TJPB - 0804571-59.2022.8.15.0731
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE RUBENS DE MOURA FILHO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de ALEXANDRO SANTOS SOUZA em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:29
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0804571-59.2022.8.15.0731 [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ALEXANDRO SANTOS SOUZA SENTENÇA TRÁFICO DE DROGAS.
PROVA INSUFICIENTE A DEMONSTRAR A AUTORIA DO CRIME.
ABSOLVIÇÃO.
Não obstante a existência do crime, não há provas suficientes da autoria delitiva em face do réu, permanecendo os fatos relatados em um cenário nebuloso, sendo a absolvição uma medida imperiosa, na forma do art. 386, VII do CPP.
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, através de seu representante com exercício nesta vara, ofertou DENÚNCIA contra ALEXANDRO SANTOS SOUZA, já qualificado na peça de ingresso, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Consta na peça acusatória que: “O acusado trazia consigo e guardava em sua residência substância entorpecente sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, fato ocorrido ao final da manhã de 25/04/2021 (domingo), em via pública na Comunidade Maria Rita, Lucena/PB.
Consta dos autos que naquele dia, policiais militares faziam rondas rotineiras quando se depararam com o acusado, conhecido do meio policial, e lhe deram voz de parada, ao que reagiu pulando os muros de várias residências e adentrando em um matagal, momento em que abandonou uma mochila, que ao ser revistada, revelou conter 01 (uma) balança de precisão; 01 (um) tablete de substância similar à maconha e a quantia de R$ 7,00 (sete reais) em espécie.
Os agentes prosseguiram no encalço do acusado e compareceram a residência dele, onde sua companheira franqueou a entrada e, após a revista, foram apreendidos no quarto 61 (sessenta e um) papelotes contendo substância análoga à maconha.
Por ocasião do interrogatório, negou a autoria do delito.
Por fim, informam os autos que, por ocasião do fato, o acusado estava em liberdade provisória em outro processo, a que responde pela prática do crime de tráfico de drogas.” Auto de apresentação e apreensão: 01 (uma) Balança de Precisão, 01 (um) Tablete de substância semelhante a maconha, 61 papelotes de substância semelhante a maconha, R$ 7,00 (sete reais) em dinheiro (Id 63316720 - Pág. 13).
Laudo de Exame Definitivo de Drogas (Id 63316732).
Decisão proferida pelo juízo do Juizado Especial Criminal declinando a competência para a Vara Criminal (Id 68839118).
Denúncia recebida em 15 de maio de 2023 (Id 73251995).
Citado o réu (Id 75380282), apresentou resposta à acusação, com preliminares e rol de testemunhas, por advogado constituído (Id 74310399).
Após manifestação ministerial, foi realizado o saneamento do feito, com a rejeição da preliminar de falta de justa causa e nulidade das provas, assim como afastadas as hipóteses de absolvição sumária (Id 80560364).
Realizada audiência de instrução e julgamento, com oitiva de testemunhas presentes, e tomada do interrogatório do acusado, conforme termo de audiência em Id 115775954.
Nesta ocasião, as partes apresentaram as alegações finais oralmente (Id 73907312).
Pelo Ministério Público, foi pleiteada a condenação do acusado, nos termos da denúncia.
Por sua vez, a defesa pugnou a absolvição.
Antecedentes criminais (Id 116990056).
Conclusos e relatados, DECIDO.
DA FUNDAMENTAÇÃO Cumpre salientar, initio litis, a normalização processual, em que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades e sem falhas a sanar, além de terem sido estritamente observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Ante a análise de todo conjunto probatório coligido aos autos, não merece prosperar a pretensão estatal para condenar o acusado.
Sobre os depoimentos testemunhais e o interrogatório do acusado, destaque-se os seguintes trechos: A testemunha Ariel dos Santos Davim, policial militar, em suma, disse que não lembra de muitos detalhes, pois a ocorrência se deu em 2021.
Que o acusado já era conhecido da guarnição.
Sobre a entrada no domicílio do acusado, se recorda que na casa dele tinha alguém preocupada com o que estava acontecendo.
Diante disso, perguntaram a essa pessoa se ele tinha corrido para ali, a qual respondeu que não, autorizando a polícia a entrar e verificar.
Que acredita ser a esposa do réu.
Respondeu não lembrar se foi encontrado algo na residência.
A testemunha Adonias Fernandes Constantino, policial militar, afirmou terem sido acionados pelo CIOP e, após autorização da esposa do réu, terem encontrado drogas e uma balança de precisão na casa.
Que não conhecia o acusado e não se recorda do horário, mas acredita ter sido na parte da tarde.
A declarante Roseane do Carmo de Souza, esposa do réu, contou, em síntese, que foi surpreendida com os policiais empurrando a porta de sua casa, com a arma na mão, falando que era para abrir a porta, e foram logo “emburacando”.
Que não pediram para entrar, e não sabe ler, mas apenas assinar nome.
Sobre não prestou depoimento, apenas assinou o papel e foi embora, não chegando a falar com o delegado.
Respondeu que prestou o depoimento, respondendo ao escrivão.
No dia que os policiais estiveram lá na sua residência, o seu marido estava trabalhando na casa do pai dele, fazendo uma obra.
Que não acharam nenhuma droga e nem balança de precisão na casa.
A testemunha Mércia Maria Germano relatou que o acusado é pedreiro e cria animais para abater e vender.
No dia dos fatos estava na casa vizinha, e os policiais chegaram na residência de Roseane, colocaram a arma na cabeça dela e foram pedindo para abrir a porta.
Que a porta da casa do acusado estava fechada e os policiais batiam com bastante força.
Respondeu que os fatos se deram por volta do meio-dia.
Interrogado, o réu ALEXANDRO SANTOS SOUZA declarou, em síntese, que não é verdade a acusação imputada na denúncia.
No dia dos fatos estava trabalhando em uma reforma na casa de seu pai e sua esposa contou não ter autorizado a entrada dos policiais.
Que nada foi encontrado em sua casa e não sabe de quem é essa droga.
Pois bem.
Ao analisar detidamente a prova constante dos autos, observo que a prova da materialidade restou devidamente delineada, sem qualquer dúvida, porquanto abalizada pelo auto de apresentação e apreensão de Id 63316720 - Pág. 13, bem como do laudo de constatação, posto que foi achado aproximadamente 768,0g (setecentos e sessenta e oito gramas), consistente vários pequenos embrulhos plásticos.
Além disso, o laudo pericial toxicológico definitivo (Id 63316732) atestou que as análises químicas realizadas no material identificaram a presença da substância maconha.
No tocante à autoria, todavia, é nebulosa.
Em seu interrogatório, o denunciado perseverou na tese de negativa de autoria, informando que estava trabalhando em uma obra no dia do fato.
Já os agentes policiais, ouvidos na fase judicial, não se recordavam dos fatos com clareza, mas apenas vagamente, deixando de confirmar com firmeza a dinâmica da ocorrência.
Não desconheço que os depoimentos dos policiais militares são de grande relevância e auxiliam o convencimento do Magistrado em casos como tais, gozando inclusive de presunção de veracidade, contudo, devem ser corroborados por outros meios de provas, o que não ocorreu in casu.
Vejamos que a declarante Roseane do Carmo de Souza asseverou não confirmar o depoimento colhido na esfera policial, e ter sido coagida a entrarem na sua residência, bem como que nada foi encontrado na casa.
Quanto à testemunha Mércia Maria Germano, esta afirmou que a polícia teria coagido a esposa do acusado para adentrarem na residência.
Do que se expôs, os indícios extrajudiciais de autoria não se converteram no curso da instrução criminal em prova segura e incontroversa, nem a confirmação da legalidade das provas colhidas, necessárias para a prolação de uma sentença condenatória, de maneira que, em não sendo alcançado esse grau de convencimento acerca da autoria delitiva, a dúvida remanescente deve beneficiar o acusado.
Portanto, em se tratando de Direito Penal, a dúvida se revolve em favor do acusado, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.
Nesse sentido, o julgado abaixo elucida: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO DO APELADO - IMPOSSIBILIDADE - FRAGILIDADE PROBATÓRIA EM RELAÇÃO À AUTORIA - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
Existindo relevante dúvida quanto à autoria do crime de tráfico de drogas imputado ao apelado, imperiosa a manutenção da absolvição decretada em primeira instância, com base no princípio in dubio pro reo.” (TJ-MG - Apelação Criminal: 00130663320218130694 1.0000 .24.071874-2/001, Relator.: Des.(a) Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 02/07/2024, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/07/2024) (grifo) "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - AUTORIA - NÃO COMPROVADA - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IN DUBIO PRO REO - SENTENÇA MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Ausentes provas concretas e robustas da propriedade dos entorpecentes apreendidos, não há que se falar em condenação por tráfico de drogas, impondo-se a manutenção da absolvição do recorrido, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 2.
A existência de prova testemunhal, diante da fragilidade de demais indícios, não é suficiente, per si, para indicar a prática do crime. 3.
Recurso não provido." (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.089693-8/001, Relator (a): Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza, 3a CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/09/2023, publicação da súmula em 11/09/2023).
Assim, embora existam indícios da autoria delitiva por parte do réu, tais indícios não se converteram em provas contundentes aptas a ensejar a reforma da sentença absolutória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia, para ABSOLVER o acusado ALEXANDRO SANTOS SOUZA, anteriormente qualificado, nas penas do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
Remeta-se o boletim individual do(s) réu(s) à Secretaria de Segurança Pública do Estado da Paraíba, para fins meramente estatísticos.
Com base no art. 32, § 2o. da Lei n. 11.343/06, determino a incineração da droga apreendida pela Delegacia de origem, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante lavratura de auto circunstanciado.
Quanto à balança apreendida (Id 63316720 - Pág. 13), considerando a irrelevância econômica que ostentam, e tendo em vista o princípio da razoabilidade, que deve orientar todos os atos judiciais e administrativos, DECRETO O PERDIMENTO dos referidos itens, nos termos do art. 123 do CPP.
Com efeito, entendo que resta inviabilizado qualquer doação, razão pela qual determino que se proceda com a destruição, mediante termo nos autos.
Com relação a quantia apreendida, diante de sua provável aquisição decorrente de produto auferido com a prática de crime de tráfico de tóxicos, eis que encontrada dentro da mochila abandonada, o numerário deve ser perdido em favor da União Federal, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/06.
Assim, oficie-se ao Banco para transferência ao Funad (Fundo Nacional Antidrogas) da quantia apreendida, mediante GRU.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sem custas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cabedelo/PB, datado e assinado eletronicamente.
THANA MICHELLE CARNEIRO RODRIGUES Juíza de Direito da 1ª Vara Mista de Cabedelo -
28/07/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:08
Determinada diligência
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28/07/2025 11:08
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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17/07/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
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07/07/2025 12:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/07/2025 10:30 1ª Vara Mista de Cabedelo.
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01/07/2025 23:49
Decorrido prazo de MERCIA MARIA GERMANO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 23:49
Decorrido prazo de ROSEANE DO CARMO DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 23:49
Decorrido prazo de ALEXANDRO SANTOS SOUZA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 23:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 23:49
Decorrido prazo de JOSE RUBENS DE MOURA FILHO em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:13
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 16:17
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2025 16:06
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2025 15:50
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, S/N, Km 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58101-080 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0804571-59.2022.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE LUCENA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ALEXANDRO SANTOS SOUZA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL/SEMIPRESENCIAL CERTIFICO que, em cumprimento ao despacho/decisão retro, FICA DESIGNADA A AUDIÊNCIA RETRO DETERMINADA para a data de 07/07/2025, às 10:30 horas, na modalidade PRESENCIAL/SEMIPRESENCIAL, podendo as partes comparecerem PRESENCIALMENTE à Sala de Audiências desta Unidade Judicial, bem como através do sistema ZOOM REUNIÕES, acessando o LINK e ID abaixo informados.
Cabedelo, 26 de novembro de 2024 JEFFERSON PEDROSA DE FARIAS ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) LINK e ID DE ACESSO PARA AUDIÊNCIA ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM REUNIÕES LINK DE ACESSO: https://us02web.zoom.us/my/cabedelo1vara ID DA REUNIÃO: 735 468 5750 -
17/06/2025 13:28
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2025 13:22
Juntada de Ofício
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17/06/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/07/2025 10:30 1ª Vara Mista de Cabedelo.
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02/07/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE RUBENS DE MOURA FILHO em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 09:01
Juntada de Petição de cota
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20/06/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 22:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 01/08/2024 08:30 1ª Vara Mista de Cabedelo.
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20/06/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:36
Conclusos para despacho
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12/06/2024 04:14
Decorrido prazo de ROSEANE DO CARMO DE SOUZA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:14
Decorrido prazo de ALEXANDRO SANTOS SOUZA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:14
Decorrido prazo de MERCIA MARIA GERMANO em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 20:29
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 20:21
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 15:19
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE RUBENS DE MOURA FILHO em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 19:24
Juntada de Petição de cota
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27/05/2024 20:30
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2024 20:28
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 20:28
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 20:28
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 17:10
Juntada de Certidão
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09/03/2024 17:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/08/2024 08:30 1ª Vara Mista de Cabedelo.
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25/02/2024 22:01
Juntada de provimento correcional
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13/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 09:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/10/2023 15:47
Conclusos para despacho
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04/10/2023 08:23
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 19:11
Juntada de Petição de cota
-
04/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 00:43
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 02/08/2023 23:59.
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18/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 02:13
Decorrido prazo de ALEXANDRO SANTOS SOUZA em 10/07/2023 23:59.
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29/06/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 10:42
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 11:26
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/06/2023 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2023 13:52
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2023 09:58
Juntada de Petição de defesa prévia
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16/05/2023 08:07
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 10:41
Recebida a denúncia contra #Não preenchido#
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12/05/2023 08:48
Conclusos para despacho
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17/04/2023 15:26
Juntada de Petição de denúncia
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17/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 07:47
Conclusos para despacho
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14/03/2023 19:13
Juntada de Petição de cota
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13/03/2023 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/03/2023 11:12
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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02/03/2023 11:10
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:12
Determinada a redistribuição dos autos
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08/02/2023 08:49
Conclusos para despacho
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26/01/2023 13:32
Juntada de Petição de cota
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23/12/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 20:22
Conclusos para despacho
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16/09/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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