TJPB - 0808070-81.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0808070-81.2023.8.15.2003 ORIGEM: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA RELATOR: DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS APELANTE: EMERSON BATISTA DA SILVA ADVOGADOS: JAIR DOS SANTOS LIMA (OAB/PB 30913) e THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES (OAB/PB 28185-A) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO SINGULAR.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), a uma pena de 06 (seis) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa e de suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para conduzir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direito consistente em prestação pecuniária.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal cinge-se à alegação de nulidade do teste de etilômetro por ausência de comprovação de verificação metrológica; Ausência de prova da alteração da capacidade psicomotora do acusado; Aplicação do princípio do in dubio pro reo; e Substituição da prestação pecuniária por outra modalidade menos gravosa.
III.
Razões de decidir 3.
A preliminar de nulidade do teste de etilômetro deve ser rejeitada, pois a verificação metrológica periódica anual, requisito essencial para a idoneidade do equipamento, foi realizada dentro do prazo de validade. 4.
No mérito, a condenação é mantida, pois o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, bastando a comprovação da alteração da capacidade psicomotora pelo teste de etilômetro, sendo irrelevante a ausência de outros sinais exteriores de embriaguez ou o não envolvimento em acidente. 5.
O princípio do in dubio pro reo não se aplica, uma vez que o conjunto probatório, com a prova técnica idônea, é robusto. 6.
Quanto ao pedido de substituição da prestação pecuniária por modalidade menos gravosa, não cabe ao acusado eleger a pena restritiva de direito que melhor lhe convém, sobretudo porque, ainda que substitutiva da pena privativa de liberdade, ela não deixa de possuir caráter penal, devendo, o apenado, informar ao juízo da execução qualquer dificuldade ou impossibilidade de cumprimento, ocasião em que, comprovada a necessidade, poderá ser realizada a devida alteração.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação desprovida. 8.
Tese de julgamento: “A comprovação da alteração da capacidade psicomotora para a configuração do crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), por ser de perigo abstrato, dispensa a prova de sinais exteriores de embriaguez, sendo suficiente o teste de etilômetro devidamente verificado pelo INMETRO dentro do prazo de validade”.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de revisão criminal, acima identificados.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando ao presente voto a certidão de julgamento acostada aos autos.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por EMERSON BATISTA DA SILVA, hostilizando a sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa-PB que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou-o nas sanções do art. 306 do CTB (embriaguez ao volante), fixando uma pena de 06 (seis) meses de detenção, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa e de suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para conduzir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses.
Narra a denúncia que: “Historiam os autos que, por volta das 16h30, do dia 26/11/2023, na Av.
Hilton Souto Maior, em frente ao Fórum Regional de Mangabeira, no bairro de Mangabeira, em João Pessoa/PB, EMERSON BATISTA DA SILVA, agindo dolosamente, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, com concentração superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.
Dessume-se do presente feito que, no fatídico dia, policiais militares realizavam a operação “lei seca” no bairro supramencionado quando abordaram o denunciado, que se encontrava guiando o veículo automotor Chery/Tiggo, placa QYO 7F76.
Ao ser oferecido o teste de alcoolemia, o increpado aceitou realizá-lo, momento em que foi constatada a presença de concentração de 0,35mg/l de álcool no sangue, conforme consta em resultado anexado ao presente feito” (ID 35959894).
Em suas razões, a defesa alega, preliminarmente, a nulidade da prova devido à ausência de comprovação formal da verificação metrológica do etilômetro.
No mérito, argumenta que não há prova da alteração da capacidade psicomotora do réu, sustentando que o simples resultado do bafômetro, sem outros elementos que demonstrem alteração psicomotora, é insuficiente para a condenação, especialmente quando os valores aferidos estão próximos do mínimo legal e não há provas testemunhais ou conduta anormal na direção.
Por fim, invoca o princípio do in dubio pro reo, requerendo a absolvição.
Subsidiariamente, caso a condenação seja mantida, pugna pela redução da pena acessória de suspensão da CNH para o mínimo legal e a substituição da prestação pecuniária por outra modalidade menos gravosa (ID 35959914).
Intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença condenatória (ID 35960169).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça, Joaci Juvino da Costa Silva, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 36303865). É o relatório.
VOTO – EXMO.
DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (RELATOR) 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 1.1 Conheço o recurso apelatório, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos para a sua admissibilidade. 1.2 Cinge-se o presente recurso ao pleito de absolvição do acusado pelo cometimento do crime de embriaguez ao volante previsto no art. 306 do CTB, seja pela nulidade do teste do etilômetro, seja pela ausência de provas robustas acerca da alteração da capacidade psicomotora para embasar uma condenação.
Subsidiariamente, pugna 1.3 Em que pese o esforço argumentativo da defesa, a sentença não merece nenhum reparo, pois foi devidamente fundamentada e encontra-se em plena conformidade com o conjunto probatório dos autos. 1.4 Passo à análise das razões recursais. 2.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO TESTE DO ETILÔMETRO 2.1 A defesa defende a nulidade do teste de etilômetro (bafômetro) por ausência de comprovação de sua regularidade periódica, contudo o pleito não merece acolhimento. 2.2 É cediço que a verificação metrológica periódica anual, prevista no art. 4º, inciso II, da Resolução nº 432/13 do CONTRAN, é o requisito essencial para atestar a idoneidade do equipamento, sendo realizada pelo INMETRO ou por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade: Art. 4º O etilômetro deve atender aos seguintes requisitos: II – ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e anual realizadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ; Parágrafo único.
Do resultado do etilômetro (medição realizada) deverá ser descontada margem de tolerância, que será o erro máximo admissível, conforme legislação metrológica, de acordo com a “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I. 2.3
Por outro lado, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça assevera que a calibração do etilômetro é um procedimento realizado pelo fabricante no momento da entrega do equipamento ou quando há necessidade de ajustes no aparelho.
Assim, a “idoneidade do etilômetro (bafômetro) é constatada por verificação periódica anual do INMETRO e não pela calibração do aparelho, que é realizada uma única vez, por ocasião do fornecimento do produto pelo fabricante” (AgRg no AREsp n. 411.064/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/04/2016). 2.4 No caso concreto, a defesa não trouxe qualquer prova de que o etilômetro utilizado estivesse irregular ou fora do prazo de verificação periódica anual pelo INMETRO.
Ao contrário, embora o certificado de verificação metrológica do aparelho não conste formalmente nos autos, conforme consignado na sentença condenatória, trata-se de documento público e de fácil acesso por meio do portal de serviços do INMETRO, conforme previsto nas normativas do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. 2.5 Ademais, no caso em tela, a consulta ao portal oficial confirmou que o etilômetro INTOXIMETERS ALCO-SENSOR IV, número de série 083892, foi regularmente verificado pelo IPEM-PE em 06/07/2023, com validade até 05/07/2024.
Portanto, o teste do bafômetro, realizado em 26/11/2023, ocorreu dentro do período de validade do aparelho. 2.6 Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. 3.
MÉRITO: ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA 3.1 Inicialmente, é mister ressaltar que, nos termos do § 2º do art. 306, a verificação da conduta descrita no caput do artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
Transcrevo: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. 3.2 No caso em comento, a alegação de inexistência de prova da alteração da capacidade psicomotora do apelante também não prospera.
O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro não exige um estado de embriaguez completo, mas a simples comprovação da alteração da capacidade psicomotora do condutor. 3.3 No presente caso, essa comprovação foi feita de forma irrefutável pelo teste de etilômetro, que constatou a ingestão de bebida alcoólica no percentual de 0,35 mg/L, acima do limite legal permitido (art. 306, § 1º, I, do CTB). 3.4 Ora, o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato.
Isso significa que a simples alteração da capacidade psicomotora do agente, em razão do consumo de álcool, é suficiente para configurar o ilícito, independentemente da ocorrência de dano efetivo. 3.5 Destarte, a materialidade e autoria do crime foram devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante e pelo exame de etilômetro, que revelou concentração de álcool superior ao limite máximo permitido pela legislação vigente, caracterizando a alteração da capacidade psicomotora do apelante. 3.6 À propósito, a jurisprudência desta Câmara é firme no entendimento de que o exame de alcoolemia é um elemento suficiente para a configuração do crime, vejamos: APELAÇÃO.
CRIME DE TRÂNSITO.
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA POR USO DE ÁLCOOL.
ART. 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA CERTA.
TESTE DO ETILÔMETRO.
CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO ORGANISMO SUPERIOR AO LEGALMENTE PERMITIDA.
AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO À SEGURANÇA NO TRÂNSITO.
CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL SUFICIENTE À REDUZIR A ATENÇÃO E REFLEXOS NECESSÁRIOS À SEGURANÇA DA CONDUÇÃO.
LESÃO AO BEM JURÍDICO EVIDENTE.
DESPROVIMENTO. – Havendo indicação concreta, pelo teste do etilômetro, que a concentração de álcool no organismo do apelante estava em patamar superior ao legalmente permitido, resta evidente a materialidade delitiva. – Para o tipo penal em apreço, desnecessária a prova de dano concreto causado pelo agente, sendo a influência de álcool na condução, em nível superior ao permitido pelo sistema jurídico, suficiente a indicar que a condução havida em tais condições representa risco à segurança no trânsito e, portanto, há tipicidade material na conduta praticada. (0800371-09.2022.8.15.0731, Rel.
Gabinete Vice-Presidência, APELAÇÃO CRIMINAL, Órgão Especial, juntado em 14/06/2024) 3.7 Assim, o princípio do in dubio pro reo não se aplica ao presente caso, pois não há dúvidas razoáveis quanto à idoneidade do aparelho utilizado, à validade do teste realizado e à real alteração da capacidade psicomotora do réu.
Ademais, a natureza do crime, de perigo abstrato, dispensa a comprovação de dano concreto ou de sinais exteriores de embriaguez, bastando a alteração da capacidade psicomotora aferida pelo etilômetro. 3.8 Portanto, a condenação do réu pelo crime de embriaguez ao volante encontra-se plenamente fundamentada e alinhada aos elementos de convicção constantes dos autos, sendo imperiosa a manutenção da sentença nesse ponto. 4.
DOSIMETRIA 4.1 Quanto à dosimetria da pena, não se verifica qualquer irregularidade no sistema trifásico adotado pelo magistrado sentenciante.
A reprimenda foi adequadamente aplicada pelo Juízo de primeiro grau no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como também não foram identificadas agravantes ou atenuantes, nem causas de aumento ou diminuição de pena. 4.2 A pena acessória de suspensão da habilitação pelo prazo de 02 (dois) meses guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, estando em conformidade com o art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. 4.3 Por fim, a defesa pleiteia a substituição da prestação pecuniária por outra modalidade menos gravosa. 4.4 Extrai-se dos autos que, observando os preceitos do art. 44 do CP, a magistrada a quo substituiu a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no importe de 01 (um) salário-mínimo, a ser destinado a entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pela VEPA, nos termos da Resolução 154/2012 do CNJ. 4.5 Ocorre que não cabe ao acusado eleger a pena restritiva de direito que melhor lhe convém, sobretudo porque, ainda que substitutiva da pena privativa de liberdade, ela não deixa de possuir caráter penal, devendo, o apenado, informar ao juízo da execução qualquer dificuldade ou impossibilidade de cumprimento, ocasião em que, comprovada a necessidade, poderá ser realizada a devida alteração. 4.6 Assim, a dosimetria está devidamente fundamentada e não comporta reparos. 4.7 Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença condenatória. É como voto.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos Relator -
30/08/2025 00:57
Decorrido prazo de EMERSON BATISTA DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 26/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 12:32
Juntada de Petição de cota
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 25 de agosto de 2025, às 14h00, até 01 de setembro de 2025. -
13/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2025 20:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/07/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 14:18
Juntada de Petição de parecer
-
29/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 18:46
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 11:23
Recebidos os autos
-
11/07/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801503-43.2023.8.15.0351
Maria Lucia da Silva Nascimento
Advogado: Melina Bezerra de SA Nobre
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2023 17:55
Processo nº 0800105-90.2025.8.15.0351
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Ednaldo da Silva
Advogado: Marcos Edson de Aquino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2025 10:16
Processo nº 0833607-17.2025.8.15.2001
Marlene Ramos de Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Michel Costa Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2025 11:29
Processo nº 0802178-83.2025.8.15.0141
Joana Arc Alves Fernandes
Ana Beatriz Dutra Fernandes
Advogado: Adriana Carlos Fernandes Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2025 11:43
Processo nº 0808070-81.2023.8.15.2003
9 Delegacia Distrital da Capital
Emerson Batista da Silva
Advogado: Jair dos Santos Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2025 20:14