instituída pelo Código de Processo Civil é sempre pela prevalência do contraditório, relegando as decisões inaudita altera parte para aquelas situações em que a manifestação ou conhecimento prévio da demanda pela parte promovida puder prejudicar a garantia do próprio direito perseguido, o que não é a hipótese dos autos.
Tenho que a justificação prévia referida no art. 300, §2º do CPC não é apenas efetivada mediante audiência, podendo se dar por manifestação do promovido representado por sua própria peça de defesa.
Isto posto, reservo-me a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, após resposta do requerido.
Intime-se para ciência da reserva supra.
Para a realização de mediação pelo CEJUSC, designo o dia 19/09/2025, às 08h30.
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo Google Meet.
Segue link de acesso: https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv Fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Fica(m) a(s) parte(s) promovida(s) citada(s) e intimada(s) (NCPC, art. 334, caput, parte final), com, pelo menos, vinte dias de antecedência, através do domicílio judicial eletrônico.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte que for ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do NCPC).
A parte demandada fica ciente de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição.
Incluir a audiência no sistema.
Aguardar o decurso de 03 dias para ciência expressa dos réus, considerando citação expedida via sistema.
Caso o sistema informe ausência, expedir carta de citação.
Tudo acima cumprido, autos ao CEJUSC.
CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
11/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 08:04
Recebida a emenda à inicial
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25/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
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10/07/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:08
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821548-80.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual a parte autora questiona rescisão unilateral de plano coletivo por adesão.
Informa a demandante que, diante de reajustes constantes no plano de saúde, precisou atrasar o pagamento de algumas mensalidades.
Ocorre que o plano foi cancelado unilateralmente, sem qualquer aviso prévio, e só ficou sabendo quando precisou utilizar um serviço de emergência.
Pede tutela de urgência para restabelecimento e adequação do seu plano de saúde atual, a fim de equipará-lo ao seu plano de origem, notadamente no que se refere à sua vigência, carência, mensalidade e ausência de coparticipação.
Requereu, também, gratuidade judiciária. É o que importa relatar.
DECIDO: Defiro a gratuidade processual.
De acordo com a inicial, o plano de saúde da autora foi cancelado antes de setembro/2024 e, segundo ela, decorrente de atraso no pagamento da mensalidade.
Não diz se buscou as promovidas para regularizar a situação ou saber a razão do cancelamento unilateral.
Apresentou apenas um print de conversa no WhatsApp com a vendedora da Unimed em que constam ofertas de outros planos.
A fim de subsidiar o pedido de tutela antecipada e a título de emenda à inicial, fica a autora intimada para, em até 15 dias: - esclarecer se procurou a G2C para regularizar a situação de inadimplemento e saber a razão do cancelamento unilateral do plano; - Informar exatamente quando o plano foi cancelado e quais mensalidades estão em atraso nesse momento; - apresentar o contrato do plano de saúde, na íntegra.
CAMPINA GRANDE, 7 de julho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:12
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 08:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA IVONETE VALE NITAO - CPF: *13.***.*41-71 (AUTOR).
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30/06/2025 10:20
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:38
Juntada de Petição de documento recibos salariais
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25/06/2025 01:01
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821548-80.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
De início, observo que o processo foi distribuído com segredo de justiça, mas não observei requerimento a ser apreciado por este juízo e pretendendo a tramitação sob essa condição, assim como razão que exigisse a incidência da exceção em questão, considerando que a regra é a publicidade das ações judiciais.
Em razão, retirei o segredo de justiça neste momento.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Sendo assim, intime-se a requerente da decisão acima em relação ao segredo de justiça e para apresentar, em até 15 dias, comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas), última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos), extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos), e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
Campina Grande (PB), 16 de junho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 15:43
Outras Decisões
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14/06/2025 02:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/06/2025 21:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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