TJPB - 0805507-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 14:00
Juntada de Alvará
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07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/10/2023 23:59.
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16/09/2023 05:22
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805507-23.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico, no modelo eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/09/2023 22:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/09/2023 15:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2023 11:08
Conclusos para despacho
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30/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:47
Juntada de Petição de contra-razões
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23/08/2023 00:49
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 17:22
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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17/08/2023 00:45
Decorrido prazo de LUIS WANDERLEY FRANCA DA COSTA em 16/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:45
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0805507-23.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUIS WANDERLEY FRANCA DA COSTA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Requereu a parte autora a concessão da gratuidade judiciária.
Considerando que é dever do juízo a quo fazer a análise da admissibilidade do recurso interposto e que o pagamento do preparo é um dos requisitos, deve a parte recorrente comprovar o pagamento das custas e taxas em até 48 horas da interposição do recurso ou comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Desde já, destaco que, nos termos do Enunciado 116 do FONAJE, “o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (grifei).
O CPC, em seu art. 99, § 2º, igualmente confere ao Juiz a possibilidade de determinação de comprovação da insuficiência de recursos.
Ocorre que, mesmo intimada, a parte autora não comprovou o pagamento ou juntou documentos que comprovem a necessidade de deferimento da gratuidade.
Desta feita, não pode este Magistrado presumir a ausência de condições da parte autora para pagar as custas, situação que prejudicaria o erário.
Isto Posto, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA a parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, juntar o comprovante de pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção (Enunciado 115, FONAJE).
Decorrido o prazo sem manifestação, desde já, declaro o recurso deserto.
Apresentado o comprovante no prazo legal, recebo o recurso inominado interposto pela parte autora, no seu efeito devolutivo, com fulcro no art. 43 da LJE, e determino a intimação da parte recorrida para ofertar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Caso o comprovante não seja apresentado, após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora do cumprimento da obrigação pela ré (id. 75843692) para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 23:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS WANDERLEY FRANCA DA COSTA - CPF: *09.***.*31-56 (AUTOR).
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04/08/2023 10:15
Conclusos para despacho
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04/08/2023 10:15
Juntada de Certidão
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02/08/2023 00:55
Decorrido prazo de LUIS WANDERLEY FRANCA DA COSTA em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:02
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 08:15
Conclusos para despacho
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19/07/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 15:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 17:02
Julgado procedente o pedido
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24/06/2023 14:20
Conclusos para despacho
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24/06/2023 14:20
Juntada de Projeto de sentença
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12/04/2023 21:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/04/2023 21:49
Juntada de Certidão
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05/04/2023 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2023 09:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/04/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/04/2023 09:11
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2023 07:48
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 14:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/02/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 18:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/04/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/02/2023 20:57
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2023 15:31
Conclusos para decisão
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07/02/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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