TJPB - 0800464-94.2024.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 02:13 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 19:01 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            25/06/2025 04:07 Publicado Expediente em 25/06/2025. 
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                                            20/06/2025 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
 
 PROCESSO N. 0800464-94.2024.8.15.0021 [Práticas Abusivas].
 
 AUTOR: TULIO JOSE FARIAS DE OLIVEIRA.
 
 REU: BANCO DO BRASIL SA.
 
 SENTENÇA EMENTA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
 
 ESTORNO REALIZADO EM PRAZO RAZOÁVEL.
 
 ENGANO JUSTIFICÁVEL CONFIGURADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
 
 IN RE IPSA.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1.
 
 O desconto indevido de valores na conta corrente da parte autora, seguido de estorno realizado em prazo exíguo de dois dias, caracteriza engano justificável, afastando a aplicação da repetição do indébito em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
 
 A situação vivenciada não ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, sendo insuficiente para configurar dano moral indenizável, especialmente na ausência de inscrição em cadastros restritivos ou demonstração de abalo relevante à honra ou à imagem do consumidor.
 
 Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Cuida-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Túlio José Farias de Oliveira em face do Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora afirma ter sofrido descontos em duplicidade de parcelas de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
 
 Requereu a devolução em dobro dos valores e indenização pelos supostos danos morais sofridos.
 
 Citado, o réu apresentou contestação (Id 109102914), reconhecendo que, em 30/04/2024, houve desconto indevido, mas que o valor foi prontamente estornado em 02/05/2024, apenas dois dias depois do ocorrido (Id 109102914).
 
 O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito e de fato comprovado documentalmente, estando o feito devidamente instruído.
 
 A relação jurídica em análise é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe seu artigo 3º, §2º, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do mesmo diploma.
 
 O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece: "Art. 42.
 
 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No presente caso, restou comprovado que houve desconto indevido, mas que o Banco do Brasil corrigiu o erro de forma célere, estornando integralmente os valores em apenas dois dias.
 
 A pronta correção do equívoco configura engano justificável, afastando a incidência da repetição do indébito em dobro, conforme interpretação consolidada da legislação consumerista e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não prospera.
 
 Embora o desconto indevido seja reprovável, o equívoco foi sanado em prazo razoável e não restou demonstrada exposição do autor a situação vexatória ou qualquer consequência lesiva a seu crédito, imagem ou honra.
 
 Não houve inscrição em cadastros de inadimplentes, bloqueio de serviços essenciais ou outro abalo que ultrapassasse o mero dissabor cotidiano A jurisprudência é uníssona no sentido de que situações como a dos autos não ensejam indenização por danos morais, por configurarem mero aborrecimento, insuscetível de reparação.
 
 Assim decidiu o Tribunal de Justiça de Sergipe: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA, POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO, POSTERIORMENTE CANCELADA – ESTORNO DO VALOR INTEGRAL DO VALOR DA OPERAÇÃO – DANO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – DANOS MORAIS – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
 
 Ainda que não seja a forma de estorno mais comumente utilizada, não houve nenhum prejuízo para a recorrente a ensejar reparação por danos materiais.
 
 Situação experimentada pela apelante que não ultrapassa a barreira do mero aborrecimento.
 
 Dano moral não configurado." (TJ-SE, Apelação Cível nº 0002207-79.2017.8.25.0009, Relator Des.
 
 Cezario Siqueira Neto, julgado em 11/03/2019, 1ª Câmara Cível) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso afirmou: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE – ESTORNO REALIZADO – MERO ABORRECIMENTO – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
 
 Para que seja configurado o dano moral é necessário a existência cumulativa de três requisitos: o ato ilícito, o nexo de causalidade e o efetivo prejuízo.
 
 Os descontos indevidos seguidos de operações de estorno dos valores em prazo razoável, desprovidos de exposição do consumidor à situação externa vexatória ou de consequências lesivas ao seu seio social, pessoal ou profissional, não são suscetíveis de reparação civil." (TJ-MT, Apelação Cível nº 1012743-09.2018.8.11.0003, Relator Des.
 
 Dirceu dos Santos, julgado em 25/11/2020, Terceira Câmara de Direito Privado) No presente caso, o autor não logrou comprovar qualquer consequência lesiva de ordem moral, limitando-se a narrar o desconforto com o ocorrido, o que, repita-se, não ultrapassa o mero aborrecimento.
 
 Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Túlio José Farias de Oliveira, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários, porque incabíveis nessa fase procedimental (Lei n. 9.099/95).
 
 Publicado eletronicamente.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo.
 
 Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
 
 Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema.
 
 Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
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                                            18/06/2025 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 10:00 Julgado improcedente o pedido 
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                                            28/04/2025 10:06 Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2025 10:06 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            28/04/2025 10:05 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/04/2025 10:00 Cejusc I - Caaporã - TJPB. 
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                                            25/04/2025 14:15 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            16/04/2025 11:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2025 03:58 Decorrido prazo de TULIO JOSE FARIAS DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 10:17 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 12:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/03/2025 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 09:42 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/04/2025 10:00 Cejusc I - Caaporã - TJPB. 
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                                            21/02/2025 10:14 Recebidos os autos. 
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                                            21/02/2025 10:14 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Caaporã - TJPB 
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                                            15/01/2025 12:14 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            15/12/2024 17:30 Conclusos para despacho 
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                                            11/09/2024 01:23 Decorrido prazo de TULIO JOSE FARIAS DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59. 
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                                            02/09/2024 09:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/09/2024 09:23 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/08/2024 09:07 Mandado devolvido para redistribuição 
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                                            03/08/2024 09:07 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            08/06/2024 00:52 Decorrido prazo de ROMUALDO HENRIQUE DA COSTA em 07/06/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 16:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2024 08:46 Expedição de Mandado. 
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                                            13/05/2024 08:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2024 20:34 Determinada Requisição de Informações 
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                                            08/05/2024 10:50 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/05/2024 10:50 Conclusos para decisão 
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                                            08/05/2024 10:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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