TJPB - 0803719-38.2023.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/06/2025 11:32 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            25/06/2025 04:06 Publicado Expediente em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 04:06 Publicado Expediente em 25/06/2025. 
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                                            20/06/2025 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            20/06/2025 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803719-38.2023.8.15.0751 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 REU: MARIA DA GUIA DIAS DE ARAUJO SENTENÇA EMENTA: CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR – AUSÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO –ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES E INSERIDO NOS AUTOS – REQUISITOS PREENCHIDOS – HOMOLOGAÇÃO. - Homologa-se por sentença o acordo formulado pelas partes, para que surtam os efeitos legais.
 
 Vistos, etc., Banco Bradesco Financiamentos S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar contra Maria da Guia Dias de Araújo, qualificados nos autos.
 
 Decisão que concedeu a liminar e determinou a citação (ID 87980122).
 
 Frustrada a busca e apreensão do bem (ID 89141217).
 
 O autor pediu a conversão em Ação de Execução, entretanto, pugnou em seguida pela desconsideração de tal pedido (ID 89430355 a 94150500).
 
 Inserida procuração da promovida outorgando poderes ao advogado Guilherme James Costa da Silva (ID 106850073).
 
 As partes apresentaram o acordo extrajudicial formulado e requereram a homologação, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC (ID 106981421). É, em síntese, o relatório.
 
 Decido.
 
 Verifica-se pelo documento mencionado no relatório acima que as partes transacionaram, pondo fim à contenda de forma amigável.
 
 O acordo preenche os requisitos legais e deve ser homologado.
 
 Não houve efetivação da busca e apreensão e nem restrição via RENAJUD.
 
 Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo por sentença o acordo de ID 106981421 para que surtam os efeitos legais e, em consequência, torno sem efeito a liminar outrora deferida e extingo o processo com julgamento de mérito e faço com base no art. 487, Inciso III, alínea “b” do CPC.
 
 Os honorários já estão previstos no acordo.
 
 Como a transação ocorreu antes da sentença de conhecimento, deixo de condená-las em custas processuais finais em observância ao art. 90, § 3º, CPC.
 
 Tendo em vista que a vontade de recorrer é ato incompatível com a transação realizada entre o demandante e a demandada (art. 1.000 do CPC), intimem-se as partes para ciência desta sentença homologatória e, após, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo.
 
 Publicada e Registrada eletronicamente.
 
 Intime-se.
 
 Bayeux-PB, 17 de junho de 2025.
 
 Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            18/06/2025 11:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/06/2025 11:09 Transitado em Julgado em 18/06/2025 
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                                            18/06/2025 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 12:06 Determinado o arquivamento 
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                                            17/06/2025 12:06 Homologada a Transação 
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                                            05/05/2025 11:00 Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2025 11:00 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2025 10:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 11:38 Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 29/01/2025 23:59. 
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                                            14/01/2025 17:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2024 00:29 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/12/2024 23:59. 
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                                            20/12/2024 00:29 Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 19/12/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2024 16:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2024 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2024 11:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2024 09:31 Conclusos para despacho 
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                                            21/06/2024 09:31 Juntada de Certidão 
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                                            03/05/2024 00:26 Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/05/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 01:34 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/04/2024 23:59. 
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                                            25/04/2024 13:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/04/2024 12:13 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/04/2024 12:13 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/04/2024 07:47 Expedição de Mandado. 
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                                            02/04/2024 07:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2024 08:54 Concedida a Medida Liminar 
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                                            27/03/2024 08:29 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2024 08:29 Juntada de Certidão 
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                                            04/03/2024 09:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2023 00:59 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 10:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/09/2023 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/09/2023 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/09/2023 16:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2023 10:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2023 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2023 14:38 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (07.***.***/0001-50). 
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                                            01/09/2023 14:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/09/2023 09:08 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            01/09/2023 09:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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