TJPB - 0800494-77.2025.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 17:40
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 07:35
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2025 01:32
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800494-77.2025.8.15.0221 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO GILBERTO PEREIRA DE LIMA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
A parte autora requereu a desistência da presente ação (Id. 112141723). É o breve relatório no que essencial.
A desistência quando manifestada em processo sujeito ao rito sumaríssimo prescinde do consentimento ou intimação da parte requerida, conforme enunciado cível 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE): ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). É o caso de homologar o pedido.
Diante de todo o exposto, na forma do art. 354 do CPC, homologo a DESISTÊNCIA requerida e EXTINGO a presente ação sem julgamento de mérito (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Não há falar em condenação em custas processuais ou honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada automática e eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 16 de junho de 2025 Juiz de Direito -
16/06/2025 15:50
Extinto o processo por desistência
-
27/05/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/05/2025 13:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/05/2025 11:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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21/05/2025 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:07
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 07:41
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2025 14:16
Juntada de Petição de comunicações
-
23/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/05/2025 11:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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23/04/2025 09:09
Recebidos os autos.
-
23/04/2025 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
23/04/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 21:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/04/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 04:06
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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