TJPB - 0829525-40.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:11
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 22:55
Determinado o arquivamento
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30/07/2025 22:55
Homologada a Transação
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24/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:44
Juntada de Projeto de sentença
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24/07/2025 11:18
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:03
Decorrido prazo de LEANDRO FRANCISCO FELIX em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:03
Decorrido prazo de TIGER SECURITY LTDA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:37
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829525-40.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Prestação de Serviços] AUTOR: TIGER SECURITY LTDA, LEANDRO FRANCISCO FELIX Advogado do(a) AUTOR: RAYANNE KAROLINA MIRANDA DOS SANTOS - RN20636 REU: CITY PARK RESIDENCE DECISÃO Nos termos da sentença proferida nos autos de nº 0806525-11.2025.8.15.2001, ID 111408201, a extinção do processo não obsta que o autor intente nova ação.
A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento das custas.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas referente à condenação por ausência do autor em audiência, nos autos de nº 0806525-11.2025.8.15.2001, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/06/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 01:11
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 15:38
Outras Decisões
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18/06/2025 08:17
Conclusos para despacho
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0829525-40.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Prestação de Serviços] AUTOR: TIGER SECURITY LTDA, LEANDRO FRANCISCO FELIX REU: CITY PARK RESIDENCE Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por TIGER SECURITY LTDA e outros em face de CITY PARK RESIDENCE, que, de acordo com informação do sistema PJE, é idêntica a ação distribuída anteriormente ao 1º Juizado Especial Cível da Capital, sob o número 0806525-11.2025.8.15.2001, onde observam-se presentes as mesmas partes, bem como similitude entre a causa de pedir e pedido, verificando-se, naquela ação, a mesma documentação agora apresentada, tratando-se de uma ação de obrigação de fazer c.c. danos materiais e morais em que a parte promovente objetiva, em sede de tutela de urgência, que a parte promovida devolva os equipamentos alugados, sendo 01 (uma) TV 44 polegadas, 02 (duas) DVR’s de 08 (oito) canais, 16 câmeras, 02 (duas) fontes; 01 (um) eletroima com fonte; 02 (dois) botões do eletroima e 01 (uma) fechadura eletrônica portão, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária.
Ocorre que a ação anterior foi extinta sem julgamento do mérito em razão de contumácia, conforme consulta ao sistema, havendo renovação do pedido com distribuição para este Juizado.
Desta forma, aplica-se a regra do art. 286, inciso II, do CPC que assim dispõe: Art. 286.
Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. (Grifado) Destarte, conforme artigos 43 e 59 do CPC, a competência da ação é determinada no momento da distribuição da inicial, tornando-se prevento o juízo sorteado em primeiro momento, sendo, inclusive, irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.
Ante o exposto, REDISTRIBUAM-SE os presentes autos virtuais ao 1º Juizado Especial Cível da Capital, haja vista manifesta prevenção daquele juízo, em razão do processo de nº 0806525-11.2025.8.15.2001, nos termos do dispositivo legal supracitado.
Publique-se.
Intime-se a parte promovente acerca do teor desta decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ERICA VIRGINIA DA SILVA PONTES Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/06/2025 07:56
Conclusos para despacho
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15/06/2025 23:49
Juntada de Petição de esclarecimento
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10/06/2025 13:05
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:03
Determinada diligência
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03/06/2025 09:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/05/2025 23:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 23:13
Conclusos para decisão
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27/05/2025 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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