TJPB - 0842927-96.2022.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 00:38
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FIGUEIREDO DE LIMA FABRICIO em 28/08/2025 23:59.
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31/08/2025 00:38
Decorrido prazo de ALLAN CRISTTIAN FIGUEIREDO LIMA FABRICIO em 28/08/2025 23:59.
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30/08/2025 11:09
Determinada Requisição de Informações
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27/08/2025 07:20
Conclusos para despacho
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26/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0842927-96.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO Com apoio na Instrução Normativa nº 010/2020, da Vara de Sucessões da Capital, que instituiu a prática de atos ordinatórios e, ainda, no artigo 302 e segs., do Código de Normas Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, fica o(a) inventariante intimado(a) para, em 05 dias, cumprir integralmente o(a) despacho/decisão de id. 116501834, sob pena de remoção/extinção.
João Pessoa, 15 de agosto de 2025.
MAYRA CLAUDIENE RAMALHO DE ARAUJO Analista/Técnica Judiciária -
15/08/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 03:19
Decorrido prazo de NAIHANA CAROLINA RAMOS DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 07:44
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0842927-96.2022.8.15.2001 DECISÃO De logo, converto o feito em arrolamento comum, dada a possibilidade de tramitação através deste rito, o que permitirá o julgamento independente do prévio recolhimento do ITCD, a teor do art. 659, §2º, do CPC e tema 1074/STJ.
Ademais, a inventariante em petição do id. 115864126, justificou que o valor recebido no processo de nº: 0832399-76.2017.8.15.2001 (id. 111501086) não era de titularidade do ‘de cujus’, mas na verdade do seu filho JEFFERSON DE LIMA FABRÍCIO FILHO, à época representado pelo falecido, como se observa dos documentos dos id’s. 115864133, 115864134 e 115864135.
Pois bem.
Assiste razão à inventariante, da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que, de fato, o valor não pertencia ao de cujus, ou seja, não existe saldo a ser convertido em favor do espólio.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão do id. 114675635, INDEFERINDO A IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES.
Assim, à inventariante para, em 5 dias, oferecer plano de partilha discriminado, sobre o qual os herdeiros ALLAN CRISTTIAN FIGUEIREDO LIMA FABRICIO e JOAO VICTOR FIGUEIREDO DE LIMA FABRICIO deverão se manifestar, em igual prazo, constituindo novo patrono, ou a Defensoria Pública, se assim desejar.
Em seguida, ouça-se o MP e, ausente impugnação, conclusos para instar a inventariante a juntar a certidão negativa de débito do espólio perante as fazendas públicas, bem como pagar as custas processuais, a permitir o julgamento.
Certidão da Censec no id. 79488647.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:52
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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21/07/2025 09:05
Outras Decisões
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17/07/2025 07:38
Conclusos para despacho
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17/07/2025 02:10
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FIGUEIREDO DE LIMA FABRICIO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:10
Decorrido prazo de ALLAN CRISTTIAN FIGUEIREDO LIMA FABRICIO em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:55
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0842927-96.2022.8.15.2001 DECISÃO Anotações necessárias quanto a renúncia do id. 111573060.
Os herdeiros ALLAN CRISTTIAN FIGUEIREDO LIMA FABRICIO e JOAO VICTOR FIGUEIREDO DE LIMA FABRICIO apresentaram impugnação às primeiras declarações sob o argumento de que o falecido possui direito ao quinhão hereditário sobre imóvel residencial deixado por seus genitores, bem como a valores advindos de processos judiciais (proc. 0032284-30.2013.8.15.2001, 0832399-76.2017.8.15.2001 e 0810539-53.2016.8.15.2001.
Pois bem.
Assiste razão aos impugnantes, ao menos em parte. É que, como se verifica no id. 111501086, existe valor que deve ser convertido em favor do espólio, o qual, a princípio, foi recebido pela inventariante, não havendo comprovação de pagamento da cota parte dos herdeiros.
Já em relação ao imóvel deixado pelos genitores do de cujus, deve ser deixado para sobrepartilha, uma vez que o direito de representação ainda está pendente de resolução de outro inventário (0862982-97.2024.8.15.2001), assim como o saldo a ser recebido nos autos do processo de nº: 0032284-30.2013.8.15.2001 (id. 111501088), o qual aguarda cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, para determinar que a inventariante deposite em conta judicial vinculada ao presente feito o valor recebido no processo de nº: 0832399-76.2017.8.15.2001 (id. 111501086), no prazo de 5 dias, oferecendo novo plano de partilha, incluindo a quantia depositada, sobre o qual os herdeiros ALLAN CRISTTIAN FIGUEIREDO LIMA FABRICIO e JOAO VICTOR FIGUEIREDO DE LIMA FABRICIO deverão se manifestar, em igual prazo, constituindo novo patrono, ou a Defensoria Pública, se assim desejar.
Em seguida, conclusos para exame, inclusive sobre eventual conversão em arrolamento comum e, se for o caso, ouvir o MP.
João Pessoa, 16.6.2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
18/06/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 09:28
Outras Decisões
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16/06/2025 07:14
Conclusos para decisão
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06/05/2025 19:44
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:12
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:10
Determinada Requisição de Informações
-
17/03/2025 08:29
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:00
Juntada de Petição de parecer
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17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
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12/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:32
Decorrido prazo de JEFFERSON DE LIMA FABRICIO FILHO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:32
Decorrido prazo de DAVI MIGUEL RAMOS DE LIMA FABRICIO em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 07:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/10/2024 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 07:12
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 07:06
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 13:09
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 21:55
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 21:55
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 21:55
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 21:55
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 07:52
Determinada Requisição de Informações
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01/10/2024 07:35
Conclusos para despacho
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22/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:55
Determinada Requisição de Informações
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04/07/2024 07:12
Conclusos para despacho
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27/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:22
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 10:32
Determinada Requisição de Informações
-
26/03/2024 07:19
Conclusos para despacho
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19/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 11:44
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 10:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/12/2023 00:37
Decorrido prazo de roberto germano bezerra cavalcanti junior em 11/12/2023 23:59.
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21/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:39
Indeferido o pedido de NAIHANA CAROLINA RAMOS DA SILVA - CPF: *87.***.*64-52 (REQUERENTE)
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15/08/2023 09:09
Conclusos para despacho
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03/04/2023 08:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/04/2023 07:25
Conclusos para despacho
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18/11/2022 00:35
Decorrido prazo de IRINA NUNES CABRAL DE PAULO em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 17:49
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2022 10:04
Juntada de Certidão
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19/09/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 15:06
Juntada de Outros documentos
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15/08/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 16:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/08/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2022 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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