TJPB - 0808070-81.2023.8.15.2003
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 08:23
Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:24
Juntada de Petição de cota
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04/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:46
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 23:53
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 23:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 09:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/06/2025 05:40
Conclusos para decisão
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29/06/2025 07:53
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 04:08
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0808070-81.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] RÉU: EMERSON BATISTA DA SILVA SENTENÇA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CTB).
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA.
CONDENAÇÃO.
Comprovada a materialidade e a autoria do delito, não há como acolher o pleito de absolvição.
I – RELATÓRIO Vistos, etc.
O Órgão do Ministério Público, no uso de suas atribuições (CF, art. 129, I), com apoio no inquérito policial incluso, ofereceu denúncia em face de EMERSON BATISTA DA SILVA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas dos artigos 306, §1º, inc.
I, da Lei n. 9.503/97.
Narra a denúncia que, por volta das 16h30, do dia 26/11/2023, na Av.
Hilton Souto Maior, em frente ao Fórum Regional de Mangabeira, no bairro de Mangabeira, em João Pessoa/PB, EMERSON BATISTA DA SILVA, agindo dolosamente, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, com concentração superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.
Dessume-se do presente feito que, no fatídico dia, policiais militares realizavam a operação “lei seca” no bairro supramencionado quando abordaram o denunciado, que se encontrava guiando o veículo automotor Chery/Tiggo, placa QYO 7F76.
Ao ser oferecido o teste de alcoolemia, o increpado aceitou realizá-lo, momento em que foi constatada a presença de concentração de 0,35mg/l de álcool no sangue.
Eis o que relata a denúncia.
Concluídas as investigações, a denúncia foi recebida em 30/04/2025 (id. 111814594).
Resposta escrita à acusação apresentada através de advogado constituído (id. 111987318).
Designação de audiência (id. 112118126).
Durante a audiência de proposta de suspensão condicional do processo, verificou-se que o acusado responde ação penal, não preenchendo os requisitos.
Dando continuidade ao feito, ante a ausência de testemunhas a serem ouvidas e o uso do direito constitucional ao silêncio pelo réu, foi encerrada a instrução.
Não houve pedido de diligências (Id 112118126).
O Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a procedência da denúncia, razão pela qual pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia, ante a comprovação da autoria e materialidade delitiva (ID 113791307).
A defesa, por sua vez, busca a absolvição do réu, argumentando a nulidade do teste do bafômetro devido à falta de comprovação de sua calibração regular.
Além disso, sustenta a ausência de provas da alteração da capacidade psicomotora do acusado e a falta de dolo específico para o crime, citando precedentes legais.
Subsidiariamente, em caso a condenação, pede a aplicação da pena mínima e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 113956998).
Antecedentes criminais atualizados no id. 107995106 e ss. É o que importa relatar.
DECIDO.
CF, art. 93, inciso IX.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR - NULIDADE DO TESTE DE ETILÔMETRO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CALIBRAGEM E CERTIFICAÇÃO Inicialmente, pugna a defesa a nulidade do teste de etilômetro, afirmando não existir comprovação de sua calibração regular, comprometendo a confiabilidade do resultado.
A tese defensiva de ausência de comprovação da regularidade técnica do etilômetro utilizado na aferição da alcoolemia do acusado não encontra amparo, tampouco conduz, por si só, à nulidade da prova.
Ainda que o certificado de verificação metrológica do aparelho não conste formalmente nos autos, trata-se de documento público e facilmente acessível por meio do portal de serviços do INMETRO, conforme previsto nas normativas do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.
No caso específico, conforme consulta ao portal oficial, o etilômetro INTOXIMETERS ALCO-SENSOR IV, de número de série 083892, encontrava-se regularmente verificado pelo IPEM-PE em 06/07/2023, com validade até 05/07/2024, dentro, portanto, do período de validade na data do teste realizado.
Vejamos: O certificado de verificação metrológica foi expedido conforme exigência técnica do INMETRO, conferindo confiabilidade e precisão à medição realizada.
Portanto, a confiabilidade do resultado obtido (0,35 mg/L) não foi abalada, sendo certo que não há demonstração de qualquer irregularidade concreta ou indício de vício técnico no aparelho ou no procedimento adotado.
Além disso, é importante destacar que a verificação do etilômetro constitui procedimento diverso da calibração, esta sendo exigida somente quando identificado algum desvio no funcionamento do aparelho, isto é, quando os resultados obtidos se mostram incompatíveis com os padrões definidos pelo INMETRO.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DOS ARTS. 306, § 1º, I; 302, CAPUT E 303, CAPUT, TODOS DA LEI N. 9.503/97, NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, DO CP.
MATERIALIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE O ETILÔMETRO ESTAVA FORA DO PRAZO DE VALIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
CALIBRAGEM E VERIFICAÇÃO PERIÓDICA ANUAL.
CONCEITOS DISTINTOS.
CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA.
INAPLICABILIDADE.
DANOS MORAL E MATERIAL.
PEDIDO EXPRESSO.
VALORES CONDIZENTES COM AS LESÕES.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As alegações recursais de que o aparelho estava fora do prazo de validade, em confronto com as afirmações do acórdão recorrido, prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato, providência inviável na via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 deste STJ. 2.
A regularidade do etilômetro (bafômetro) é aferida pela verificação periódica anual realizada pelo INMETRO, enquanto a calibragem do aparelho constitui conceito distinto e é realizada na única oportunidade em que ele é oferecido ao órgão público. 3.
Os danos materiais, de acordo com o acórdão recorrido, foram condizentes com o valor suportado por cada uma das vítimas com as despesas médicas, Josué e Giovana suportaram lesões graves, sendo que ambos ficaram internados por considerável tempo e afastados de suas atividades cotidianas por mais de 30 dias, tendo sido arbitrado o valor de R$ 3.000,00 para cada Para a vítima Clícia, que teve lesões leves, foi estabelecido o valor de R$ 1.000,00. 4.
Vê-se que os valores indenizatórios por dano material e moral foram fixados, no caso, com base no conjunto fático-probatório dos autos, o que impede sua alteração na via do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.128.535/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ART. 306 DO CTB.
ETILÔMETRO.
CALIBRAÇÃO.
AFERIÇÃO.
ALEGADO USO DE PROVA ILÍCITA.
DESCABIMENTO.
TESTE DE ALCOOLEMIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PROVA TESTEMUNHAL.
CONFISSÃO DO RÉU.
REVOLVIMENTO DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA.
MERO INCONFORMISMO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a idoneidade do etilômetro (bafômetro) é constatada por verificação periódica anual do INMETRO e não pela calibração do aparelho, que é realizada uma única vez, por ocasião do fornecimento do produto pelo fabricante (AgRg no AREsp n. 411.064/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJe de 27/04/2016).
II - Na hipótese, o v. acórdão impugnado consignou que: "[...] o boletim de ocorrência de fl. 11 e o auto de apreensão de fls. 13, são claríssimos ao confirmar o teor do referido teste de alcoolemia: "01 (um) teste de alcoolemia n. 274, aferindo 0,81mg/l" (fl. 171).
III - Ademais, ainda que fosse desconsiderado o teste do etilômetro, não seria caso de absolvição, pois, consoante consignado pelas instâncias ordinárias, as testemunhas foram uníssonas no sentido de apontar a embriaguez do apelante, além de ele próprio ter admitido a ingestão de bebida alcoólica antes de dirigir.
IV - Repiso, o pleito formulado pela defesa reclama incursão no material fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus, já que para alcançar-se conclusões diversas daquelas às quais chegou as instâncias ordinárias, seria imprescindível reexaminar todo acervo probatório dos autos, pretensão que não se coaduna com a via eleita do writ.
V - Constato que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 453.137/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 3/12/2018.) Assim, inexiste nulidade ou prejuízo à ampla defesa, mantendo-se hígida a prova técnica, portanto, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO O processo seguiu seu rito regular, sem violação às garantias constitucionais ou legais.
Os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram atendidos, não havendo vícios ou irregularidades que possam causar nulidade.
O Ministério Público imputou ao acusado a prática do crime previsto nos art. 306 da Lei 9.503/9.
Código de Trânsito Brasileiro Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
DA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CTB) No presente caso, é inequívoco o reconhecimento da incompatibilidade entre o consumo de bebida alcoólica e a direção de veículo automotor, com respaldo nos princípios constitucionais de proteção à vida e à integridade física, consagrados no artigo 5º da Constituição Federal.
A conduta do réu se insere em um contexto de riscos graves à segurança pública, o que reflete diretamente o interesse coletivo em punir e prevenir comportamentos que possam acarretar danos irreparáveis à coletividade.
Importante destacar que, conforme a exegese do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, não se exige do agente um estado de embriaguez completo ou pleno, mas sim a simples comprovação da alteração da capacidade psicomotora do condutor.
No presente caso, essa comprovação foi feita de forma irrefutável pelo teste do etilômetro, realizado conforme consta às fls. 20 do ID 82884710, que constatou a ingestão de bebida alcoólica no percentual de 0,35 mg/L, sendo considerado 0,31mg/L, acima do limite legal permitido.
Vejamos: O crime previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/97 tipifica a conduta do motorista que conduz veículo automotor sob a influência de álcool, caracterizando-se como um crime de perigo abstrato, ou seja, a simples alteração da capacidade psicomotora do agente, em razão do consumo de bebida alcoólica, é suficiente para configurar o ilícito, independentemente da ocorrência de dano efetivo.
Essa compreensão, consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exime a necessidade de se provar o perigo concreto ou dano efetivo, bastando que se demonstre o risco potencial gerado pela conduta do agente.
Passando à análise do acervo probatório vertido ao almanaque processual, verifica-se que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovados por meio do auto de prisão em flagrante (id. 82884710 - Pág. 02/07), bem como pelo exame de etilômetro realizado no acusado Emerson Batista da Silva, revelou uma concentração de álcool de 0,31 mg/L, o que é superior ao limite máximo permitido pela legislação vigente, caracterizando, assim, a alteração de sua capacidade psicomotora e a consequente conduta ilícita de embriaguez ao volante.
Reitera-se que, para a configuração do delito de embriaguez ao volante, basta a alteração da capacidade psicomotora do agente, sendo irrelevante a comprovação de dano concreto, pois o crime trata-se de perigo abstrato.
Portanto, o réu se encontrava sob a influência de álcool, o que coloca em risco a segurança do trânsito e justifica a sua responsabilidade penal.
O exame de etilômetro, realizado conforme os procedimentos legais, foi contundente ao demonstrar a concentração de álcool superior ao limite estabelecido pela legislação.
Tais elementos são mais que suficientes para a configuração do crime, não restando dúvida razoável sobre a autoria e materialidade do fato.
A jurisprudência tem sido firme no entendimento de que o exame de alcoolemia é um elemento suficiente para a configuração do crime.
Nesse norte, o aresto a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ARTIGO 306, §1º, I, C/C ARTIGO 298, III, AMBOS DO CTB.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
TESTE DE ALCOOLEMIA POSITIVO COM VALOR SUPERIOR AOS LIMITES LEGAIS.
AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO.
IRRELEVÂNCIA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA AGRAVANTE.
VIABILIDADE.
REDUÇÃO DO PRAZO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL APLICADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Para a configuração do delito previsto no art. 306, §1º, I, do CTB, basta a existência de provas seguras de que o agente conduzia veículo com capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool. - Estando patente, pela prova dos autos, que o réu dirigia veículo colocando em risco a segurança alheia, sob a influência de álcool, sua condenação se impõe, principalmente considerando que foi realizado o teste do "bafômetro". - Tratando-se de crime de perigo abstrato, não é necessário que se demonstre precisamente uma vítima que poderia ser lesada pela conduta do agente, bastando a comprovação de que pessoas em geral podem ser potencialmente atingidas pelo condutor. - A conduta é criminalizada pela mera potencialidade de gerar perigo, sem a necessidade de comprovação de um dano ou perigo concreto. - Na definição da pena intermediária o Código Penal não estabeleceu critério objetivo para repercussão das atenuantes e agravantes, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência têm entendido que deve ser aplicada a fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância. - A pena de suspensão da CNH deve guardar proporcionalidade e razoabilidade com a pena de detenção aplicada ao caso concreto. - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.310708-3/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/09/2024, publicação da súmula em 13/09/2024) Como se vê, o conjunto probatório é robusto, restando comprovada a materialidade e autoria do delito descrito no art. 306 do CTB.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, tendo em vista o que mais dos autos constam, e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo na lei processual vigente, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR EMERSON BATISTA DA SILVA, de qualificação conhecida nos autos, como incurso nas penas dos artigos 306 da Lei 9.503/95.
Em atenção ao disposto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e ao art. 68 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Passo, pois, à dosimetria da pena a ser imposta ao condenado (art. 68, do CP), Pena Base (1ª fase): A culpabilidade, embora grave, está dentro dos limites do delito.
O réu não possui antecedentes criminais, embora responda outra ação penal, o que não pode ser considerado para negativar a presente circunstância, vide ID 113408620.
Não foram obtidos elementos suficientes para a aferição da conduta social e da personalidade do acusado.
Os motivos que levaram à infração são próprios do delito.
Em relação às circunstâncias, os elementos do fato estão diretamente relacionados à natureza do delito, com o comportamento do réu refletindo características típicas dessa infração.
Consequências inerentes ao tipo penal.
Comportamento da vítima, trata-se de crime vago, no qual não há elementos a serem validados ou ponderados.
Assim, na ausência circunstâncias judiciais desfavoráveis, e observando que o crime de embriaguez ao volante comina pena de detenção de 06 (seis) meses a 03 (três) anos de detenção e multa, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Agravantes e atenuantes (2ª fase): Não há agravantes e/ou atenuantes a serem configurados.
Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase): Ausentes causas de aumento e/ou diminuição de pena.
Ante a ausência de outras causas modificadoras de pena, fica ela estabelecida, DEFINITIVAMENTE em 06 (seis) meses de detenção, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
PENA ACESSÓRIA A pena acessória de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos e deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, segundo pacífico entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, fica o acusado condenado na suspensão/proibição da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses.
Determino o regime inicial ABERTO, com fulcro no art. 33, §2°, “c”, e §3°, c/c art. 36, ambos do CP e art. 387, §2º do CPP, para o início do cumprimento da pena.
O valor do dia/multa a que se refere a pena pecuniária atribuída ao réu deve ser calculado com base em 1/30º do SM vigente à época do fato, e recolhida nos termos previstos no mesmo diploma sob pena de, por inadimplência, ser considerada dívida de valor.
Presentes os requisitos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direito, conforme previsão do art. 44 do Código Penal, substituo a pena aplicada por 01 (uma) restritiva de direito (art. 44, parágrafo 2º), consubstanciada na prestação pecuniária (art. 43, I, CP).
A prestação pecuniária consistirá no pagamento de 01 (um) salário-mínimo, a ser destinado a entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pela VEPA, nos termos da Resolução 154/2012 do CNJ.
Incabível o sursis em razão de não preencher os requisitos determinados pelo art. 77 do CP.
O Código de Processo Penal foi modificado pela Lei n.º 11.719/2008 que, dentre outras alterações, estabeleceu que o magistrado ao proferir a sentença condenatória fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
No entanto, ante a ausência de discussão concernente ao quantum de prejuízo nesse processo, bem como a ausência de pedido específico, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não ser possível dimensionar o montante do prejuízo.
O réu respondeu ao feito em liberdade e, finda instrução, bem como em razão do quantum de pena que lhe foi atribuído, não vislumbro motivos que justifiquem a decretação de sua segregação cautelar, eis que concedo o direito de recorrer em liberdade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado: 1 – Remeta-se o BI à NUICC/IPC, na forma do art. 809 do CPP, se houver. 2 – Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da CF. 3 – Oficie-se ao DETRAN para que sejam tomadas as providências necessárias ao cumprimento da pena de suspensão/proibição da habilitação para dirigir veículo automotor. 4 – Expeça-se a guia de recolhimento, a qual deverá ser encaminhada ao juízo de execução competente, junto com comprovante de fiança, se houver.
Custas processuais pelo réu, ressaltando-se que pedidos de isenção, bem como, a cobrança deverá ser procedida pela Vara de Execuções Penais competente.
Cumpridas as determinações desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal -
18/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:51
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:08
Juntada de Petição de alegações finais
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30/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
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29/05/2025 19:56
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:39
Juntada de Informações
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26/05/2025 18:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/05/2025 12:00 7ª Vara Criminal da Capital.
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26/05/2025 18:23
Juntada de Petição de cota
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26/05/2025 07:32
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 26/05/2025 12:00 7ª Vara Criminal da Capital.
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07/05/2025 10:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/05/2025 09:30 7ª Vara Criminal da Capital.
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07/05/2025 10:42
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
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05/05/2025 19:23
Juntada de Petição de resposta
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05/05/2025 12:40
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:37
Recebida a denúncia contra EMERSON BATISTA DA SILVA - CPF: *19.***.*62-68 (INDICIADO)
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30/04/2025 12:13
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/04/2025 22:00
Conclusos para decisão
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29/04/2025 20:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 18:10
Declarada incompetência
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28/04/2025 12:22
Conclusos para decisão
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24/04/2025 20:01
Declarada incompetência
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06/03/2025 16:32
Conclusos para despacho
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31/01/2025 20:27
Juntada de Petição de denúncia
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11/12/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/11/2024 23:54
Juntada de Petição de cota
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20/11/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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24/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:06
Conclusos para decisão
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27/09/2024 23:22
Juntada de Petição de cota
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10/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 17:18
Juntada de Petição de cota
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28/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 13:33
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2024 16:33
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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27/05/2024 16:33
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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28/02/2024 18:37
Juntada de Petição de cota
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15/02/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 20:38
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2023 10:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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