TJPB - 0801503-43.2023.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 09:20
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:20
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:20
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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20/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74).
PROCESSO N. 0801503-43.2023.8.15.0351 [Liberação de Conta].
REQUERENTE: MARIA LUCIA DA SILVA NASCIMENTO. .
SENTENÇA PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE VALORES.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
MARIA LUCIA DA SILVA NASCIMENTO requereu(requereram) o levantamento de valores depositados em conta bancária não recebido em vida pelo extinto Marlene Irineia da Silva, falecido(a) em 24/05/2023.
Autos instruídos com os documentos necessários, especialmente a qualidade de sucessor do(a)(s) autor(a)(s) (ID 75025201) e o óbito do(a) extinto(a) (ID 75025202).
Informações dando conta da inexistência de saldo residual (ID 109339838). É O RELATÓRIO.
DECIDO: Dispõe a Lei n. 6.858/80 que: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Parágrafo único.
Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.
No caso em apreço, pretende o(a)(s) requerente, irmã(o) do(a) extinto(a), levantar suposta importância que estaria depositada em conta bancária de titularidade da pessoa falecida.
Ocorre que, apesar de estar comprovada a qualidade de sucessor e não haver dependentes habilitados perante e previdência social, foi informado pela instituição apontada na exordial que inexiste saldo a ser resgatado (ID 109339838 e 111466786).
Sendo assim, não havendo valores a serem levantados por meio da presente ação, a improcedência do pedido se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial.
Custas processuais pela promovente (art. 88 do CPC), suspenso o pagamento pelo prazo prescricional de cinco anos, a contar da sentença final (art. 98,§3º, do CPC).
Sem condenação em honorários.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquive-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
SAPÉ, data e assinatura eletrônica.
Andrea Costa Dantas Botto Targino JUIZA DE DIREITO -
17/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:00
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 12:03
Conclusos para despacho
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15/05/2025 05:32
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 04:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 16:33
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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17/03/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 11:13
Juntada de Ofício
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17/03/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:15
Conclusos para despacho
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16/05/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA NASCIMENTO em 15/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:46
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA NASCIMENTO em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:38
Juntada de Ofício
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23/04/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 18:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/04/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 12:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/04/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 09:21
Juntada de Ofício
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08/04/2024 09:12
Juntada de Informações
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08/04/2024 09:10
Juntada de Ofício
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19/02/2024 08:41
Desentranhado o documento
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16/02/2024 09:44
Juntada de Ofício
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08/08/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 08:14
Conclusos para despacho
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31/07/2023 12:03
Juntada de Petição de informação
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28/06/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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