TJPB - 0800484-33.2025.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Juízo do(a) Vara Única de São José de Piranhas Margens da Rodovia PB-400, 231, Perímetro Urbano, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS - PB - CEP: 58940-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAR AS PARTES DE DOCUMENTO) PELO PRESENTE ATO ORDINATÓRIO INTIMO A PARTE PROMOVENTE PARA, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, REQUERER O DE DIREITO.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, EM 3 de setembro de 2025.
EVANDRO SANTOS SOUZA Técnico Judiciário -
03/09/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 03:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 15/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 01:32
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ ILDELAN DE VASCONCELOS em face da AMBEC- ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS.
Relata a autora, em síntese, que seu benefício previdenciário sofre descontos mensais sob a rubrica “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, os quais afirma jamais ter autorizado ou solicitado.
Diante disso, busca no Judiciário a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e a condenação da ré por danos morais.
Decisão indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Regularmente citado, o banco demandado apresentou contestação.
Preliminarmente, alega ausência de interesse de agir e impugna o pedido de justiça gratuita.
No mérito, afirma que a filiação ocorreu de forma regular, por meio eletrônico.
Por consequência, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Solicita a concessão da justiça gratuita.
A parte autora apresentou réplica, rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial Realizada audiência de conciliação, que restou inexitosa.
Na ocasião, as partes requereram o julgamento antecipado. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Não há vícios processuais a serem sanados.
Pelo princípio do livre convencimento motivado, entendo que o arcabouço probatório existente é suficiente para decidir o mérito da causa, autorizando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC.
Antes de adentrar no mérito, passo à análise das preliminares suscitadas.
Da preliminar de ausência de interesse de agir A parte demandada aduz ausência de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não houve pretensão na esfera administrativa.
No entanto, para o ajuizamento de ação judicial não se exige provocação ou exaurimento na via administrativa, tendo em vista o preceito constitucional de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5°, inciso XXXV).
A exigência de requerimento prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional, como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, rejeito a preliminar suscitada.
Da impugnação à concessão da justiça gratuita A instituição alega ser indevida a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, argumentando que não foi comprovada sua hipossuficiência econômica.
Todavia, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação.
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
No caso concreto, não foi apresentado qualquer documento capaz de desconstituir a hipossuficiência da parte autora.
Por tal razão, rejeito a preliminar arguida.
Da solicitação dos benefícios da justiça gratuita A associação pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
De acordo com a Súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Diferentemente da pessoa natural, a presunção de hipossuficiência não se aplica à pessoa jurídica.
Assim, a mera alegação de incapacidade para arcar com as custas processuais, sem a devida comprovação documental, não é suficiente para a concessão do benefício.
Diante do exposto, indefiro o pedido.
Observo que o processo encontra-se pronto para julgamento do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é do tipo consumerista, uma vez que a parte requerente e o requerido se amoldam ao conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a lide deve ser solucionada à luz desta legislação.
Ressalta-se que embora a parte demandada seja uma associação, sua atuação enquadra-se no conceito de fornecedor.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
ASSOCIAÇÃO.
APLICABILIDADE DO CDC.
DANO MORAL PRESUMIDO.ARBITRAMENTO.PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
TETO MÁXIMO.
I- Apesar de tratar-se de uma associação sem fins lucrativos, se recebe contribuições dos associados, que mantém suas atividades, é ela remunerada pelo serviço prestado, razão pela qual configura relação de consumo, devendo as normas do Código de Defesa do Consumidor serem observadas. [...] APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (grifei) (TJGO, AC nº 5320655-35.2019.8.09.0067, Rel.
Dr.
REINALDO ALVES FERREIRA, 1a Câmara Cível, DJe de 01/10/2020) No presente caso, a parte autora afirma que não solicitou ou autorizou a filiação.
Anexou o histórico de créditos do INSS, o qual evidencia a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701” (ID. 109665968 - Pág. 2).
Por sua vez, a associação requerida alegou a validade do negócio jurídico e colacionou aos autos documento de filiação/ autorização de descontos no benefício previdenciário supostamente celebrado pelo demandante (Id.111760119 - Pág. 1).
A Instrução Normativa n.º 128/2022 do INSS estabelece requisitos específicos para validação de descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas em benefícios previdenciários, como a apresentação do termo de filiação e autorização de desconto assinados pelo beneficiário, acompanhados de documentos válidos.
Da análise do documento juntado aos autos (ID. 107762335 - Pág. 1), verifica-se que consta, tão somente, um código e data de confirmação.
Confira-se: Não é possível extrair o IP do dispositivo utilizado e o número do telefone, a geolocalização do aparelho, bem como inexiste indicação do modelo do smartphone que possam positivar indícios de segurança e, consequentemente, ratificar o interesse da parte autora na formalização do negócio jurídico.
Além disso, as informações contidas no documento mencionado divergem daquelas constantes nos documentos pessoais do autor.
Na contestação, a associação demandada mencionou uma suposta gravação, inclusive indicando um link, alegando tratar-se de uma etapa de auditoria necessária para que o contratante confirmasse seus dados e os termos da contratação.
No entanto, o acesso à gravação sequer é possível.
Portanto, não há qualquer prova capaz de sustentar a legalidade do contrato de filiação, razão pela qual configura-se como ilícita a conduta da instituição demandada ao realizar descontos sobre o benefício previdenciário da parte demandante.
Nesse sentido, comprovada a cobrança e o pagamento de valores sem causa jurídica que os legitimasse, nasce para a autora o direito à restituição, como corolário da vedação ao enriquecimento ilícito.
Tal devolução, no entanto, deve ocorrer em sua forma dobrada, nos exatos termos do que preceitua o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
O referido dispositivo legal possui natureza sancionatória e pedagógica, visando coibir práticas abusivas e desleais por parte dos fornecedores.
A conduta da parte ré, ao realizar descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa e vulnerável sem apresentar qualquer lastro contratual, não pode ser classificada como um mero equívoco ou engano justificável.
O pedido de indenização por danos morais merece acolhimento.
A privação de parte da verba alimentar de uma pessoa idosa, que já vive com parcos recursos, para quitar uma dívida inexistente, transcende em muito o mero dissabor do cotidiano.
Tal conduta atinge a própria dignidade da pessoa humana, gerando um estado de angústia, insegurança e desequilíbrio financeiro que configura dano moral.
No caso dos autos, a parte aufere salário mínimo e sofreu desconto considerável de R$45,00, aplicado entre abril de 2023 e julho de 2024.
A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer o dano moral em casos análogos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO E DE AUTORIZAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. [...] O desconto indevido em proventos de aposentadoria causa angústia e ansiedade acima do razoável, especialmente em aposentados que dependem desses valores para subsistência, caracterizando dano moral, conforme jurisprudência aplicada. [...] (0821914-90.2023.8.15.0001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/02/2025) DIREITO CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SEM AUTORIZAÇÃO.
PESSOA IDOSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. [...] no caso concreto, a subtração de parte significativa da renda de pessoa idosa e de baixa renda ultrapassa a barreira da trivialidade, afetando diretamente sua dignidade e subsistência. [...] Tese de julgamento: 1.
A realização de desconto associativo sem autorização prévia e expressa em proventos de aposentadoria de pessoa idosa e hipossuficiente, com efeitos financeiros negativos relevantes, configura dano moral indenizável. [...] (0803656-03.2024.8.15.0161, Rel.
Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2025) Para a fixação do quantum indenizatório, adota-se o método bifásico.
Na primeira fase, estabelece-se um valor básico considerando o interesse jurídico lesado e os precedentes em casos semelhantes, que se situam, em regra, na órbita de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias do caso concreto.
Leva-se em conta a condição de vulnerabilidade da vítima (pessoa idosa e de baixa renda), a natureza alimentar da verba atingida e a reiteração de condutas análogas pela ré.
Por outro lado, considera-se que a autora não buscou uma solução extrajudicial prévia para mitigar o próprio dano.
Sopesando tais vetores, e buscando um valor que, sem gerar enriquecimento ilícito, sirva para efetivamente compensar a vítima e desestimular o ofensor, fixa-se a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade de todos os débitos dela decorrentes, objeto desta lide; CONDENAR a ré, AMBEC- ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS., a RESTITUIR à autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, os quais deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora segundo a SELIC, a contar de cada evento danoso (data de cada desconto); CONDENAR a ré, AMBEC- ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS., a pagar à autora, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros segundo a SELIC a partir da presente data; Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
16/06/2025 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/05/2025 16:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/05/2025 10:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
29/05/2025 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 09:16
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 14/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 09:52
Juntada de Petição de informação
-
06/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/05/2025 10:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
06/05/2025 10:01
Recebidos os autos.
-
06/05/2025 10:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
30/04/2025 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:30
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
28/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:25
Recebida a emenda à inicial
-
22/04/2025 15:25
Determinada a citação de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
-
22/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 20:49
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
26/03/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2025 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800494-77.2025.8.15.0221
Francisco Gilberto Pereira de Lima
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2025 10:19
Processo nº 0800242-82.2019.8.15.0351
Fernando Quirino Fernandes
Estado da Paraiba
Advogado: Jane Dayse Vilar Vicente
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2019 20:09
Processo nº 0801681-09.2025.8.15.0161
Jose Nilton de Melo
Central Nacional de Aposentados e Pensio...
Advogado: Gustavo Soares de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2025 11:54
Processo nº 0804571-59.2022.8.15.0731
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Alexandro Santos Souza
Advogado: Jose Rubens de Moura Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2023 11:16
Processo nº 0815395-45.2025.8.15.2001
Edicleiton Charles Dias Santa Brigida
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2025 13:58