TJPB - 0802417-70.2024.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/09/2025 02:23
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802417-70.2024.8.15.0061 DECISÃO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo).
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação.
Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença.
INTIMEM-SE.
ARARUNA, 1 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2025 12:31
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:54
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:11
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO) Processo n.: 0802417-70.2024.8.15.0061 De ordem do(a) MM.
MM.
Juiz(a), em conformidade com o Código de Normais Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no tocante às normas dos atos ordinatórios (art. 355, do Código de Normais Judicial), INTIMO o(a)(s) AUTOR: DANIEL FRANCISCO DAS CHAGAS , para apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 350, CPC).
ARARUNA 7 de agosto de 2025 VIVIANY CHRISTINE RODRIGUES DA SILVA Técnico Judiciário -
07/08/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/07/2025 00:38
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE CITAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0802417-70.2024.8.15.0061 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) CLARA DE FARIA QUEIROZ, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Araruna/PB, na forma da Lei, procedo a CITAÇÃO do(a) REU: BANCO BRADESCO, já devidamente qualificada acima, através de seu representante legal, para os atos e termos da ação proposta, bem como para, querendo, oferecer CONTESTAÇÃO, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente da possibilidade de apresentação de efetiva proposta de conciliação, bem como advertido da inversão do ônus da prova (enunciado n.º 53 do FONAJE), quando se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC).
ARARUNA 18 de julho de 2025 CARLOS EDUARDO COUTINHO ESPINOLA Técnico Judiciário Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091212363703800000094235106 2.
Extratos Documento de Comprovação 24091212363834900000094235110 3.
Documentos pessoais Documento de Comprovação 24091212363960000000094235112 4.
Procuração e contrato Documento de Comprovação 24091212364145100000094235113 5.
Documentos a rogo Documento de Comprovação 24091212364302500000094235114 6.
Documentos das testemunhas Documento de Comprovação 24091212364446700000094235115 7.
Extrato de 2024 Documento de Comprovação 24091212364646100000094235116 Decisão Decisão 24091218283401300000094258896 Expediente Expediente 24091612214370000000094380998 Cumprimento de despacho Petição 24100409295755400000095399094 2.Extrato Documento de Comprovação 24100409295823900000095399098 3.Guia das Custas Documento de Comprovação 24100409295887400000095399099 Comprovação de residencia Documento de Comprovação 24100409295953200000095399100 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 24100413281968800000095422667 Comprovante Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 24100413281993600000095422668 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24101110314800000000095747328 0823546-23.2024.8.15.0000_favoritos Comunicações 24101110314800000000095747329 Despacho Despacho 24101712523264500000095644926 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112802242299300000098191931 Petição Petição 25060416361142300000106923773 1.
Declaração em vídeo do autor Documento de Comprovação 25060416361199200000106926375 2.
Comprovação de hipossuficiência econômica Documento de Comprovação 25060416361260200000106926376 2.1.
Guia de Custas Iniciais Documento de Comprovação 25060416361314800000106926377 3.
Comprovante de residência atualizado Documento de Comprovação 25060416361391300000106926378 4.
Procuração atualizada Documento de Comprovação 25060416361444800000106926379 4.1.
Documentação a rogo Documento de Comprovação 25060416361528100000106926380 4.2.
Documentação das testemunhas Documento de Comprovação 25060416361590600000106926381 5.
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito Documento de Comprovação 25060416361650200000106926382 Decisão Decisão 25061610004556800000107563991 Expediente Expediente 25061610004556800000107563991 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 25071111200586800000108895151 reportPDF Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 25071111200640700000108895153 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25071408110700000000108973738 Decisão-3094 Comunicações 25071408110700000000108973739 Despacho Despacho 25071511074495800000109055751 -
18/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:07
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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15/07/2025 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL FRANCISCO DAS CHAGAS - CPF: *41.***.*69-64 (AUTOR).
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14/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
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14/07/2025 08:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/07/2025 11:20
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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25/06/2025 03:26
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802417-70.2024.8.15.0061 DECISÃO Vistos, etc.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Consigne-se que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Frise-se também que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC).
A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juiz a obrigação de zelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: Lei Complementar nº 35/1979: “Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;” Cabe ao Juiz, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais.
No caso, à parte que comprovar a indisponibilidade de recursos para promover o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
As custas processuais visam arcar com os custos dos gastos públicos decorrentes da movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF).
Em recentes julgados, o e.
TJPB tem confirmado a postura ora adotada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
INTERLOCUTÓRIA EM MANIFESTA SINTONIA COM O § 2º DO ART. 99 DO CPC.
DESPROVIMENTO.O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento da parte, não mais subsiste porque a atual Constituição recepcionou apenas em parte o diploma legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante.
Nos termos do § 2º do CPC/15, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. (0814832-74.2024.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. em 20.06.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação indenizatória.
Requerimento de assistência judiciária gratuita.
Deferimento parcial na origem.
Redução de 90% do valor das custas.
Possibilidade de parcelamento em duas vezes.
Irresignação.
Possibilidade.
Acerto do decisum.
Incidência dos arts. 932, IV, do CPC c/c art. 127, XLIV, “c”, do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução n. 38/2021.
Desprovimento. 1.
A determinação do pagamento parcial das custas é medida razoável, servindo, a um só tempo, para atenuar o repasse das despesas ao orçamento da Justiça e para demonstrar ao jurisdicionado que o serviço tem um custo, bem como evitar o ajuizamento de ações destituídas de qualquer verossimilhança. 2.
Agravo de instrumento desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814816-23.2024.8.15.0000, Relator: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado, j. em 19.06.2024).
Na hipótese, a Guia de custas prévias totalizou R$ 1.666,76.
A petição não está acompanhada de documentos suficientes que corroborem a alegada hipossuficiência do promovente em arcar com as custas.
Além disso, vale consignar que o sistema jurídico brasileiro criou os juizados especiais para atender a todos os casos de pequena monta, sem qualquer pagamento de custas, ao menos no primeiro grau de jurisdição, de maneira que a parte, ao renunciar voluntariamente ao uso desse microssistema e optar pelo rito comum, deve de algum modo, contribuir com o custeio da máquina.
Por isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade integral.
Todavia, CONCEDO A REDUÇÃO DAS CUSTAS, em favor do(a) promovente, fixando-as no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser pago em até 02 parcelas mensais, cuja primeira deverá ser paga em 15 dias, contados da intimação e as demais com vencimento na mesma data dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica advertido que eventual inadimplemento de quaisquer das parcelas ensejará o vencimento antecipado do débito, com obrigação de pagamento integral do remanescente no prazo de até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição a qualquer tempo, independentemente da fase processual em que o feito se encontre (artigo 290, CPC).
Saliento que as guias deverão ser emitidas pela própria parte autora na área indicada no portal eletrônico do TJPB na internet, na forma do art. 390 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça da Paraíba.
Com a prova do pagamento integral do valor das custas reduzidas ou, se o caso, da primeira parcela, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Se transcorrido in albis o prazo concedido, intime-se a parte autora, em ultimato, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito.
Persistindo o silêncio/ausência de pagamento, conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ARARUNA, data da validação do sistema.
Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a DANIEL FRANCISCO DAS CHAGAS - CPF: *41.***.*69-64 (AUTOR)
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09/06/2025 05:09
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/10/2024 12:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0823546-23.2024.8.15.0000
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11/10/2024 10:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
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04/10/2024 13:28
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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04/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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