TJPB - 0859958-03.2020.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/06/2025 00:46
Decorrido prazo de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 13:25
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859958-03.2020.8.15.2001 AUTOR: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA REU: INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL DESPACHO Certificado o trânsito em julgado, intime a parte credora para impulsionar a fase de cumprimento de sentença nos termos dos arts. 513 e ss. do CPC.
Independente de novo despacho: 1) Havendo impulso da parte exequente, EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Sem manifestação, arquive os autos com as cautelas de praxe.
Em caso de arquivamento, quanto as custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) promovida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Efetuado o pagamento das custas judiciais, arquive os autos. 4) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e encaminhe para protesto, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial. 5) Aguarde a confirmação do protesto da CDCJ. 6) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, oficie à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). 7) Confirmado o protesto da CDCJ e encaminhado o débito para inscrição em dívida ativa, arquivem-se os autos.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
P.
I.
João Pessoa, data do sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20121412070276500000036054355 Inicial - Instituto de Psicologia Clínica Educacional e Profissional Outros Documentos 20121412070444500000036054362 Procuração RioClarense Procuração 20121412070553000000036054365 Contrato Social vigente ccr - Assinado Documento de Identificação 20121412070646000000036054371 Nota 1242988 Outros Documentos 20121412070749600000036055025 canhoto Outros Documentos 20121412070833800000036055026 Demonstrativo de Cálculo Outros Documentos 20121412070925900000036055035 Despacho Despacho 20121416182371400000036057797 Petição Petição 20122212041315800000036326470 Juntada comprovante de custas IPCEP João Pessoa Outros Documentos 20122212041334200000036326474 Guia e comprovante de custas IPCEP João Pessoa Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20122212041350200000036326725 Despacho Despacho 21090616375926300000045738831 Petição Petição 21110914495932300000048430216 Substabelecimento CCR - Gisely Abrãovf Substabelecimento 21110914500054600000048430219 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012411300808900000050715783 Expediente Expediente 22012411300808900000050715783 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 22030315394963400000052195930 Despacho Despacho 22030410235915700000052218108 Carta Carta 22040719023374900000053781045 Petição Petição 22051609122371400000055293562 Petição Petição 22051617483830900000055335379 Juntada comprovante de custas- CCR X IPCEP- Instituto de Psicologia Clínica Educacional e Profission Outros Documentos 22051617484013100000055335385 Guia e comprovante - CCR X IPCEP- Instituto de Psicologia Clínica Educacional e Profissiona Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22051617484122700000055335387 Aviso de Recebimento, COMERCIAL CIRURGICA POSITIVO Aviso de Recebimento 22060210551703600000056053288 COMERCIAL CIRURGICA- AR POSITIVO 0859958- 03.2020 Aviso de Recebimento 22060210551746200000056053292 Certidão de Decurso de prazo Informação 22081912490219200000059027509 Informação Informação 22081912493021600000059027512 Despacho Despacho 22082319035855100000059155070 Carta Carta 22091314072354300000059968594 POSITIVO Aviso de Recebimento 22102015410600900000061405951 AR.PSICOL.POSITIVO.0859958-03.2020 Aviso de Recebimento 22102015410661200000061405952 Petição Petição 22112212154062600000062720533 Contestação Contestação 23030717020549800000066044332 2. 2019.10.07 - Estatuto IPCEP Atualizado_compressed - Assinado - Assinado Outros Documentos 23030717020694100000066047078 ATA 59 registrada Outros Documentos 23030717020768000000066047079 Procuração (1) Procuração 23030717020846400000066047081 ANII-G~1 Documento de Comprovação 23030717020862600000066047090 ANIII-~1 Documento de Comprovação 23030717020925700000066047096 ANIV-G~1 Documento de Comprovação 23030717021010500000066047099 ANIX-C~1 Documento de Comprovação 23030717021033900000066047100 ANV-GR~1 Documento de Comprovação 23030717021125500000066047101 ANVI-G~1 Documento de Comprovação 23030717021197000000066047653 ANVII-~1 Documento de Comprovação 23030717021318000000066047656 ANVIII~1 Documento de Comprovação 23030717021466300000066047660 ANX-CO~1 Documento de Comprovação 23030717021570700000066047662 ANXI-D~1 Documento de Comprovação 23030717021597400000066047663 ANXII-~1 Documento de Comprovação 23030717021675900000066048353 ANXIII~1 Documento de Comprovação 23030717021695100000066047665 ANXIV-~1 Documento de Comprovação 23030717021712800000066047667 ANXIX-~1 Documento de Comprovação 23030717021764700000066047668 ANXV-B~1 Documento de Comprovação 23030717021818500000066047670 ANXVI-~2 Documento de Comprovação 23030717021869100000066047673 ANXVII~1 Documento de Comprovação 23030717021893400000066048326 ANXVII~2 Documento de Comprovação 23030717022089500000066047671 ANXX-J~1 Documento de Comprovação 23030717022122200000066048336 ANXXI-~1 Documento de Comprovação 23030717022151000000066048341 ANXXII~1 Documento de Comprovação 23030717022168400000066048338 Despacho Despacho 23031709181158800000066509273 Despacho Despacho 23031709181158800000066509273 Replica Petição 23032622095704000000066905418 Expediente Expediente 23031709181158800000066509273 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081411441226600000072985404 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081411441226600000072985404 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423110085100000073034776 Petição Petição 23082209115981100000073455730 Substabelecimento - Marina carbinatto- CCR -24.04 Substabelecimento 23082209120063200000073455732 Petição Petição 23082919294721300000073840589 Informação Informação 24021519160934900000080481242 Sentença Sentença 24072414584724400000091437937 Intimação Intimação 24072909520815900000091615311 Sentença Sentença 24072414584724400000091437937 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24080721310921900000092228730 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081208121368200000092375514 Intimação Intimação 24081208125624700000092375517 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081208121368200000092375514 Contrarrazões Contrarrazões 24082609560395800000093236871 Informação Informação 24090512334544600000093870912 Sentença Sentença 24121907565220100000099256394 Intimação Intimação 24121908171016300000099262131 Sentença Sentença 24121907565220100000099256394 Apelação Apelação 25020816152112700000100893004 An 1 - REPRESENTAÇÃO - PROCURAÇÃO - Assinado Procuração 25020816152266200000100893005 An 2 - REPRESENTAÇÃO - ID e CPF Diretor Nomeado Documento de Identificação 25020816152332500000100893006 An 3 - REPRESENTAÇÃO - Edital e Ata 98.2024 - Registrado Documento de Identificação 25020816152396700000100893007 An 4 - REPRESENTAÇÃO - ESTATUTO POSITIVA_compressed - Assinado Documento de Identificação 25020816152464000000100893008 Contrarrazões Contrarrazões 25021310525451100000101181345 BALANCO_2020 - Instituto Outros Documentos 25021310525632800000101181346 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 25030518254100000000105770825 Decisão Decisão 25030713433600000000105770826 Expediente Expediente 25031010560200000000105770827 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 25032812324600000000105770828 Decisão Decisão 25033123375100000000105770829 Expediente Expediente 25040114535600000000105770830 Certidão Certidão 25040408044900000000105770831 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25051610431900000000105770832 -
21/05/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 10:29
Determinada diligência
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21/05/2025 08:06
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:43
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:43
Juntada de Certidão de prevenção
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05/03/2025 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2025 01:36
Decorrido prazo de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2025 16:15
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:52
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859958-03.2020.8.15.2001 [Correção Monetária] AUTOR: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA REU: INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
OMISSÃO QUANTO AO BLOQUIO DE VALORES OCORRIDO EM PROCESSO DE TUTELA CAUTELAR ANTERIOR.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA.
OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA COM JUSTIFICATIVA NO ARTIGO 51 DO ESTATUTO DO IDOSO.
ACOLHIMENTO EM PARTE DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL - IPCEP, já qualificado nos autos, interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando, em síntese, que a sentença constante no Id nº 97491149 foi contraditória, pois este juízo afirmou que não existe responsabilidade solidária entre o réu, ora embargante, e o Estado da Paraíba, todavia, narra a atuação direta do Estado da Paraíba, em razão do Decreto nº 39.599/2019.
Bem como, alega omissão quanto ao deferimento da justiça gratuita e quanto ao bloqueio de valores ocorrido anteriormente em processo de tutela cautelar.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id nº 99108007), em que a parte autora pugna pela rejeição. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
A Jurisprudência é clara quanto a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição.
Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170).
No caso em tela, o embargante postula alteração do julgado sob argumento de que houve contradição e omissão deste juízo.
Afirma que a contradição diz respeito ao fato deste juízo ter afirmado que não existe responsabilidade solidária entre o réu, ora embargante, e o Estado da Paraíba, todavia, ter narrado a atuação direta do Estado da Paraíba na empresa, em razão do Decreto nº 39.599/2019.
Entretanto, não merece prosperar a alegação do embargante, visto que na decisão embargada apenas foi exposto o que é determinado no Decreto nº 39.599/2019, vejamos: “(...) quanto à ordenação de despesas, caberia ao Estado somente o discernimento e autorização a posteriori daquelas efetuadas pela organização social, ora ré; ou seja, as a ordenação seria ato de iniciativa do IPCEP, sendo os seus efeitos validados apenas após aposição de anuência pelo Estado, em um ato que se assemelha à lógica empregada para a ratificação de atos praticados por menor relativamente incapaz pelos pais ou responsáveis legais.
Isto per si revela que a gestão ainda cabia primariamente à ora ré, o que denota, ao ver deste Magistrado, sua responsabilidade primária pelos atos então praticados, em linha com a jurisprudência supracitada.”.
Ou seja, ao Estado cabe a autorização, a posteriori, das despesas, de acordo com o Decreto supracitado, o que em nada contradiz com a afirmação deste Juízo em não haver responsabilidade solidária, vez que de acordo com as jurisprudências colacionadas na decisão embargada, a intervenção de Estado em razão de contrato de gestão, não implica em responsabilidade solidária; podendo haver a responsabilidade subsidiária.
Vejamos outra jurisprudência nesse sentido: CONTRATO DE GESTÃO.
ORGANIZAÇÃO SOCIAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
O e.
Tribunal Pleno deste Regional fixou tese jurídica no bojo do IRDR nº 0000204-82.2020.5.23.0000, definindo que aos "contratos de gestão celebrados pela administração pública, com ente da sociedade civil para gerenciamento de hospitais públicos, aplica-se, por interpretação analógica, a súmula n.º 331 do TST".
No caso, o acervo probatório desvelou que o Ente Público não empreendeu fiscalização eficaz quanto às obrigações assumidas pela Organização Social, ensejando, por sua conduta culposa, prejuízo aos trabalhadores vinculados à prestação dos serviços de saúde objeto do pacto de natureza administrativa.
Nesse contexto, declara-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública estadual.
Recurso obreiro provido e do reclamado a que se nega provimento. (TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0000490-27.2018.5.23.0066, Relator: ELINEY BEZERRA VELOSO, 1ª Turma - Gab.
Des.
Eliney Bezerra Veloso) (grifei) Por conseguinte, afirma que houve omissão quanto à existência da ação de tutela cautelar antecedente de nº 0804562- 41.2020.8.15.2001 e o respectivo bloqueio dos valores, para o pagamento de custeio, no importe de R$ 5.191.665,89.
Todavia, em sua peça contestatória (Id n° 69987504 - Pág. 15), verifico que a parte ré, ora embargante, tenta imputar a responsabilidade do pagamento do débito, ao Estado da Paraíba, em razão do bloqueio de valores em favor desde, no curso do processo cautelar citado acima, requerendo por este motivo, a inclusão do Estado da Paraíba no polo passivo da demanda, por acreditar existir responsabilidade solidária entre eles.
Todavia, entendo que não houve omissão deste juízo neste sentido, vez que na sentença ora embargada, houve o julgamento do pedido de chamamento do Estado da Paraíba ao processo, o qual foi indeferido, por concluir inexistir responsabilidade solidária entre o referido ente e a parte ré, ora embargante.
Desta forma, entendo que está havendo tentativa de reexame de matéria de direito já enfrentada na decisão embargada, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
Não se pode olvidar que os embargos de declaração não se prestam para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela sentença, e tampouco para a parte se insurgir contra o julgado ou buscar que ele se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, não de embargos de declaração.
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: "Efeitos modificativos.
Não cabimento. "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante" - STJ - 1ª T.
EDclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.91 (grifei). “Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.
Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil” (STJ, Corte Especial, Resp 437.380, Min.
Menezes Direito, j. 20.04.05, DJU 23.05.05) Quanto ao pedido de análise da justiça gratuita, o embargante sustenta a ocorrência de omissão, por não ter havido análise dos seus argumentos quanto ao direito à gratuidade de justiça, garantido às instituições que atuam no tratamento e cuidado de idosos.
Tem razão o embargante, quanto à alegada omissão na apreciação dos seus argumentos ao direito à gratuidade de justiça, garantidos às instituições que atuam no tratamento e cuidado de idosos, com base no art. 51 do Estatuto do Idoso.
Esclareço que o disposto no referido artigo do Estatuto do Idoso não se aplica ao reclamado, porque como se infere do seu próprio website, que a instituição “atua na gestão e consultoria em saúde, desde atenção básica até unidades de alta complexidade, oferecendo a aplicação de metodologias vencedoras executadas por profissionais com renomada experiência”, não tendo como objeto central, portanto, o tratamento e cuidado de idosos.
Neste sentido, vejamos o julgado colacionado a seguir: AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO.
INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA, EDUCACIONAL E PROFISSIONAL - IPCEP.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
O disposto no artigo 51 do Estatuto do Idoso não se aplica ao INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL - IPCEP, porque, como se infere do seu próprio website, a instituição "atua na gestão e consultoria em saúde, desde atenção básica, até unidades de alta complexidade, oferecendo a aplicação de metodologias vencedoras executadas por profissionais com renomada experiência", não tendo como objeto central, portanto, o tratamento e cuidado de idosos.
Inclusive, na Paraíba, o reclamado tem atuado no modelo de gestão pública compartilhada de hospitais, e não na assistência de idosos.
Agravo interno a que se nega provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO.
IPCEP.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
Sob a autorização do art. 213, § 2º, do Regimento deste Regional, no exame do recurso ordinário, tem-se por inadmissível o apelo do reclamado, por deserção, quando, devidamente intimada para comprovar a regularização do preparo recursal, a parte deixa correr o prazo legal in albis. (TRT-13 - ROT: 00001296720225130027, Data de Julgamento: 30/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2023) (grifei) Assim, não se aplica, no caso concreto, o benefício do art. 51 do Estatuto do Idoso, pelo que se mantém a conclusão contida na decisão embargada.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, para sanar a omissão quanto ao pedido de justiça gratuita amparado no artigo 51 do Estatuto do Idoso, apontada pelo embargante, sem imprimir efeito modificativo à decisão.
P.R.I.
João Pessoa, 19 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
19/12/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 07:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/09/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 12:33
Juntada de informação
-
28/08/2024 03:02
Decorrido prazo de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 01:37
Decorrido prazo de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859958-03.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 00:19
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859958-03.2020.8.15.2001 [Correção Monetária] AUTOR: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA REU: INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL SENTENÇA CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA DE MERCADORIAS.
MEDICAMENTOS E MATERIAIS MÉDICOS.
ENTREGA EFETUADA.
REVELIA DECRETADA.
PRELIMINARES.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PROVADA.
CHAMAMENTO DO ESTADO AO FEITO.
DÍVIDA SOLIDÁRIA.
HIPÓTESE INADEQUADA.
REJEIÇÃO DE AMBAS.
MÉRITO.
CONTROVÉRSIA QUANTO À AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR.
DESCABIDA.
HÁ PLENA IDENTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUTIVAS DO VÍNCULO DA PESSOA DO RECEBEDOR COM A PROMOVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA QUITAÇÃO DO VALOR.
INDEPENDÊNCIA DE SUA PERSONALIDADE PRÓPRIA.
RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.
RISCO DO NEGÓCIO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos.
COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA, por meio de seu advogado constituído nos autos, propôs a seguinte AÇÃO DE COBRANÇA contra a INSTITUTO DE PSICOL CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Em resumo, diz a parte autora que vendeu medicamentos e materiais médicos à parte ré no valor total de R$ 17.492,19, conforme nota fiscal anexa, tendo estes sido entregues, vide canhotos assinados, mas não sendo quitado o preço acertado até hoje, o que veio cobrar.
Em contestação (id. 69987504), a parte ré defende a tempestividade de sua manifestação, requer a gratuidade de justiça e o chamamento ao feito do Estado da Paraíba, como devedor solidário.
No mérito, defende apenas que não há identificação legítima do recebedor das mercadorias, o que tornaria tal prova do recebimento impertinente.
Enfim, pede a improcedência.
Réplica pela parte autora (id. 70923006).
Intimadas as partes à especificação de provas (id. 77506380), a parte autora manifestou seu desinteresse na dilação instrutória (id. 78005192), mas ressaltando haver prova da entrega das mercadorias, enquanto a parte ré veio aduzir que tal recebimento ocorreu após o encerramento do seu contrato de gestão com o Estado da Paraíba (id. 78422053), sem requerer a produção de nenhuma prova.
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
Antes de partir ao julgamento de mérito, considerando que nenhuma das partes requereu a produção de provas, apesar da oportunidade, entendo necessário DECRETAR a revelia da ré.
Isso porque a contestação só foi apresentada em data muito posterior ao término do prazo legal assinalado para isso, que ocorreu na data de 14 de novembro de 2022, conforme expediente nº 11230364, após a juntada do AR referente à carta de citação no id. 64986867 em 20 de outubro daquele ano.
Com efeito, a ré alegou nulidade por não mais possuir sede no estado da Paraíba, de modo a deduzir, indiretamente, que o recebedor daquela carta não teria poderes para receber citação.
Porém, para além de não provar uma ausência de vínculo com aquela pessoa recebedora, registro que a carta foi enviada para o endereço constante na Receita Federal como sendo da sede ré, conforme pesquisa pública no site daquele órgão, valendo registrar que o CNPJ respectivo continua como “ativo”.
Ou seja, conclui-se que a ré ainda pode ser encontrada na Paraíba, no referido endereço - sito à Av.
Nossa Senhora de Fátima, 1.843 - Torre, João Pessoa/PB -, que se refere à sua sede ou, ao menos, à filial ou unidade de representação, a qual resulta numa citação perfeitamente válida, defluindo regularmente seus efeitos.
Assim, foi realmente intempestiva a contestação, só ofertada no feito em março de 2023, meses após o decurso do prazo legal, sendo a parte ré daí flagrantemente revel.
Ato contínuo, é preciso resolver as duas preliminares suscitadas pela ré em sua contestação, quais sejam: pedido de justiça gratuita e chamamento do Estado da Paraíba ao feito, como devedor solidário (art. 130, inciso III, do Código de Processo Civil).
Quanto ao chamamento de terceiro sob a hipótese de dívida solidária, INDEFIRO, pois não há responsabilidade solidária entre o Estado, em contrato de gestão, com o gestor contratado, mas, eventualmente, apenas de maneira subsidiária, conforme a jurisprudência, o que afasta a incidência da hipótese do inciso III do art. 130 do CPC, conforme requerido pela ré, pois inadequado; não é caso que se subsuma à hipótese normal.
Em tempo, eis julgados exemplares no sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
Serviços médicos prestados sem a devida contraprestação remuneratória.
R. sentença que condenou apenas Organização Social ao pagamento da contraprestação ao autor.
Insurgência recursal com alegação de responsabilidade solidária ou subsidiária do ente municipal.
Contrato de gestão firmado com Organização Social.
Hospital que sofreu intervenção, nos termos do Decreto Municipal nº 8.314/16.
Responsabilidade do ente municipal que é subsidiária.
Precedentes desta E.
Corte em casos análogos.
Consectários legais.
De rigor a observância do decidido em sede do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral nº 810).
VERBA HONORÁRIA – adequação, considerando a reforma parcial da r. sentença.
Condenação de ambas as requeridas ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
R. sentença parcialmente reformada.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10003644720208260068 SP 1000364-47.2020.8.26.0068, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 27/08/2021, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/08/2021) MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.
CONTRATO DE GESTÃO.
INTERVENÇÃO MUNICIPAL.
Nos termos da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a intervenção de Município, ainda que por meio de Decreto, não implica responsabilidade solidária ou subsidiária, Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho em caso análogo.
Recurso provido, no aspecto. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100549-32.2021.5.01.0421, Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 03/03/2023, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-03-30) Ressalto, por entender oportuno, que o Decreto nº 39.599/2019, que veio a decretar a intervenção, dispôs, no seu art. 5º, que as atribuições para a intervenção visam adequar a execução da gestão nos moldes em que pactuada (inciso I) e que, quanto à ordenação de despesas, caberia ao Estado somente o discernimento e autorização a posteriori daquelas efetuadas pela organização social, ora ré; ou seja, as a ordenação seria ato de iniciativa do IPCEP, sendo os seus efeitos validados apenas após aposição de anuência pelo Estado, em um ato que se assemelha à lógica empregada para a ratificação de atos praticados por menor relativamente incapaz pelos pais ou responsáveis legais.
Isto per si revela que a gestão ainda cabia primariamente à ora ré, o que denota, ao ver deste Magistrado, sua responsabilidade primária pelos atos então praticados, em linha com a jurisprudência supracitada.
Já quanto à justiça gratuita, entendo que a documentação anexada, a despeito de ser suficiente, por ser o que é normalmente exigido por este Juízo para tal análise, não comprova a alegada carência de recursos da parte ré.
Em primeiro lugar, a ré trouxe documentos relativos a algumas passagens dos anos de 2021 e 2022, e não do período anual como um todo, o que, todavia, representava uma realidade financeira passada e não um retrato atual de suas condições econômicas no momento em que contestou o feito e formulou este pleito, que foi em março de 2023, o que já denota a impertinência da prova.
Em segundo lugar, mesmo assim, analisando o mérito dessa documentação, noto uma pujança de valores, inclusive percebendo aumento dos saldos em ativos, vide id. 69991097, o qual reporta, ainda, a injeção de recursos pelo contrato do Rio de Janeiro, visto no id. 69991091.
O mesmo fenômeno de aumento de todos os recursos é vislumbrado no balancete de julho a setembro de 2022, no id. 69991799, com lucro registrado superior a R$ 4 milhões.
Ou seja, não há como reputar a pessoa jurídica ré como hipossuficiente de nenhuma maneira, pois detentora de recursos milionários, como comprovados, o que leva este Juízo a INDEFERIR a justiça gratuita para si sob todas as formas.
Enfim, superadas as preliminares, e entendendo que a demanda está suficientemente instruída, dispensando maior dilação probatória, procedo ao julgamento da lide.
Bom, adianto que é caso de procedência.
A lide gira em torno da alegação de não quitação do preço combinado na venda de mercadorias pela empresa autora à parte ré, que alega não as ter recebido, controvertendo a identidade do recebedor no canhoto, pela falta de sua identificação.
Bem, à vista do canhoto anexo sob id. 37796526, observo haver, sim, a perfeita e clara identificação do recebedor, ao contrário do que alega a parte ré, como sendo o Sr.
Josemar Santino da Silva, portador do RG de nº 3766167: Desse modo, não vinga a arguição contrária da ré, que, ademais, não se preocupou em demonstrar a inexistência de vínculo do supracitado cidadão consigo, nem sequer requerendo provas pertinentes no sentido.
Daí, presume-se, inclusive com apoio no efeito material da revelia (art. 344 do CPC), que, de fato, esse Sr.
Josemar era preposto da ré com poderes suficientes para o recebimento de mercadorias.
Ademais, vale ressaltar que também não foram apresentados comprovantes de pagamento de nenhuma espécie.
A propósito, é importante consignar que o simples fato de o contrato de gestão hospitalar ter sido encerrado pelo Estado da Paraíba não extinguia a responsabilidade da promovida pelas obrigações assumidas perante terceiros enquanto este vigia.
São despesas que efetuou em nome próprio, que deve responder com o seu patrimônio pessoal e autônomo, ante sua personalidade própria, a qual, aliás, é independente e não condicionada à manutenção daquele contrato para subsistir.
Tratou-se das consequências naturalmente decorrentes do risco do negócio que desenvolvia junto ao Poder Público e que não afastam de maneira alguma sua responsabilidade perante os demais, a exemplo de fornecedores. É por isso que o simples fato do vencimento da nota fiscal ser em data posterior ao encerramento do contrato de gestão com o Estado da Paraíba é algo totalmente irrelevante para este caso.
Mesmo assim, vale salientar que a compra em questão foi efetuada ainda sob a vigência do indigitado contrato de gestão, vide data de emissão da nota fiscal.
Enfim, dada a ausência de provas em sentido contrária, a parte ré não se desincumbiu do ônus de prova que o art. 373, inciso II, do CPC, lhe impõe e daí só resta concluir que houve, sim, a efetiva aquisição de mercadorias, bem como a entrega em mãos de preposto da parte ré, perfectibilizando o negócio em comento e tornando exigível o preço ajustado, o qual, não quitado naquela data, revela a inadimplência da parte ré e a procedência de sua cobrança, cuja pretensão veicula nestes autos.
Sem mais delongas, e ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento do preço ajustado à compra de mercadorias, conforme nota fiscal anexa sob id. 37796525, no valor histórico de R$ 17.514,20 (dezessete mil, quinhentos e quatorze reais e vinte centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora em 1% ao mês desde a sua data de vencimento (18/01/2020).
CONDENO a parte ré ainda nas custas processuais e honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias.
Caso inerte, calcule-se as custas finais e intime-se a parte ré/vencida para recolhê-las em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa.
Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos, com baixa.
JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 14:58
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 19:16
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 19:16
Juntada de informação
-
29/08/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859958-03.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2023 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
-
14/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 01:44
Decorrido prazo de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:04
Decorrido prazo de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA em 19/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL em 14/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 15:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/09/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 12:50
Conclusos para despacho
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19/08/2022 12:49
Juntada de informação
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19/08/2022 12:49
Juntada de informação
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10/06/2022 01:24
Decorrido prazo de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA em 09/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 10:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/05/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 10:23
Determinada diligência
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03/03/2022 15:40
Conclusos para despacho
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03/03/2022 15:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/02/2022 02:44
Decorrido prazo de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA em 17/02/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
22/12/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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