TJPB - 0834162-34.2025.8.15.2001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:41
Expedição de Carta.
-
24/07/2025 02:42
Decorrido prazo de VICTORIA FRANCA PINHEIRO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:42
Decorrido prazo de ELIZEU DE OLIVEIRA SENA JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 00:00
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 02:56
Decorrido prazo de VICTORIA FRANCA PINHEIRO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:56
Decorrido prazo de ELIZEU DE OLIVEIRA SENA JUNIOR em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - ADVOGADO(A) PROMOVENTE DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0834162-34.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cláusulas Abusivas, Estabelecimentos de Ensino, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELIZEU DE OLIVEIRA SENA JUNIOR, VICTORIA FRANCA PINHEIRO REU: MAE CORUJA BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME Advogado: EDUARDO VALENTINI FERNANDES MAIA OAB: PB33078 Endereço: desconhecido Advogado: GUSTAVO VALENTINI FERNANDES MAIA OAB: PB34659 Endereço: Avenida Maria Rosa, 441, APTO 1401 - B, Manaíra, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-460 Advogado: NELSON DE OLIVEIRA SOARES OAB: PB12162 Endereço: Rua Matteo Zacarra, 124, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58011-150 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através do(s) advogado(s) supracitado(s), fica a parte INTIMADA do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0834162-34.2025.8.15.2001 (conforme cópia em anexo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE.
Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença.
João Pessoa, em 7 de julho de 2025 DENISE CUNHA RIBEIRO DE MORAES Técnico Judiciário -
07/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 12:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 04:12
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0834162-34.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Cláusulas Abusivas, Estabelecimentos de Ensino, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELIZEU DE OLIVEIRA SENA JUNIOR, VICTORIA FRANCA PINHEIRO REU: MAE CORUJA BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME MENOR REPRESENTADA POR GENITOR.
INCAPACIDADE PROCESSUAL PARA DEMANDAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL À LUZ DO ART. 8º DA LEI 9.099/95.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE OFICIO.
Vistos, etc...
Dispenso relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito com danos morais movida por ELIZEU DE OLIVEIRA SENA JUNIOR e outros em face de MÃE CORUJA BERÇÁRIO E EDUCAÇÃO INFANTIL LTDA - ME, que possui como objeto provar fatos envolvendo filho menor, educando da parte ré.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora é menor de idade representada por sua genitora, situação que impede este juízo de apreciar o pedido autoral.
Verifica-se que o art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95 elenca no rol dos legitimados a propositura das demandas as seguintes pessoas: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. §1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação. (Grifado) Assim, não há como dar prosseguimento ao feito, impondo-se a sua extinção por falta de pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo.
Por conseguinte, estando configurada a ilegitimidade ativa da parte autora para demandar em sede de Juizado Especial, aplica-se o inciso IV do art. 51 da lei de regência, o qual prevê a extinção processual quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no referido art. 8º da lei em comento, posto que é patente o interesse de menor, complexidade das provas e necessidade de intervenção do Ministério Público.
Por último, devo ressaltar que a ação de execução n.º 0815699-44.2025.8.15.2001 foi extinta sem julgamento do mérito por estes mesmos fundamentos.
Diante do exposto, de ofício, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso IV, c/c art. 8º, §1º, inciso I, todos da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e Registrado Eletronicamente.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
JOSE CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 19:47
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
17/06/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 15:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801681-09.2025.8.15.0161
Jose Nilton de Melo
Central Nacional de Aposentados e Pensio...
Advogado: Gustavo Soares de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2025 11:54
Processo nº 0804571-59.2022.8.15.0731
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Alexandro Santos Souza
Advogado: Jose Rubens de Moura Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2023 11:16
Processo nº 0815395-45.2025.8.15.2001
Edicleiton Charles Dias Santa Brigida
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2025 13:58
Processo nº 0800484-33.2025.8.15.0221
Jose Ildelan de Vasconcelos
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2025 12:12
Processo nº 0812518-35.2025.8.15.2001
R.r. Imobiliaria LTDA. - ME
Anne Soring de Sales Navarro Xavier
Advogado: Raphael Farias Viana Batista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2025 11:25