TJPB - 0800199-74.2021.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/10/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 10:45
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 01:14
Decorrido prazo de ALESSON MONTEIRO DA SILVA PEREIRA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:18
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800199-74.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ALESSON MONTEIRO DA SILVA PEREIRA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA COMO MEIO DE PROVA HÁBIL À CORRETA ANÁLISE DA QUESTÃO.
PROVA DETERMINADA PELO JUIZ.
INCONCLUSIVIDADE DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INVALIDEZ PERMANENTE. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DO FEITO.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT proposta por ALESSON MONTEIRO DA SILVA PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, igualmente qualificada.
Na exordial, afirma a parte autora, em síntese, que foi vítima de acidente automobilístico em 08/02/2020 e que, em virtude do ocorrido, sofreu lesões de natureza grave, resultando em sequelas permanentes, razão pela qual pleiteia que seja feita perícia técnica, a fim de que seja determinada a gravidade da lesão, e a partir disto, seja determinado, de acordo com a tabela da Lei nº 11.945, o percentual indenizatório.
Acostou documentação (ID. 38193042 - pág. 6 ao ID. 38193035 - pág. 6).
Deferida a justiça gratuita e determinada a citação (ID. 45071187), foi a parte promovida regularmente citada, tendo apresentado contestação sob ID. 48651295, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação (ID. 50246061).
Foi designada a perícia médica (ID. 50255113) e juntado laudo pericial (ID. 77142581), tendo apenas a parte promovida apresentado manifestação (ID. 78324233), enquanto a parte autora quedou-se inerte.
Vieram-me conclusos os autos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente Da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação - Laudo do IML Alega a parte promovida, em sua contestação, ser o laudo do Instituto Médico Legal documento indispensável à propositura da ação.
Entretanto, esta preliminar não possui fundamento, uma vez que um laudo que demonstra o grau e a extensão das lesões alegadas pode ser juntado durante a fase de instrução.
Da mesma forma entendem outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT – AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – DOCUMENTO DISPENSÁVEL – INÉPCIA NÃO CONFIGURADA – EXTINÇÃO PREMATURA – SENTENÇA CASSADA. É dispensável a juntada do Laudo do IML ou outro documento médico para instruir a ação de cobrança de seguro DPVAT, uma vez que é possível a comprovação do grau e da extensão das lesões durante a instrução processual. (TJ-MG – AC: 10686140012978001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 08/04/2015, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2015).
AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML – IRRELEVÂNCIA – INÉPCIA DA INICIAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO – Para a propositura de ação de cobrança do seguro DPVAT não é indispensável a juntada, com a inicial, de laudo do IML, motivo por que não se pode falar em inépcia da inicial, em ação de tal natureza, tão só porque não veio instruída com tal documento.(TJ-MG – AC: 10024123336687001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/05/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2014).
Afastada, portanto, a preliminar.
Da validade do registro de ocorrência A parte ré, em sua peça contestatória, alegou que: “Ressalta-se a existência de dúvida acerca do nexo de causalidade da debilidade da vítima, haja vista que o Boletim de Ocorrência apenas foi elaborado em 26/08/2020, ou seja, após seis meses da ocorrência do acidente”.
Assim, percebe-se que a preliminar em discussão confunde-se com o mérito da própria demanda, podendo levar à procedência ou improcedência, assim em conjunto com este será apreciada.
Mérito Como sabido, o seguro DPVAT é instituído por lei, visando a socializar o risco em caso de responsabilidade civil por acidente automobilístico, definindo-o Arnaldo Rizzardo[1] como: “uma condição coercitivamente imposta às pessoas para se assegurarem contra os danos pelos quais devem responder em virtude do exercício de suas atividades ou circulação de seus veículos”.
Saliente-se que as vítimas de acidente automobilístico fazem jus ao recebimento do seguro obrigatório, devendo-se esclarecer que, para pagamento da indenização, exige a Lei nº 6.194, de 19 de novembro de 1974, em seu artigo 5º, a simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado, in verbis: Art. 5º.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da exigência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Na atual conjuntura, temos três situações jurídicas distintas para a indenização do seguro DPVAT, a depender da data do acidente.
Para acidente ocorrido antes de 29/12/2006, aplica-se a redação original da Lei nº 6.194/74, que em seu art. 3º, alínea "b", estabelecia indenização por morte ou invalidez permanente em 40 salários-mínimos, sem menção ao grau de invalidez.
A partir de 29/12/2006 até 22/12/2008 vigora a alteração do dispositivo legal mencionado pela Medida Provisória nº 340/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/2007, que fixou a indenização em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), também sem qualquer referência ao grau de invalidez.
Após 22/12/2008, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, estabeleceu-se indenização escalonada em tabela que prevê valor indenizatório proporcional à extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Sobre o tema, colaciona-se a Súmula de n.º 474 da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” No caso dos autos, restou comprovado que o acidente de trânsito ocorreu em 08/02/2020, quando já em vigor a MP nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009.
Tal legislação inovou o ordenamento jurídico, trazendo, em seu bojo, tabela de escalonamento do valor da indenização segundo o grau de invalidez, tabela esta antes prevista apenas em resoluções da SUSEP ou CNSP, que a jurisprudência pátria resistia em aplicar, justamente por falta de previsão legal e ausência de competência legislativa dos órgãos administrativos.
Portanto, ante a expressa previsão legal da referida tabela e aplicação da Lei nº 11.945/2009, inarredável a aplicação nas lides que envolvam vítimas de acidente de trânsito ocorridos após 22/12/2008, como na hipótese dos autos.
Para se verificar a existência de invalidez permanente decorrente de lesão causada por acidente automobilístico, é indispensável a realização da prova pericial, oportunidade em que se apura a extensão da incapacidade e o consequente capital segurado.
In casu, a perícia foi oportunizada (ID. 50255113).
No entanto, consoante aponta o laudo pericial de ID. 77142581, o autor ainda encontra-se em acompanhamento médico e tratamento, não sendo possível prever sequelas.
Por conseguinte, não se pode constatar a invalidez permanente da vítima, nem, portanto, ser condenada a parte ré ao pagamento de indenização sem a graduação correta do percentual de invalidez.
Além disso, devidamente intimado para se manifestar sobre o laudo pericial de ID. 77142581, o promovente quedou-se inerte.
Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA INDENIZATÓRIA.
COMPLEMENTAÇÃO RELATIVA AO SEGURO DPVAT.
DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO A MENOR.
IMPRESCINDIBILIDADE DAS LESÕES PERMANENTES DECORRENTE DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
PROVA TÉCNICA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A pretensão à complementação da indenização, relativa ao seguro DPVAT, exige a demonstração de que a lesão sofrida pela parte autora, decorrente do acidente automobilístico, apresenta grau de incapacidade que extrapola a quantia já percebida. 2.
Se a prova técnica, embora realizada, foi inconclusiva em relação à incapacidade permanente de que acometida a parte requerente, em decorrência do acidente automobilístico, justamente por não ter o autor apresentado, ao expert, a documentação médica pertinente, inexiste a demonstração do elemento constitutivo do direito alegado. 3.
Em decorrência da realização do ato processual, no caso a perícia técnica, que não alcançou seu real desiderato, em decorrência da conduta da própria parte autora, que compareceu ao exame desmuniciada dos documentos médicos pertinentes, sem apresentar justa causa para tanto, fica configurada a preclusão consumativa no que diz respeito à faculdade de realização da prova pericial. 4.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0134.12.014092-3/002, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2018, publicação da súmula em 22/01/2019). (gn).
Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a extensão de sua incapacidade, nos termos do art. 373, I, do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Desta forma, na ausência de prova pericial capaz de determinar a lesão sofrida pelo autor, bem como dimensionar o grau de debilidade apresentado, resta a este Juízo julgar improcedente o pedido autoral, uma vez que não foi cumprida a obrigação referente ao ônus probatório.
Com esteio nos argumentos supra, reputo infundada a pretensão veiculada na presente demanda.
Dispositivo Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito [1] RIZZARDO, Arnaldo.
A Reparação nos Acidentes de Trânsito. 8ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 199. -
27/09/2023 14:15
Determinado o arquivamento
-
27/09/2023 14:15
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2023 12:34
Juntada de comunicações
-
08/09/2023 12:28
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 02:45
Decorrido prazo de ALESSON MONTEIRO DA SILVA PEREIRA em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 13:40
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2023 00:46
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800199-74.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo respectivo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, §1º, do CPC.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
10/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:42
Determinada diligência
-
08/08/2023 11:34
Conclusos para decisão
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06/08/2023 19:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/06/2023 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 21:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/06/2023 07:13
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 07:07
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:25
Determinada diligência
-
13/03/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 11:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/07/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 15:18
Juntada de comunicações
-
04/07/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 12:03
Deferido o pedido de
-
02/07/2022 18:08
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 18:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/04/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 04:49
Decorrido prazo de GERSON LUCIANO SANTOS NETTO em 29/11/2021 23:59:59.
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30/11/2021 04:31
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 29/11/2021 23:59:59.
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18/11/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 23:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 08:39
Nomeado perito
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21/10/2021 16:24
Conclusos para decisão
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21/10/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/10/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2021 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2021 02:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/09/2021 23:59:59.
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16/09/2021 13:00
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2021 22:33
Juntada de Certidão
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26/08/2021 22:28
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 23:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/06/2021 01:04
Conclusos para despacho
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27/05/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2021 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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