TJPB - 0800974-21.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:09
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800974-21.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências para expedição de mandado/carta de intimação da parte promovida.
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2025 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:01
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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09/07/2025 17:13
Outras Decisões
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19/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
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16/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:13
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 18:16
Determinada diligência
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06/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:52
Juntada de
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26/04/2025 09:21
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de TONER SOLUCOES EM IMPRESSAO DESCARTAVEIS E PAPELARIA LTDA em 03/04/2025 23:59.
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22/03/2025 14:58
Expedição de Carta.
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18/03/2025 18:48
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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18/03/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 21:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2024 13:46
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:46
Juntada de
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de TONER SOLUCOES EM IMPRESSAO DESCARTAVEIS E PAPELARIA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 12:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/08/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:48
Juntada de Petição de contra-razões
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22/04/2024 00:31
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800974-21.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 18 de abril de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/04/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2024 00:40
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0800974-21.2023.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial] AUTOR: CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA REU: TONER SOLUCOES EM IMPRESSAO DESCARTAVEIS E PAPELARIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por CIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA em face de TONER SOLUÇÕES EM IMPRESSÃO DESCARTÁVEIS E PAPELARIA LTDA, ambos já qualificados nos autos.
Narra a parte autora que é empresa de abrangência nacional, atuante no comércio atacadista e varejista de produtos predominantemente de informática e que vendeu e entregou à parte promovida, as mercadorias indicadas nas notas fiscais anexadas aos autos.
Narra ainda que o pagamento devido pela promovida seria realizado mediante a quitação de duplicatas especialmente emitidas e que, em que pese tenha havido o vencimento das referidas duplicatas, apenas algumas delas foram adimplidas, restando as demais em aberto, na importância de R$ 41.763,42 (quarenta e um mil, setecentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos).
Juntou documentos (ID 67819782 e seguintes).
Citada, a parte promovida apresentou embargos à monitória (ID 74789726), requerendo, preliminarmente, a justiça gratuita.
No mérito, pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Juntou documentos (ID 74789738 e seguintes).
Impugnação aos embargos (ID 75948613).
Audiência de conciliação infrutífera (ID 81129611, uma vez que a parte autora não concordou com o parcelamento proposto pela promovida (ID 86972535).
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão de direito e a desnecessidade de provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Preliminarmente Defiro o pedido de justiça gratuita ao promovido, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil (ID 74789740).
Do mérito A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem.
O Código de Processo Civil assegura: "Art. 700: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro.
De outra banda, dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil: Art. 373: O ônus da prova incumbe: (...) I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito".
Não há um dever de provar, nem à parte o direito de exigir a prova.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isso porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
Patente, portanto, que o ônus da prova incumbe a quem alega.
Nesse diapasão, compete ao autor, em consonância com o artigo supramencionado, provar a existência de documento escrito apontando para o débito ora requerido.
Os documentos acostados aos autos pelo autor são suficientes a comprovar a existência do que pretende.
Como é consabido, a duplicata é um título de crédito de natureza causal, com origem em nota fiscal de compra e venda mercantil ou prestação de serviços.
Assim, para ser exequível, a duplicata precisa estar acompanhada da nota fiscal que lhe deu origem, sendo ainda, necessário, que se apresente o recibo de entrega das mercadorias devidamente assinado, o que ocorreu nos presentes autos, consoante se vê ao ID 67819787.
Importante frisar que, diante da prova escrita do débito, incumbe ao embargante o encargo de provar que o título não tem causa ou não é exigível.
Portanto, o cabe ao réu "o ônus da prova da inexistência do débito".
Pelo contido nos autos, observa-se que nenhuma prova efetiva foi feita pela ré, apta a desconstituir a cobrança efetuada.
E, neste diapasão, sabe-se que os embargos monitórios possuem natureza jurídica de defesa, subsiste a distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC, razão pela qual cabe à ré/embargante provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.
Dessa forma, é de se entender que a prova documental trazida aos autos não foi capaz de afastar o direito de recebimento do crédito descrito, sendo tais documentos hábeis para embasar o procedimento monitório ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo, segundo o que dispõe o art. 701, § 2° do CPC.
Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, que, conforme o art. 85 do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada, em face da concessão do benefício da justiça gratuita.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
10/04/2024 15:14
Julgado procedente o pedido
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30/03/2024 11:32
Conclusos para despacho
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30/03/2024 11:32
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2024 01:02
Decorrido prazo de TONER SOLUCOES EM IMPRESSAO DESCARTAVEIS E PAPELARIA LTDA em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800974-21.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem qualquer manifestação das partes.
Intimo as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 12:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 24/10/2023 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
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20/10/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:00
Decorrido prazo de TONER SOLUCOES EM IMPRESSAO DESCARTAVEIS E PAPELARIA LTDA em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:05
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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16/08/2023 10:59
Conclusos para decisão
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16/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800974-21.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x] Intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar conhecimento acerca da audiência designada para o dia o dia 24 de outubro de 2023, às 09:00 horas, para realização de audiência de conciliação, no ambiente virtual desta Vara.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual.
Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152.
Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação com foto.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2023 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2023 20:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 24/10/2023 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
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14/08/2023 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2023 11:58
Conclusos para despacho
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09/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0800974-21.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes, em 15 (quinze) dias úteis, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Esclareço, ainda, que havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, este Juízo realizará o referido ato, contudo, já neste momento processual, devem as partes, por seus advogados, no prazo acima mencionado, também informar se desejam que a audiência supracitada ocorra de forma presencial, pois, no silêncio em relação a opção por esse modo, então, a audiência ocorrerá de forma virtual, com designação em despacho a ser exarado posteriormente por este Juízo.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação nos autos, faça-se conclusão para sentença Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
17/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 10:29
Conclusos para despacho
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11/07/2023 17:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/06/2023 10:28
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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28/06/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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26/06/2023 11:52
Decorrido prazo de TONER SOLUCOES EM IMPRESSAO DESCARTAVEIS E PAPELARIA LTDA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:04
Determinada diligência
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16/06/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 15:21
Conclusos para despacho
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23/05/2023 15:07
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2023 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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