TJPB - 0800758-13.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 08:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 16:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/09/2025 01:55
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CONCEIÇÃO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.0800758-13.2025.8.15.0151 Nos temos da Portaria 08/2024, expedida Pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição/PB, publicada em 16 de agosto de 2024, com o trânsito em julgado da sentença, intimo a(s) parte(s) interessada(s) para requerer(em) o que entender necessário, no prazo de 10(dez) dias.
Obs: Não havendo manifestação, serão os autos arquivados conforme as disposições da sentença.
Conceição/PB, data do sistema.
De ordem, DANIEL GONCALVES SOMBRA Técnico Judiciário -
28/08/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:39
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 20:38
Transitado em Julgado em 22072025
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22/07/2025 04:09
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:03
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800758-13.2025.8.15.0151 [Bancários] AUTOR: ESPEDITO BALBINO DA SILVA REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) ajuizada por ESPEDITO BALBINO DA SILVA em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA, alegando descontos indevidos em sua conta bancária, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário.
Alega o autor não ter celebrado contrato referente ao seguro cuja cobrança foi realizada.
Requer: a) Declaração de inexistência de relação jurídica quanto ao contrato de seguro; b) Ressarcimento em dobro do valor descontado; c) Condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais,.
O autor juntou procuração e documentos comprobatórios, pleiteando os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação do feito, em razão de sua idade.
Gratuidade de justiça foi concedida pelo juízo, conforme decisão constante nos autos.
Com a inicial, acostou documentos.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação.
Réplica à contestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II DA FUNDAMENTAÇÃO DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA O Promovido requereu a retificação do polo passivo para que nele conste UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA, pois embora sejam empresas ligadas, a ASPECIR PREVIDÊNCIA não é a responsável pelo seguro e nem pelo(s) desconto(s) na conta da parte autora, tratando-se os mesmos de prêmio mensal devido pela contraprestação da cobertura securitária.
Sendo assim, defiro o pedido para que conste no polo passivo da demanda, a UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA.
Da Aplicação do Microssistema Consumerista e da Inversão do Ônus da Prova A presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista.
No caso em cotejo, ao menos em tese, o consumidor encontra-se em situação de extrema desvantagem.
A manutenção do sistema probatório tradicional poderá levar ao completo insucesso de sua pretensão.
Outrossim, decidir sobre a inversão do ônus da prova requer a consideração do direito material e das circunstâncias do caso concreto o que, segundo a jurisprudência pátria, é conveniente que seja no momento da valoração das provas e, pois, quando da sentença (REsp 1125621/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 07/02/2011) Nesse diapasão, desde já, por se tratar de relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado da lide é cabível, pois a matéria debatida nos autos é eminentemente de direito e as provas documentais existentes são suficientes para a solução da controvérsia.
Assim, passo à análise do mérito.
Mérito O autor aduz em síntese que ocorreram descontos em sua conta bancária de seguro não contratado, requerendo a anulação do débito e reparação por danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que a demanda deve ser julgada parcialmente procedente, conforme se passa a fundamentar.
Entendo que a promovida não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar fato modificativo, impeditivo e extintivo do direito do autor, uma vez que não juntou cópia do contrato de seguro celebrado entre as partes, devidamente assinado pelo promovente, ou qualquer outro documento que pudesse comprovar a contratação.
Em consequência, não demonstrou a ciência ou mesmo anuência da parte autora com a cobrança das parcelas do seguro objeto da presente ação.
Por tratar-se de matéria de direito, desnecessária se faz a produção de outras provas além da prova documental consistente na juntada de cópia do contrato celebrado entre as partes em que conste a ciência e/ou autorização da parte autora com a cobrança das parcelas do seguro.
Não produzida referida prova, a parcial procedência dos pedidos contidos na inicial é medida que se impõe.
Portanto, em casos tais, não comprovada a contratação do serviço de seguro, objeto de demanda, pela parte autora, é imperiosa a procedência dos pedidos declaratório e indenizatório, restando prejudicada apenas a pretensão de restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, os quais deverão ser restituídos de forma simples por não ter sido demonstrada má-fé da ré.
A propósito, cito os seguintes julgados do TJ SP que corrobora tal entendimento: “SEGURO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - DANOS MORAIS - Cobrança automática em conta bancária de titularidade da Autora, referente a contrato de seguro - Não comprovada a celebração de contrato de seguro entre as partes - Débito inexigível - Cobrança indevida - Cabível a restituição (na forma simples) dos valores pagos - Ausente o dano moral - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para declarar inexigível o débito (valor de R$ 52,60), para determinar "o cancelamento das cobranças e descontos no valor de R$ 52,60 em favor da Requerida", e para condenar a Requerida à restituição, na forma simples, dos valores indevidamente pagos - Cobrança indevida de valores - Autora obrigada a realizar esforços para sanar erro a que não deu causa - Caracterizado o dano moral - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (TJ-SP - AC: 10019222920198260411 SP 1001922-29.2019.8.26.0411, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 13/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2020).” Em suma, se a ré teve o ônus da prova invertido contra si e não se desincumbiu em demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, caminho outro não resta a trilhar senão o de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a irregularidade das cobranças das parcelas do seguro na conta salário da parte autora, determinando-se que a promovida se abstenha de proceder a cobrança das tarifas aqui combatidas, condenando-se a parte ré ao pagamento de danos morais e à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, restituição esta que deve se dar de forma simples e não em dobro, conforme pretendido na inicial, por não ter sido comprovada a má-fé da seguradora.
DO DANO MORAL A responsabilidade da seguradora, em casos tais, é objetiva, de sorte que não há necessidade de demonstração de culpa, bastando a demonstração da ocorrência do dano, conforme previsão contida no art. 14 do CDC, verbis: "Art.14.O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."(destaquei) Outrossim, corrobora tal entendimento a Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: "Súmula479.As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias." Quanto aos danos morais, em casos como o presente, dispensa-se a prova em concreto, ante a presunção absoluta de dano. É o chamado dano "in re ispa", aquele que decorre da própria conduta.
Com muita clareza, ensina Carlos Roberto Gonçalves que: “O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa.
Trata-se de presunção absoluta (...)"(Responsabilidade Civil. 7ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2003. p. 552).
Em casos como o aqui analisado, já decidiu o E.
TJMS: "RECURSO DE APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE MÚTUO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO DINHEIRO AO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTO DE PARCELA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PAGAMENTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. 01.O contrato de mútuo é considerado juridicamente inexistente quando ausente o repasse do dinheiro ao consumidor. 02.
Restituição de forma simples de valor descontado em benefício previdenciário, em razão de pagamento indevido. 03.O desconto indevido de valores em benefício previdenciário da parte autora gera dano moral in re ipsa.
Recurso conhecido e provido." (TJMS; APL 0802441-27.2014.8.12.0031; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Vilson Bertelli; DJMS 14/05/2018; Pág. 102)(destaquei) Isto assim se dá pela razão de que a dor que a pessoa sofre em seu interior é um sentimento subjetivo sobre o qual não se discute da sua repercussão na esfera íntima do indivíduo dado que as leis dos homens não têm o poder de adentrar no pensamento humano para se mensurar o grau de desagrado que determinada conduta de alguém possa causa a outrem.
Nossa ciência ainda não chegou a esse ponto.
Não cabe aos homens discutir aquilo que está intrínseco na esfera subjetiva do indivíduo, mesmo porque aquilo que pode ser ofensivo a um pode não ser a outrem.
WILSON MELLO DA SILVA, em sua obra “Das Inexecuções das Obrigações e suas Consequências”, 3ª ed. 1965, nº 157, define dano moral da seguinte forma: “Dano moral são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, ou seja, é o dano causado injustamente a outrem, que não atinja ou diminua o seu patrimônio.” A doutrina e a jurisprudência vêm de há muito, posicionando-se pelo ressarcimento do dano puramente moral, sem condicioná-lo a qualquer prejuízo de ordem material, uma vez que, in espécie, a indenização tem por escopo compensar a sensação dolorosa sofrida pela vítima, sendo a prestação de natureza meramente satisfatória.
O mestre JOÃO ROBERTO PARIZATTO, em sua obra “Dano Moral”, ed.
Parizatto, 3ª edição, 2001, pág. 475, citando AGUIAR DIAS (Da Responsabilidade Civil, 6ª ed., 2/436), escreve que: “Não é possível, em sociedade avançada como a nossa, tolerar o contra-senso de mandar reparar o menor dano patrimonial e deixar sem reparação o dano moral.
Isso importaria em olvidar que os sistemas de responsabilidade são, em essência, o meio de defesa do fraco contra o forte, e supor que o legislador só é sensível aos interesses materiais.
O direito, ciência humana, deve resignar-se a soluções imperfeitas como a da reparação, no verdadeiro sentido da palavra.
Cumpre ver, nas perdas e danos atribuídos à vítima, não o dinheiro em si, mas tudo o que ele proporcionar no domínio material ou moral.” O dano moral tem sede na Constituição Federal, posto que o inciso V do art. 5º da Constituição Federal, estabelece que:“ É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. ”Assim, o nosso ordenamento jurídico admite a indenização do dano moral, eis que todo e qualquer dano causado a alguém deve ser indenizado, de tal obrigação não se excluindo o mais importante deles, que é o dano moral, que deve autonomamente ser levando em conta.
O dinheiro possui valor permutativo, podendo-se, de alguma forma, lenir a dor.
Nesse sentido RT 633/116, 641/182 e 642/130.
Diante do acima exposto, merece procedência o pedido da parte autora também em relação aos danos morais sofridos.
Da fixação do quantum.
Das mais difíceis e tormentosas questões, a referente à fixação do valor do dano moral, posto que o quantum indenizatório fica ao arbítrio do juiz, que todavia não pode ser absoluto, cabendo a ele verificar os fatos de cada caso específico, atentando-se, ainda, para outras circunstâncias, tais como as condições das partes, a repercussão da ofensa, o nível social, o grau de escolaridade e outros elementos de igual importância para a fixação de um parâmetro.
A doutrina e a jurisprudência vêm servindo para outorgar ao magistrado certos parâmetros para a fixação do respectivo valor a título de dano moral.
WILSON DE MELO DA SILVA, em sua obra “O Dano Moral e sua Reparação”, ed.
Forense, 1983, págs. 630-631, leciona que: “E preponderante, na reparação dos danos morais, o papel do juiz.
A ele, a seu prudente arbítrio, compete medir as circunstâncias, ponderar os elementos probatórios, inclinar-se sobre as almas e perscrutar as coincidências em busca da verdade, separando sempre o joio do trigo, o lícito do ilícito, o moral do imoral, as aspirações justas das miragens do lucro, preferida por Dernburg.” HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em parecer inserido na RT 731, págs. 91-104, escreveu que: “...
Mas quando o caso é de dano moral, a apuração do quantum indenizatório se complica porque o bem lesado (a honra, o sentimento, o nome, etc), não se mede monetariamente, ou seja, não tem dimensão econômica ou patrimonial.
Cabe assim ao prudente arbítrio dos juízes e à força criativa da doutrina e jurisprudência a instituição de critérios e parâmetros que haverão de presidir às indenizações por dano moral, a fim de evitar que o ressarcimento, na espécie, não se torne expressão de puro arbítrio, já que tal se transformaria numa quebra total de princípios básicos do Estado Democrático do Direito, tais como, por exemplo, o princípio da legalidade e o princípio da isonomia.” IRINEU ANTONIO PEDROTTI, na obra “Compêndio de Responsabilidade Civil”, Ed.
LEUD, 1992, pág. 281, escreve o seguinte: “O juiz ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas.
Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para fixação do dano,haja vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu.” MARIA HELENA DINIZ, no “Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil”, 5ª edição, São Paulo, Ed.
Saraiva, 1990, Vol. 7, págs. 78/79, nos ensina o seguinte: “...
Na avaliação do dano moral o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência.” Sendo assim e por tudo o mais que dos autos consta, estou convencido que o dano moral acha-se bem caracterizado, dada a intensidade do impacto sofrido pela parte autora por ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de uma relação jurídica que não ficou demonstrada nos autos.
Logo, tendo em conta as especificidades do caso posto a julgamento, quais sejam: a natureza do fato, o valor dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário, as condições financeiras das partes e repercussão dos fatos,a justa reparação dos prejuízos advindos do evento danoso, sem incorrer em enriquecimento indevido nem em quantia irrisória, centra-se no importe de R$2.000,00 (dois mil reais).
Como alerta Amílcar de Castro: "Causando o dano moral, fica o responsável sujeito às consequências de seu ato, a primeira das quais será esse de pagar um soma que for arbitrada, conforme a gravidade do dano e da fortuna do responsável, a critério do poder judiciário, como justa reparação do prejuízo sofrido, e não como fonte de enriquecimento" (Revista forense 93/529).
Dispositivo Ante o exposto, Julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de: 1)Declarar irregular as cobranças das parcelas do seguro, objeto da presente demanda, na conta benefício da parte autora e determinar que a ré se abstenha da cobrança da tarifa aqui discutida. 2) Condenar a parte ré a restituir à autora, de forma simples, em um único pagamento, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, relativos ao seguro objeto da presente demanda, acrescido de juros de mora de 1% a.m a contar da data do primeiro desconto indevido, corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. 3) Condenar a parte ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em um único pagamento, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir desta decisão de arbitramento, consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ.
Condeno ainda a ré nas custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da indenização ora fixada, em atenção ao art. 85 do NCPC, diante da sucumbência mínima do pedido pelo autor.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Com o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se com as devidas baixas.
Publicação e registro em sistema.
Intimem-se.
Conceição (PB), datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 16:04
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 13:23
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/05/2025 08:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESPEDITO BALBINO DA SILVA - CPF: *61.***.*85-07 (AUTOR).
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07/05/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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