TJPB - 0805443-18.2019.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:42
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:42
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:16
Juntada de entregue (ecarta)
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12/08/2025 03:20
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805443-18.2019.8.15.0331 [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA REU: GERALDO FRANCISCO DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
PLANO URBANISMO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, ajuizou a presente ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos e reintegração de posse, em face de GERALDO FRANCISCO DE SOUZA, alegando, em síntese, que celebrou com o réu contrato de promessa de compra e venda de lote urbano, tendo este deixado de cumprir com as obrigações pactuadas a partir de novembro de 2015.
A parte autora afirmou que tentou a renegociação da dívida, sem sucesso, e que notificou extrajudicialmente o réu para purgação da mora, tendo o mesmo permanecido inerte.
Pleiteou, então, a rescisão do contrato, com retenção do sinal e de 50% das parcelas pagas, bem como a reintegração na posse do imóvel.
Regularmente citado (ID. 81683496), o réu não apresentou contestação, conforme certidão nos autos, razão pela qual foi decretada a revelia e determinada a produção de prova documental. É o relatório.
Decido.
Giza o art. 344, do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” No caso em tela, não tendo o réu apresentado defesa, incidem os efeitos da revelia, importando na presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, mormente diante da existência de documentação idônea que corrobora as alegações autorais (contrato, ficha financeira e notificação extrajudicial).
Comprovado nos autos que o réu deixou de adimplir as parcelas contratuais desde 2015, e que a parte autora cumpriu sua obrigação de entregar o imóvel, impõe-se o reconhecimento da rescisão do contrato por inadimplemento do réu, nos termos da cláusula 7.1 do instrumento contratual (Id. 25367188 - Pág. 5).
Ademais, a cláusula 12 do referido instrumento de contrato prevê a retenção integral do valor pago a título de sinal, bem como de 50% das parcelas quitadas, a título de despesas administrativas, publicitárias, de corretagem e outros encargos.
Notadamente, o réu se valeu de longo período no uso e gozo do bem imóvel, razão pela qual se mostra adequada a retenção de 50% das parcelas quitadas, na medida em que tem caráter indenizatório pela fruição do bem.
Por fim, rescindido o contrato, em razão da inadimplência do réu, deve haver a devida restituição do bem ao autor, reintegrando-o na posse do bem objeto do contrato.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes; b) Determinar a retenção pela autora do valor pago a título de sinal e de 50% das parcelas pagas pelo réu, nos termos da cláusula 12 do contrato, devendo o saldo ser depositado em conta judicial, para fins de devolução ao réu; c) Determinar a reintegração da parte autora na posse do imóvel objeto do contrato, identificado como lote 1122, quadra 26, do empreendimento Loteamento Plano de Vida – Etapa 3.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse em favor do autor.
Após, arquive-se.
SANTA RITA, 1 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 09:00
Expedição de Carta.
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08/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:28
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:01
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805443-18.2019.8.15.0331 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para impulsionar o feito, no prazo legal, requerendo o que entender de direito.
SANTA RITA, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:41
Conclusos para despacho
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09/11/2023 09:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/11/2023 09:54
Conclusos para despacho
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06/11/2023 09:03
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2023 03:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:00
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 03:00
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 12:21
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2023 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 22:25
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 20:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 26/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:45
Determinada Requisição de Informações
-
27/06/2023 06:58
Conclusos para despacho
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26/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 12:54
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2022 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 01:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 16/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 01:25
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 16/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 15:52
Juntada de
-
01/03/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 14:07
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2021 13:32
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2020 22:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 13:48
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 02:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:31
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 05/10/2020 23:59:59.
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17/09/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 04:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 04/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 04:10
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 04/05/2020 23:59:59.
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25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 2020-03-20 23:59:59)
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25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 2020-03-20 23:59:59)
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21/03/2020 03:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 20/03/2020 23:59:59.
-
21/03/2020 03:49
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 20/03/2020 23:59:59.
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19/03/2020 15:27
Conclusos para despacho
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19/03/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/03/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
24/10/2019 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2019 16:39
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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